FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0007678-29.2026.4.05.8003
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:11ª Vara Federal AL
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:28/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:28/09/2026, 04:21
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
26 KBPODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007678-29.2026.4.05.8003 AUTOR: CICERO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE DA SILVA LIMA RODRIGUES - AL20038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CÍCERO VIEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2008 a 15/09/2013 e 01/11/2016 a 01/05/2024, sustentando exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER, em 12/08/2025. Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos, apontando inconsistências nos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados e ausência de comprovação válida da efetiva exposição a agentes nocivos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo à análise do mérito. A aposentadoria especial constitui benefício previdenciário destinado ao segurado que exerce atividades laborais exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Sua finalidade é conferir proteção diferenciada ao trabalhador submetido a condições prejudiciais ao longo da vida laboral, permitindo a redução do tempo necessário para a jubilação em razão do maior desgaste físico decorrente dessas atividades. Historicamente prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial exige a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições especiais durante período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, a depender do grau de nocividade do agente. Tal comprovação se dá, em regra, por meio de documentação técnica que demonstre a exposição do segurado a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, especialmente através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a concessão do benefício passou a exigir, além do tempo de efetiva exposição, o cumprimento de idade mínima, preservando-se, contudo, o direito adquirido daqueles que preencheram os requisitos antes da reforma previdenciária. Dessa forma, a aposentadoria especial permanece como instrumento de tutela previdenciária voltado à proteção do trabalhador exposto a condições de trabalho potencialmente danosas, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. Para bem decidir a questão, julgo pertinente tecer breves considerações acerca da aposentadoria perseguida nos autos e seus requisitos legais. II.1. Bases constitucionais da aposentadoria por tempo de contribuição - ordinária e especial Até o advento da Emenda Constitucional - EC n.º 20, em 16/12/98, a aposentadoria decorria do tempo de serviço (30 ou 35 anos conforme o sexo, feminino ou masculino, respectivamente). Essa EC transformou a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo que seria considerado como tempo de contribuição o que a Lei n.º 8.213/91 estabelecia como tempo de serviço, até que lei específica viesse a disciplinar a matéria. E, em razão da omissão legislativa em relação à disposição constitucional, ainda hoje continuam valendo os parâmetros estabelecidos pela referida Lei de Benefícios. O art. 202, da CF, em sua redação original, assim estabelecia: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º- É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, se mulher. A Reforma Previdenciária, materializada através da EC n.º 20/98, trouxe algumas importantes inovações, especialmente no que diz respeito à conversão do requisito tempo de serviço em tempo de contribuição, com vistas à futura sustentabilidade do sistema securitário. O regramento passou a ser o seguinte: Art. 201- A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e, atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher; II- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os tabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. II.2. Subsistência ao direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço - regra de transição da EC n.º 20/98 A aposentadoria proporcional deixou de existir para os futuros filiados. Subsistiu, contudo, intocável - até porque direito adquirido - para os filiados até 16/12/1998, em caso de completo preenchimento dos requisitos, ou sujeito às seguintes regras: não tendo o segurado atingido 30 anos de tempo de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher, até 15 de dezembro de 1998, pode ele se aposentar de forma proporcional, desde que possua 53 anos, se homem, e 48, se mulher, e trabalhe por mais 40% do tempo que falta para completar o tempo exigido, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso II, da EC n.º 20/98. Nesta hipótese, a renda mensal inicial (RMI) do benefício será calculada como estabelecido no art. 9º, § 1º, inciso II, da EC n.º 20/98, sem a incidência do fator previdenciário, salvo se a utilização do método ordinário de cálculo da Lei n.º 8.213/91 resultar numa RMI superior, uma vez que a própria EC permite que o segurado opte pelo regime atual e não se pode utilizar seu direito adquirido contra ele mesmo. II.3. Regramento legal e normativo da aposentadoria especial Já em relação à aposentadoria especial, a matéria era disciplinada pelo art. 31 da Lei n.º 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS e passou a ser pelos arts. 57 e 58, da Lei n.º 8.213/91 - Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS. Esta última reclama a execução de atividades laborativas sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Assim e de modo resumido, para que determinado período de trabalho se qualifique como especial, faz-se necessário analisar se o segurado esteve ou não submetido a uma condição de labor capaz de por em risco a sua higidez física ou mental, de forma permanente. Tendo em vista a série de alterações legislativas promovidas pelas Leis n.º 9.032/95, n.º 9.528/97, n.º 9.711/98 e 9.732/98, faz-se necessário dividi-los, de forma a tornar mais didática a exposição da fundamentação. II.3.1. Qualificação de atividades como ensejadoras da aposentadoria especial Em se tratando de atividades totalmente exercidas em condições especiais, a legislação previdenciária destaca o direito subjetivo consagrado aos trabalhadores de obterem a aposentadoria especial se perfizerem um total de 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço, na qual se exige tempo de serviço reduzido, exercido sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Está disciplinada nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, com alterações produzidas pelas Leis n. 9.032/95, n. 9.528/97 e n. 9.732/98. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 201, § 1º, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador sujeito, em seu labor, a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definido em lei. A Lei n. 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e parágrafos 3º ao 4º, em sua redação original, estabelecia as condições em que o segurado faria jus ao benefício da aposentadoria especial, verbis: Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º - O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. No entanto, com a publicação da Lei n. 9.032, em 29.4.1995, a Lei n. 8.213/91 sofreu inúmeras modificações no que se refere à aposentadoria especial, dando nova redação ao artigo 57, alterando os parágrafos 1º ao 4º, criando os parágrafos 5º e 6º e alterando também o art. 58. As principais alterações trazidas pela Lei n. 9.032/95 encontram-se dispostas no artigo 57, parágrafos 3º, 4º e 5º, quais sejam: 1) necessidade de comprovação, por parte do segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde (art. 57, parágrafo 3º); 2) a necessidade de prova da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde (art. 57, § 4º); e 3) a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (art. 57, parágrafo 5º). Por conseguinte, desde a vigência da Lei supramencionada é que se exige a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde. Antes da vigência da Lei n. 9.032/95 a contagem do tempo de serviço como especial se dava em função de se identificar se o trabalhador pertenceu à atividade profissional, prevista especialmente no Decreto n. 53.831/64 e seu anexo, e no Decreto n. 83.080/79, consoante disposto no caput do art. 57 da Lei n. 8.213/91. O tempo de serviço trabalhado até então deve ser considerado consoante a legislação vigente nessa época. Assim, a partir da vigência da Lei n. 9.032/95, não se trata mais de identificar a qual categoria profissional pertence o trabalhador, mas se exerceu atividade, qualquer que seja, sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pela efetiva exposição a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, que constem de relação definida pelo Poder Executivo. Não mais se trata de um direito da categoria profissional, mas de um direito individual do trabalhador. Para comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos o segurado deveria entregar um formulário preenchido pela empresa, chamado SB-40 (posteriormente, DSS-8030), em que o empregador descreveria detalhadamente todas as atividades do empregado. Não se impunha que esse documento fosse preenchido com base no laudo pericial, à exceção de exposição a agentes que exigissem medição técnica, como o ruído, mesmo para os períodos laborados antes da vigência da Lei 9.032/95, salvo para os períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2004, quando o único documento exigível será o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), porquanto as informações contidas nesse documento são suficientes para a averiguação da exposição a agentes nocivos, sendo ele obrigatoriamente embasado em Laudo Técnico existente no empregador. Em 14/10/1996, foi publicada a Medida Provisória n. 1.523/96, reeditada até a MP n. 1.523-13, de 23/10/1997, republicada na MP n. 1.596-14 e convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/11/1997, que deu nova redação ao art. 58 da Lei n. 8.213/91, criando os parágrafos 1º ao 4º. A partir da MP n. 1.523/96, o artigo 58 passou a exigir que o formulário fosse preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, formulado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo constar nesse laudo informações sobre tecnologia de proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente prejudicial à saúde aos limites de tolerância. A Lei n. 9.732, de 11 de novembro de 1998, alterou o texto do parágrafo 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 58 - (...). § 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Dessa forma, desde a Medida Provisória n. 1.523/96, convalidada pelas Leis n. 9.528/97 e 9.732/98, além de o segurado ter de provar a efetiva exposição a agente nocivo, deveria fazê-lo por meio de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Ocorre que, de maneira mais benéfica ao segurado, o próprio INSS vem estabelecendo como marco para exigência de laudo pericial a data do advento do Decreto 2.172/97, que regulamentou a matéria, qual seja, 05/03/1997, entendimento ao qual perfilho. Em resumo, o reconhecimento da atividade como especial depende do preenchimento de requisitos existentes na data do efetivo exercício, quais sejam: a) até 28/04/1995, prevalecia o enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido pela empresa (antigo SB-40), ressalvadas as hipóteses em que a atividade não estivesse enquadrada (porque a lista de atividades não é taxativa), quando, então, a demonstração teria que ser feita com base em outros elementos (geralmente laudo técnico); b) de 29/04/1995 até 04/03/1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), no qual o empregador descrevia todas as atividades do empregado; c) a partir de 05/03/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais; d) a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, confeccionado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, é documento suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo dispensável a apresentação do próprio laudo. Assim, até 28/04/1995, a comprovação do período especial reclamado pelo autor dependerá de a atividade por ele exercida estar dentre aquelas elencadas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou quando não inserta nesses, de existirem elementos capazes de demonstrar a insalubridade ou periculosidade da atividade, inclusive com base na efetiva exposição aos agentes nocivos neles listados. No que toca a período posterior, deve ser observada a efetiva exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 4.3.1997, e no Decreto nº 2.172/97, sucedido pelo Decreto 3.048/99, a partir de então. Já sobre a viabilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum, é importante salientar que o art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 9.032, de 28-04-1995, dispõe que: O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. II.4. Da análise do caso concreto A presente lide gira em torno da possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos indicados na inicial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum. Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos, com base nos elementos constantes dos autos e na legislação de regência. Período de 01/04/2008 a 15/09/2013 Empregador: Auto Posto Lagunar Ltda. Atividade/função: Frentista. Prova: CTPS, CNIS e PPP. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2008 a 15/09/2013, durante o qual manteve vínculo empregatício com Auto Posto Lagunar Ltda., exercendo a função de frentista. Ocorre que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos não corresponde ao vínculo cuja especialidade se pretende comprovar. Com efeito, o PPP de Id. 164322834 foi emitido em nome da empresa J. E. Cordeiro Cintra, CNPJ nº 03.321.943/0001-04, e se refere ao período de 01/07/2003 a 31/07/2007, portanto anterior ao vínculo mantido com Auto Posto Lagunar Ltda. e inteiramente distinto daquele objeto do pedido. A inconsistência é reforçada pelos dados previdenciários constantes dos autos. Para o vínculo com J. E. Cordeiro Cintra, o CNIS registra a ocupação de vendedor em comércio atacadista, ao passo que o PPP apresentado informa o exercício da função de frentista, o que compromete a confiabilidade do documento quanto às condições de trabalho nele descritas. Não bastasse isso, o campo destinado à identificação do responsável pelos registros ambientais encontra-se sem preenchimento. A assinatura constante ao final do documento pertence a Ivalda Oliveira da Rocha, porém não há indicação de seu NIT, cargo ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar sua qualidade de representante legal da empresa ou de preposta autorizada para prestar as informações constantes do formulário. A ausência do responsável técnico pelos registros ambientais assume especial relevância porque, para os períodos em que a legislação exige que o formulário seja elaborado com base em laudo técnico, é necessária a indicação do profissional responsável pelas avaliações ambientais, ressalvada a possibilidade de suprimento da omissão mediante LTCAT ou documento técnico equivalente, o que não ocorreu no caso. De igual modo, embora o PPP indique exposição habitual e permanente a vapores de gasolina, benzeno, etanol e óleo diesel, o próprio formulário registra utilização de EPI eficaz e assinala positivamente o atendimento às exigências relacionadas ao fornecimento, funcionamento, validade, substituição e higienização dos equipamentos de proteção. De todo modo, independentemente da discussão acerca da eficácia dos equipamentos de proteção, o documento apresentado não se presta à comprovação da especialidade do período postulado, pois foi emitido por empregador diverso e para intervalo temporal distinto daquele objeto da demanda, além de apresentar inconsistências quanto à função desempenhada e aos responsáveis pelas informações ambientais. Não há, portanto, prova técnica idônea da efetiva exposição do autor a agentes nocivos durante o vínculo mantido com Auto Posto Lagunar Ltda., razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade do período de 01/04/2008 a 15/09/2013. Período de 01/11/2016 a 01/05/2024 Empregador: Wagner Fernandes Sales da Silva & Cia. Ltda. Atividade/função indicada no PPP: Auxiliar Técnico em Eletrônica. Agentes indicados: fumos metálicos de soldagem/componentes eletrônicos e vírus e bactérias em ambiente hospitalar. Prova: CTPS, CNIS e PPP. Quanto ao período de 01/11/2016 a 01/05/2024, igualmente não há elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade. Inicialmente, observa-se significativa divergência entre os próprios documentos apresentados pela parte autora. Enquanto a petição inicial afirma que o demandante exercia a função de auxiliar de limpeza hospitalar, o PPP de Id. 164322835 registra o cargo de Auxiliar Técnico em Eletrônica, ao passo que o CNIS identifica a ocupação de caldeireiro (chapas de cobre). Além disso, a descrição das atividades constante do PPP não guarda correspondência com a função alegada na inicial. Segundo o formulário, o autor auxiliava nas atividades do engenheiro eletricista, gerenciava o setor, participava de reuniões, distribuía atividades diárias, realizava cotações e operacionalizava sistema via internet. Nada há nessa descrição que demonstre o exercício de atividades de limpeza hospitalar ou contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, materiais contaminados ou fontes biológicas de risco. É certo que o PPP menciona exposição a "vírus e bactérias em ambiente hospitalar". Todavia, a mera indicação genérica do agente nocivo, desacompanhada de descrição das circunstâncias concretas em que se daria a exposição, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. O simples exercício de atividade em ambiente hospitalar não implica, automaticamente, exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Para tanto, exige-se demonstração de que as próprias atribuições desenvolvidas pelo segurado o colocavam em contato efetivo com pacientes infectocontagiosos, materiais contaminados ou outras fontes de risco biológico. No caso, as atividades descritas no próprio PPP são essencialmente técnicas, administrativas e de apoio ao setor de engenharia elétrica, não se demonstrando de que modo o exercício dessas tarefas acarretaria exposição habitual e permanente a vírus ou bactérias. Também causa estranheza que o formulário atribua exposição a agentes biológicos próprios de ambiente hospitalar a trabalhador vinculado à empresa Wagner Fernandes Sales da Silva & Cia. Ltda., sem esclarecer em quais estabelecimentos de saúde os serviços eram efetivamente prestados, quais atividades neles eram desenvolvidas e de que forma ocorria o contato com pacientes ou materiais potencialmente contaminados. As observações lançadas ao final do PPP, afirmando genericamente o enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, não substituem a necessária demonstração das condições concretas de trabalho. Quanto aos fumos metálicos decorrentes de soldagem e componentes eletrônicos, o PPP registra avaliação qualitativa e utilização de EPI eficaz, sem que tenham sido apresentados outros elementos técnicos capazes de demonstrar exposição em condições aptas ao enquadramento pretendido. Dessa forma, diante das divergências relativas à função efetivamente exercida e da ausência de demonstração concreta de exposição habitual e permanente aos agentes indicados, não há como reconhecer a especialidade do período de 01/11/2016 a 01/05/2024. Do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria Ainda que se superassem todas as inconsistências acima apontadas e, em interpretação integralmente favorável ao demandante, fossem considerados especiais ambos os períodos postulados, o requisito temporal necessário à concessão da aposentadoria especial não estaria preenchido. A parte autora sustenta na inicial que seria suficiente o exercício de atividade especial durante 15 anos. Contudo, as atividades discutidas nos autos não se enquadram nas hipóteses excepcionais para as quais a legislação previdenciária prevê aposentadoria especial após 15 anos de efetiva exposição. Trata-se, no caso, de atividades sujeitas, em tese, ao requisito de 25 anos de efetiva exposição. Além disso, os períodos postulados não correspondem a labor especial contínuo entre 2008 e 2024. O primeiro intervalo compreende 01/04/2008 a 15/09/2013 e o segundo somente se inicia em 01/11/2016, existindo lapso superior a três anos entre os vínculos. Assim, ainda que os dois períodos fossem integralmente reconhecidos, o autor totalizaria aproximadamente 12 anos e 11 meses de atividade especial, tempo manifestamente inferior aos 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial. Desse modo, mesmo sob a hipótese mais favorável à parte autora, não seria possível a concessão do benefício pretendido. Subsidiariamente, foi requerida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão dos períodos especiais em tempo comum. Também nesse ponto não há direito ao benefício. Conforme apuração administrativa, a parte autora possuía, na DER de 12/08/2025, aproximadamente 17 anos de tempo de contribuição comum. Ademais, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, somente é admitida a conversão em tempo comum do labor especial exercido até 13/11/2019. Assim, ainda que se considerassem especiais todos os períodos anteriores à Reforma e se procedesse à respectiva conversão pelo fator aplicável ao segurado do sexo masculino, o acréscimo daí decorrente seria manifestamente insuficiente para atingir os 35 anos de contribuição exigidos pelas regras pertinentes, tampouco permitiria o preenchimento dos requisitos das regras de transição previstas nos arts. 15 a 20 da EC nº 103/2019. Não há, portanto, direito à aposentadoria especial nem ao benefício subsidiariamente requerido. Pelo exposto, a improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal/AL. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre o eventual retorno dos autos; c) nada sendo requerido pelas partes, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz/Juíza Federal