FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8139150-31.2026.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:28/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:28/09/2026, 04:14
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº 8139150-31.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: MACAM COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REU: MARIA ***********, SERASA S.A.     Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MACAM COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em face de MARIA, SERASA S.A..   Alega a parte autora que foi notificada pela corré SERASA S/A acerca de solicitação de inserção de seu CNPJ em cadastros restritivos de crédito, requerida pela corré MARIA FACTORING, referente aos títulos nº 625.749, nº 625.750 e nº 627.167, que totalizam a quantia de R$ 164.589,60.    Sustenta que a referida obrigação inexiste no plano material, visto que as duplicatas mercantis decorreram de notas fiscais emitidas originariamente pela empresa Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A (ILPISA), cujo negócio de compra e venda mercantil jamais se aperfeiçoou em virtude de falha na produção, ensejando o formal cancelamento das notas fiscais e a expedição de notas de devolução pela emitente.     Defende a oponibilidade das exceções pessoais à empresa de fomento mercantil cessionária dos créditos, diante da ausência de causa debendi e de entrega das mercadorias, invocando a causalidade do título e as regras da cessão de crédito.    Requereu a tutela de urgência para obstar e excluir a anotação desabonadora perante os cadastros restritivos de crédito.   A inicial encontra-se instruída com documentos de identificação da parte da autora (Id 569251169), procuração ao advogado signatário da inicial (Id 569251168) e demais documentos essenciais que se mostram, a princípio, essenciais à propositura da demanda (Id 569251172).   Analisados os autos.   Decido.   Inicialmente, cumpre analisar de ofício a pertinência da inclusão da corré SERASA S/A no polo passivo da lide, com esteio nas regras de admissibilidade da petição inicial.    A petição inicial não atribui à entidade cadastral qualquer conduta ilícita própria autônoma, tampouco imputa ausência ou defeito no envio da notificação prévia regulamentar. Pelo contrário, a autora relata ter sido expressamente notificada pela própria SERASA S/A acerca da iminência do apontamento.    A pretensão veiculada cinge-se com exclusividade à discussão acerca da existência da causa debendi subjacente aos títulos cambiais cedidos pela vendedora à faturizadora.   Os bancos de dados e órgãos de proteção ao crédito atuam como meros depositários de informações e executores técnicos das ordens de anotação solicitadas pelas instituições credoras conveniadas.    Ausente imputação de vício cadastral autônomo praticado pelo órgão arquivista, a legitimidade material para figurar em juízo na ação declaratória de inexistência ou inexigibilidade de dívida recai unicamente sobre a parte credora que solicitou o registro indevido. O órgão mantenedor do cadastro é parte passiva manifestamente ilegítima, visto que a baixa ou exclusão da inscrição pode ser efetivada mediante simples expedição de ofício judicial ou comando telemático, sem que a entidade cadastral precise integrar o polo passivo da lide.   Assim sendo, ante a flagrante ausência de vínculo material entre a entidade cadastral e o débito subjacente controvertido, DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros informatizados do sistema PJe, excluindo-se o nome da SERASA S/A do cadastro passivo desta lide.   De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   A probabilidade do direito exsurge densamente delineada a partir do acervo documental carreado aos autos.    A duplicata mercantil ostenta natureza de título eminentemente causal, cuja emissão regular vincula-se de forma incindível à efetiva prestação de serviços ou à compra e venda mercantil com a concomitante entrega e recebimento das mercadorias pelo sacado.    A exigibilidade da duplicata mercantil não aceita subordina-se à presença concomitante do protesto e de documento idôneo que ateste a efetiva entrega e recebimento dos bens pelo comprador.    Na espécie, a petição inicial demonstra que as duplicatas nº 625.749, nº 625.750 e nº 627.167 não possuem lastro negocial subsistente, porquanto a empresa emitente dos títulos (Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A - ILPISA) formalizou o cancelamento das respectivas notas fiscais originárias e emitiu notas de devolução de mercadorias, em razão da inexecução da venda gerada por falha na produção.    Ademais, nas operações de fomento mercantil celebradas com empresa de factoring, a transferência do crédito opera-se mediante o instituto da cessão civil de crédito, e não por endosso cambial de natureza pura, aplicando-se integralmente a norma do art. 294 do Código Civil, que assegura ao devedor a faculdade de opor ao cessionário todas as exceções pessoais e defesas que possuía em face do cedente originário no momento da ciência da cessão.    Desse modo, o faturizador que adquire créditos comerciais assume o risco inerente ao negócio jurídico subjacente, respondendo pela higidez e exigibilidade dos títulos perante o sacado.   O perigo de dano é evidente e decorre dos gravosos prejuízos suportados pela pessoa jurídica autora em caso de inclusão desabonadora de seu CNPJ em cadastros de inadimplentes pelo montante vultoso de R$ 164.589,60.    A anotação restritiva em cadastros protetivos atinge diretamente a honra objetiva da sociedade empresária, cerceia o acesso a linhas de crédito perante o sistema bancário, inviabiliza negociações comerciais com fornecedores e impõe sérios entraves ao regular desenvolvimento de suas atividades corporativas.    Por derradeiro, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que a suspensão e abstenção dos atos restritivos ostenta natureza eminentemente reversível, podendo ser revogada ou modificada caso venham aos autos novos elementos probatórios aptos a justificar a exigibilidade do montante contestado.   Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão e baixa da solicitação de inclusão restritiva do CNPJ da autora (CNPJ nº 03.997.453/0001-22)  perante os bancos de dados da SERASA S/A, bem como para determinar que a ré MARIA FACTORING se abstenha de promover o protesto ou nova negativação dos títulos nº 625.749, nº 625.750 e nº 627.167 , no montante total de R$ 164.589,60 (ID 569251161), até o julgamento final da lide, bem como, DETERMINO a expedição imediata de ofício judicial à SERASA S/A, para que proceda ao imediato cancelamento ou abstenção da referida anotação restritiva no prazo de 5 (cinco) dias, comunicando-se o cumprimento a este Juízo, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em desfavor da ré MARIA FACTORING, na hipótese de eventual descumprimento do comando inibitório, com fulcro nos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.   Verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da realização da audiência, nos termos do art. 335, inciso I do CPC.   Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.   Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.      Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.   Atribuo a esta decisão força de mandado/carta citatório/intimatório.  Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.   DARIO GURGEL DE CASTROJuiz de Direito