FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJDFT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0717052-90.2023.8.07.0001
sigla tribunal:TJDFT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:26/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:26/09/2026, 14:20
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Texto íntegra

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717052-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GETULIO QUEIROZ DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS SIQUEIRA QUEIROZ EXECUTADO: BLOOM PISCINAS LTDA Decisão Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a requerimento da parte exequente em face de JOÃO VINÍCIUS ARARUNA REIS, sócio-administrador da executada BLOOM PISCINAS LTDA. O incidente foi admitido em relação ao referido sujeito, que foi citado para manifestação. Decorrido o prazo sem manifestação, foi reconhecida a regularidade do contraditório instaurado e facultado à parte exequente informar se pretendia produzir outras provas ou se requeria o julgamento do incidente no estado em que se encontrava. No ID 287727869, a parte exequente requereu o julgamento do incidente no estado dos autos, reiterando o pedido de inclusão de JOÃO VINÍCIUS ARARUNA REIS no polo passivo da execução, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e juntou contrato social da executada no ID 287727870. É o necessário. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica exige contraditório prévio e análise individualizada do sujeito cuja responsabilização patrimonial se pretende, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. No âmbito das relações de consumo, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor admite a superação episódica da personalidade jurídica quando esta se tornar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, sem prejuízo da necessidade de delimitação subjetiva e objetiva da responsabilidade. No caso, a execução decorre de obrigação vinculada a contrato de prestação de serviços firmado com a executada BLOOM PISCINAS LTDA, empresa atuante no ramo de piscinas, construção e reformas, com alegação de inexecução contratual e posterior constituição do débito executado. Consta dos autos que a executada foi citada e permaneceu inerte, bem como que as diligências patrimoniais realizadas em face da pessoa jurídica não foram suficientes para satisfação do crédito. Também constam elementos indicando dificuldade concreta de localização de bens úteis em nome da executada e obstáculo prático ao ressarcimento do prejuízo reclamado pelo consumidor. A responsabilização ora examinada não se funda apenas no inadimplemento da obrigação. O contrato social juntado aos autos identifica JOÃO VINÍCIUS ARARUNA REIS como sócio-administrador da BLOOM PISCINAS LTDA, com poderes de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, e atribuições de administração da sociedade. Assim, o sujeito indicado possui vínculo direto de gestão e representação com a pessoa jurídica executada. Regularmente citado para manifestação no incidente, JOÃO VINÍCIUS ARARUNA REIS deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ou requerer produção probatória. A ausência de manifestação não gera, isoladamente, procedência automática do pedido, mas permite o julgamento do incidente com base nos elementos documentais constantes dos autos, especialmente diante do requerimento expresso de julgamento no estado em que se encontra. Diante desse conjunto, estão presentes elementos suficientes para reconhecer que, no caso concreto, a personalidade jurídica da executada constitui obstáculo ao ressarcimento do crédito discutido nesta execução e que JOÃO VINÍCIUS ARARUNA REIS, na condição de sócio-administrador, encontra-se dentro do âmbito subjetivo da extensão patrimonial admitida pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a presente decisão limita-se ao incidente instaurado em face de JOÃO VINÍCIUS ARARUNA REIS, não reabrindo a deliberação relativa à pessoa jurídica PARQUE DAS ÁGUAS PISCINAS E AQUECIMENTOS LTDA. Ante o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a JOÃO VINÍCIUS ARARUNA REIS, CPF n. ***.***.***-**, para incluí-lo no polo passivo da execução, com responsabilidade patrimonial limitada ao débito objeto destes autos. Proceda o CJU à retificação do cadastro processual, incluindo JOÃO VINÍCIUS ARARUNA REIS no polo passivo da execução. Após, cite-se/intime-se JOÃO VINÍCIUS ARARUNA REIS para, no prazo legal, pagar o débito executado, nos termos próprios da execução de título extrajudicial, observadas as advertências legais cabíveis. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, caso ainda não haja memória atualizada nos autos. Em seguida, proceda-se à pesquisa patrimonial em nome do executado incluído pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, limitando-se eventual bloqueio ao valor atualizado da execução e observadas as cautelas legais quanto a dados sigilosos. Sem condenação autônoma em honorários no incidente, diante da ausência de resistência processual específica apresentada pelo sujeito citado. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito