FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5126839-41.2021.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:29/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:29/09/2026, 04:01
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
9 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5126839-41.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 52.568.821/0001-22 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por VIDAL RIBEIRO PONÇANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. O exequente requer o pagamento, a título de honorários sucumbenciais, do valor de R$ 1.778,53, atualizado em dezembro de 2025. Devidamente intimado, o Município apresentou sua impugnação (ID 10686182695) alegando excesso de execução, apontando a aplicação errônea do percentual decorrente da condenação sucumbencial. Apontou que o valor correto é de R$1.370,07 e que há excesso de R$533,01. Demonstrativo no ID 10686185695. Em réplica (ID 10709156417), o exequente defendeu seus cálculos. É o relatório. Decido. O título exequendo foi assim proferido (ID 9783016279): “Por tudo o exposto, julgo PROCEDENTE os Embargos à Execução Fiscal declarando a nulidade do lançamento nº13003140025136 e por conseguinte a CDA nº 2064513, devendo a ação executiva nº 5059815-93.2021.8.13.0024 ser extinta em razão de inexistência de título executivo válido. Condeno a embargada ao reembolso das despesas processuais despendidas e custas, bem como o pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos escalonados, sobre o valor da causa, conforme art. 85, §3º e §4º e §5º do mesmo artigo, todos do CPC/2015.” Em sede recursal, os honorários foram majorados (ID 10591693247 - Pág. 6): “Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais, observada isenção legal, e honorários advocatícios que fixo em 11% sobre o valor da causa, já inclusos os recursais, na forma do artigo 85 do CPC.” Em sede especial, houve nova majoração (ID 10591693250 - Pág. 16/17): “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.” A decisão transitou em julgado em 27/11/2025 (ID 10591693250, pág. 24). No tocante ao percentual a ser aplicado sobre o valor atualizado da causa, tem-se que o juiz sentenciante condenou no patamar mínimo, qual seja, 10%, e a 2ª instância, majorou para 11%, já que incluiu os honorários recursais. De outro turno, no C. STJ, houve a majoração em 10% dos honorários fixados anteriormente. Assim após os cálculos dos honorários fixados na instância ordinária haverá o acréscimo de 10% sobre os 11%. Não sentença não houve a condenação de honorários em 20%, como alegado pelo exequente. A base de cálculo é o valor da causa dos embargos à execução fiscal, no valor de R$ 8.892,67, em junho de 2020. Assim, devem ser aplicadas as determinações fixadas no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144, todos afetados ao rito dos recursos repetitivos, nos termos fixados no item 3.1 da tese do TEMA 905: 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. A condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais possui caráter geral. Dessa maneira, a atualização deve se dar do seguinte modo, usando a Tabela CEPREC da Corregedoria Geral de Justiça, que no caso é similar ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, referenciada no trecho acima: 1) pelo IPCA-E de junho de 2020 até a entrada em vigor EC 113/2021i, dezembro de 2021. 2) pela Taxa SELIC a partir de janeiro de 2022 até julho de 2025, quando entrou em vigor a EC 136/2025. 3) pelo IPCA a partir de agosto de 2025 até a data de distribuição do cumprimento de sentença, em dezembro de 2025. Tendo em vista que o trânsito em novembro de 2025, conforme EC 136/2025ii, aplica-se, a partir de então, juros moratórios apurados a 2% ao ano, calculados mensalmente, até, primeiro, a distribuição do cumprimento de sentença, em dezembro de 2025. Assim, com a intenção de melhor dirimir a controvérsia a respeito do valor realmente devido, determino remessa dos autos à Contadoria Judicial para auxílio ao Juízo, devendo o órgão auxiliar do TJMG elaborar os cálculos, primeiramente até a data da distribuição deste pedido. Para atualizar até a presente data, a contadoria deverá considerar somente os consectários previstos na EC 136/2025iii, ou seja IPCA para atualização monetária e juros moratórios apurados a 2% ao ano, calculados mensalmente, até a presente data, salvo se a incidência do IPCA com essa taxa superar a Taxa SELIC prevista, quando esta deverá ser aplicada. O percentual dos honorários deve ser calculado conforme exposto acima. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Com a apresentação do laudo contábil, intimem-se, novamente, as partes acerca do cálculo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito iArt. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. iiArt. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR)” iiiArt. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR)” 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte