FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000333-70.2026.8.26.0638
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:29/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:29/09/2026, 04:01
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Processo 0000333-70.2026.8.26.0638 (processo principal 1001162-68.2025.8.26.0638) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Francisco Miranda  - Banco Bradesco S.A.  - Vistos. 1. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fls. 162), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Calcule a serventia o valor das custas processuais, observadas as alterações trazidas pela Lei 17.785,2023 e as regras do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 2.1 Com o cálculo, providencie a serventia a necessária expedição de Guia DARE (utilizar o CNPJ do Tribunal de Justiça de São Paulo: 51.174.001/0001-93) para recolhimento do valor das custas e despesas processuais, abatendo-as do saldo existente na conta judicial vinculada aos autos, mediante emissão de Mandado de Levantamento Eletrônico para tal finalidade, utilizando-se a funcionalidade "Pagamento de Guia" no Portal de Custas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025. 4. Confirmado o recolhimento das custas processuais, autorizo a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE do saldo remanescente na conta judicial vinculada aos autos em favor da parte exequente, conforme formulário respectivo apresentado a fl. 163, com exclusão do valor das custas, vez que não as recolheu, sendo devidas ao Estado. 4.1. Após, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s), pessoalmente, por Carta com Aviso de Recebimento, acerca da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor de seu/sua D. Advogado(a), conforme formulário por ele(a) apresentado à(s) fl(s). 163, autorizando-o(a) a receber o valor depositado, com exclusão do valor das custas, vez que não as recolheu, sendo devidas ao Estado, para satisfação da obrigação executada nos presentes autos, autorizadas diligências do juízo, na hipótese de não se tratar de beneficiária da justiça gratuita. 4. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P. I. C. Tupi Paulista, 28 de setembro de 2026. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CAIO RAMALHO AGUIAR (OAB 433371/SP)