FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJDFT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0729252-03.2021.8.07.0001
sigla tribunal:TJDFT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:28/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:26/09/2026, 14:22
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0729252-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ZULEIDO SOARES DE VERAS, CONSTRUTORA MANDALA LTDA - EPP, RODOLPHO DE ALBUQUERQUE SOARES DE VERAS Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 278414467 por GALLWAY S.A. – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a decisão de ID 277637054. Também veio aos autos a petição de ID 279908084, acompanhada dos documentos de ID 279908085, por meio da qual o exequente noticia providências relativas às averbações determinadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na decisão de ID 277637054, especificamente quanto à identificação do executado titular das quotas sociais, lucros e dividendos objeto da constrição deferida. Assiste razão ao embargante. Verifica-se a existência de erro material no trecho dispositivo da decisão de ID 277637054 que deferiu a penhora das quotas sociais, lucros e dividendos junto às pessoas jurídicas Silte Participações S/A e Construtora Gautama Ltda. O pedido formulado nos autos e a própria fundamentação da decisão embargada indicavam que a constrição deveria recair sobre quotas sociais, lucros e dividendos pertencentes ao executado ZULEIDO SOARES DE VERAS. Todavia, no trecho dispositivo, constou, por equívoco, o nome do executado RODOLPHO DE ALBUQUERQUE SOARES DE VERAS. Cuida-se de erro material corrigível por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, c/c art. 494, I, ambos do CPC. Quanto à petição de ID 279908084 e aos documentos de ID 279908085, constata-se que os elementos juntados indicam apenas o protocolo/prenotação dos requerimentos de averbação, sem comprovação da efetiva averbação das penhoras nas matrículas indicadas na decisão de ID 277637054. Assim, permanece necessária a comprovação da efetiva averbação das penhoras sobre os imóveis de matrículas 2.937, 127, 69.808, 2.033, 289 e 9.924, mediante juntada das certidões atualizadas das respectivas matrículas, nos termos já determinados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 278414467 e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar erro material constante da decisão de ID 277637054. RETIFICO o dispositivo da decisão de ID 277637054 que deferiu a penhora das quotas sociais, lucros e dividendos, para que, onde se lê que a constrição recai sobre quotas sociais, lucros e dividendos pertencentes ao executado RODOLPHO DE ALBUQUERQUE SOARES DE VERAS, leia-se que a constrição recai sobre as quotas sociais, lucros e dividendos pertencentes ao executado ZULEIDO SOARES DE VERAS, no que tange às pessoas jurídicas Silte Participações S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.583.816/0001-58, e Construtora Gautama Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.725.347/0005-25. MANTENHO a determinação constante da decisão de ID 277637054 para que o exequente comprove a efetiva averbação das penhoras sobre os imóveis de matrículas 2.937, 127, 69.808, 2.033, 289 e 9.924, mediante juntada das respectivas certidões atualizadas, observada a condicionante ali fixada para posterior apreciação do pedido de penhora do imóvel de matrícula 3.694. Cumpra o Cartório Judicial Único os comandos da decisão de ID 277637054, observada a presente retificação. Caso já tenha sido expedida comunicação contendo o nome incorreto do executado, expeça-se a necessária retificação. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente