FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0011598-08.2013.8.11.0003
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Terceira Câmara de Direito Privado
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:28/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:28/09/2026, 04:18
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Texto íntegra
14 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0011598-08.2013.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [EDILSON PEREIRA DE SOUZA - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), ALMIR MARCELO GIMENEZ GONCALVES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ROGERIO DE SOUZA LIMA - CPF: ***.***.***-** (APELADO), CRISTHIAN ANTHONY DE CARVALHO TONSIC - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO. REQUISITO INAFASTÁVEL SOB O CPC/1973 E SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DO CPC/2015. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o longo período de tramitação sem localização de bens penhoráveis configuraria inércia suficiente para a consumação do prazo prescricional. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução ajuizada em 2013, especialmente diante da ausência de decisão judicial que tenha formalmente suspendido o feito em qualquer dos regimes normativos sucessivamente aplicáveis. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente exige a conjugação de dois pressupostos: a inércia injustificada do exequente e a suspensão formal do processo por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor. Sob o CPC/1973, não havia previsão de suspensão automática, dependendo o instituto de decisão judicial expressa. Sob a redação original do CPC/2015, o início do prazo prescricional intercorrente pressupunha igualmente a prévia suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. A Lei nº 14.195/2021, ao introduzir o termo inicial automático da prescrição intercorrente no art. 921, § 4º, do CPC, não retroage para alcançar execuções em curso, sendo vedada sua aplicação a processos anteriores à sua vigência nos quais a suspensão do feito ainda não havia sido formalmente decretada, conforme entendimento consolidado do STJ. Não havendo, em nenhum momento, decisão judicial suspendendo o feito (pressuposto inafastável sob todos os regimes normativos aplicáveis), o prazo prescricional intercorrente jamais teve início válido. Ademais, o exequente demonstrou movimentação útil ao longo do processo, com formulação de pedido de medidas executivas atípicas não apreciado pelo juízo de origem, o que afasta a inércia como fundamento da extinção. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente na execução civil pressupõe a suspensão formal do feito por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor, sendo inafastável tal requisito tanto sob o CPC/1973 quanto sob a redação original do CPC/2015. 2. A Lei nº 14.195/2021, que introduziu o termo inicial automático da prescrição intercorrente, não retroage para alcançar execuções em curso nas quais a suspensão formal jamais foi decretada. 3. A movimentação útil do exequente afasta a inércia como pressuposto do reconhecimento da prescrição intercorrente.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Edilson Pereira de Souza contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Rogério de Souza Lima, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT julgou e declarou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, com fulcro no inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente, restando as partes isentas do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do § 5º do artigo 921 do CPC. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: (i) que não houve inércia processual, pois o exequente sempre atuou de forma diligente e proativa na busca pela satisfação do seu crédito, tendo inclusive, em 14 de agosto de 2025, protocolado petição requerendo a aplicação de medidas executivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte, inserção do nome nos cadastros de devedores e bloqueio do cartão de crédito, pedido que jamais foi apreciado pelo juízo de primeira instância; (ii) que não houve decisão judicial expressa suspendendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, sendo que somente ao final desse prazo é que se iniciaria o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC; e (iii) que não foram esgotadas todas as medidas coercitivas para satisfação do crédito exequendo. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Nas contrarrazões de id. 383564390, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 16 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Edilson Pereira de Souza ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Rogério de Souza Lima, no ano de 2013, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, buscando a satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo tramita desde 2013 sem solução, em razão da ausência de bens penhoráveis, e que as diligências realizadas pelo exequente não teriam o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, que não houve inércia processual, tendo atuado de forma diligente na busca pela satisfação do crédito; que não houve decisão judicial expressa suspendendo o feito pelo prazo de 1 ano, sendo esse ato condição para o início do prazo prescricional intercorrente; e que não foram esgotadas todas as medidas coercitivas disponíveis, notadamente o pedido de medidas executivas atípicas formulado em agosto de 2025, que jamais foi apreciado pelo juízo de origem. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se a saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada em 2013, especialmente diante da ausência de decisão judicial que tenha formalmente suspendido o feito. O recurso merece provimento. Como é cediço, a prescrição intercorrente na execução civil não opera de forma automática pelo simples decurso do tempo. Exige, para sua configuração, a conjugação de dois pressupostos indissociáveis: a inércia injustificada do exequente e a suspensão formal do processo por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor. A ausência de quaisquer desses elementos é suficiente para afastar o reconhecimento da prescrição. Com efeito, a análise do caso impõe a distinção entre os três regimes normativos que sucessivamente incidiram sobre o processo, ajuizado em 2013. Sob a vigência do CPC/1973, não havia previsão expressa de prescrição intercorrente nas execuções cíveis, tampouco de suspensão automática do feito por ausência de bens. A suspensão dependia, necessariamente, de decisão judicial expressa, sem qualquer automatismo legal. Com o advento do CPC/2015, o art. 921, § 1º, na sua redação original, introduziu a suspensão pelo prazo de 1 ano, condicionando o início do prazo prescricional intercorrente ao decurso desse período sem manifestação do exequente, o que pressupunha, ainda, a existência de decisão judicial prévia de suspensão. Somente com a Lei nº 14.195/2021 é que o novo § 4º do art. 921 passou a estabelecer o termo inicial automático da prescrição intercorrente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, dispensando pronunciamento judicial expresso. Ocorre que essa última alteração não retroage para alcançar processos em curso, conforme entendimento consolidado do STJ, verbis: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. (…) 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp n. 2.090.768/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.2024 – negritei) Assim, em nenhum dos três regimes aplicáveis ao presente caso o prazo prescricional intercorrente teve início válido: sob o CPC/1973 e sob o CPC/2015 original, porque jamais houve decisão judicial suspendendo o feito, pressuposto inafastável em ambos os diplomas; e sob a Lei nº 14.195/2021, porque sua aplicação retroativa é vedada. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, confira: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL OU ARQUIVAMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédulas rurais pignoratícias. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente . III. Razões de decidir A prescrição intercorrente exige a conjugação da inércia do exequente com a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Inexistiu suspensão do feito por ausência de bens ou de localização do devedor, seja na vigência do CPC/1973, seja após o CPC/2015 . A superveniência da Lei nº 14.195/2021 não autoriza a aplicação retroativa do novo marco inicial da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ. Verificada a movimentação útil do processo, inclusive com indicação e avaliação de bens, não se caracteriza inércia injustificada do credor. IV . Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente exige paralisação do feito por inércia injustificada do exequente após tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2 . Não se reconhece a prescrição intercorrente quando ausente suspensão formal da execução e verificada movimentação útil promovida pelo credor.” (…)” (TJMT, RAI 10399902720258110000, 3ª Câm. Direito Privado, minha relatoria, j. 04.02.2026 – negritei) Além disso, o exequente demonstrou movimentação útil ao longo do processo, culminando com o protocolo de pedido de medidas executivas atípicas em agosto de 2025, nos termos do art. 139, IV, do CPC, requerimento que não foi apreciado pelo juízo de origem, o qual extinguiu o feito diretamente pela prescrição. Diante de todo o exposto, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo de primeiro grau aprecie o pedido de medidas executivas atípicas formulado pelo exequente e dê regular prosseguimento à execução, observando, quando for o caso, o rito previsto no art. 921 e seus parágrafos do CPC/2015, inclusive com a prévia suspensão formal do feito, caso verificada a ausência de bens penhoráveis ou de localização do executado, como pressuposto inafastável para eventual reconhecimento futuro da prescrição intercorrente. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 16 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/09/2026