FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5622685-55.2025.8.09.0100
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Luziânia - 2ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:28/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:28/09/2026, 04:17
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Estado de Goiás
Poder Judiciário

2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5622685-55.2025.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Jackson Souza Marques, 
Avon Industrial Ltda, 
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida por Jackson Souza Marques em face de Natura Cosméticos S.A. (sucessora de Avon Industrial Ltda.). 
O processo encontra-se na etapa de satisfação da obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré ao patrono da parte autora.
Conforme se depreende dos autos, foi proferida sentença de parcial procedência (mov. 30), a qual transitou em julgado em 18 de fevereiro de 2026 (mov. 37). O dispositivo sentencial, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos de forma igualitária.
No evento 39, a parte ré, Natura Cosméticos S.A., peticionou requerendo a juntada da planilha de cálculo dos honorários devidos ao advogado da parte autora, no montante de R$ 4.168,69, bem como o respectivo comprovante de depósito judicial, efetuado em 11 de maio de 2026. Na mesma oportunidade, requereu que as futuras intimações fossem publicadas em nome de seu procurador específico.
Ato contínuo, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o pagamento informado (mov. 44). Em resposta (mov. 47), o exequente confirmou o depósito e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia, indicando os dados bancários da sociedade de advogados para a transferência dos valores.
Posteriormente, em despacho (mov. 49), o juízo determinou à serventia que certificasse o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao processo. A certidão foi expedida no evento 54, atestando que, em 31 de julho de 2026, o saldo disponível, acrescido de juros e correção monetária, era de R$ 4.244,66.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se, portanto, que a obrigação de pagar imposta à parte ré na sentença foi devidamente cumprida por meio do depósito judicial. A parte credora, por sua vez, anuiu com o valor depositado e pleiteou o seu levantamento, o que demonstra a satisfação do crédito exequendo. Diante do adimplemento e da ausência de controvérsias sobre o montante, a expedição do alvará de levantamento é medida que se impõe para a conclusão do feito.
Ante o exposto, e considerando a satisfação da obrigação, DEFIRO o pedido formulado no evento 47. 
EXPEÇA-SE alvará judicial, na modalidade de transferência eletrônica, em favor da sociedade SATURNINO & RICHELLY ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o número 52.806.416/0001-03, para o levantamento da integralidade do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo, conforme saldo certificado no evento 54, acrescido dos rendimentos posteriores, utilizando os dados bancários informados na petição.
Fica EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924 do CPC. 
Após a comprovação da transferência e não havendo outras pendências, PROCEDA-SE ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas. 
Intimem-se. Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.

 
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito