FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0009631-80.2011.8.13.0248
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Estrela do Sul
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:28/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:28/09/2026, 04:05
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 0009631-80.2011.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MARIA APARECIDA RAMOS DE SOUZA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE”, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por NILDA ALEXANDRE DA SILVA, MARIA DE LOURDES ALEXANDRE SILVA, MARIA APARECIDA RAMOS DE SOUZA, ODAIR JOSÉ ALEXANDRE e LAURENTINA ALEXANDRE RAMOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos (IDs 9701739082 e 9701739093 – pgs. 36/38). Cálculos apresentados pela parte executada em ID 9701739092 – pgs. 04/07; concordância da parte exequente em ID 9701739092 – pg. 08. Homologação dos cálculos e determinação de expedição de RPV’s e alvarás em IDs 9701739092 – pg. 10 e 10292155924. Comprovou-se o depósito dos valores das RPV’s (ID 10721847019). Expediram-se os alvarás para o levantamento dos valores depositados nos autos (ID 10730667741). A parte exequente foi intimada acerca da expedição dos alvarás (IDs 10734956845, 10734956694, 10736390352, 10736389700 e 10736405233). É o breve relatório. De acordo com o que foi relatado, em especial o adimplemento da obrigação pela parte executada (ID 10721847019), não há razão para o prosseguimento do feito. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, se constar requerimento nesse sentido. O INSS está isento de custas nas causas processadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, quando no exercício de jurisdição federal, nos termos do art. 10 da Lei Estadual n. 14.939/03. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de “execução invertida”1. Certificado o trânsito em julgado e, se não forem verificadas eventuais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Cópia desta sentença servirá como carta precatória, mandado, ofício e/ou documento necessário ao seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estrela Do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Estrela do Sul 1“(…) O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado (…).” [STJ – AgInt no REsp n. 1.777.937/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020]