FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJDFT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0707726-82.2018.8.07.0001
sigla tribunal:TJDFT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:21/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:26/09/2026, 14:18
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Texto íntegra

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900 Número do processo: 0707726-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: KELLY MIDORI SUDO MOREIRA Decisão O exequente, à falta de outros bens, postula a penhora das quotas sociais da sociedade empresária BILIAN CONSULTORIA DIGITAL LTDA (CNPJ 49.168.480/0001-93), na qual a parte executada KELLY MIDORI SUDO MOREIRA - CPF: ***.***.***-** figura no quadro societário. É entendimento pacífico a plausibilidade do pedido que, inclusive, está em consonância com os artigos 861 e seguintes do CPC. Posto isso: 1. Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado KELLY MIDORI SUDO MOREIRA no que tange à aludida pessoa jurídica, esta que deverá ser intimada na pessoa do sócio ora executado, também para que, no prazo de 3 (três) meses, ultime as seguintes providências: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas ou ao outro sócio, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse do sócio na aquisição, será realizada liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; (d) para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria; (e) para os fins da liquidação mencionada na letra "c", poderá ser nomeado administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação; (f) caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pelas sociedades e a liquidação seja excessivamente onerosa, poderá ser realizado leilão judicial das quotas. 2. Atribuo esta decisão força de ofício/mandado para que a Junta Comercial anote, em seus assentamentos, independentemente de quaisquer outras formalidades, a penhora das aludidas cotas sociais, comunicando-o a este juízo no prazo de 10 dias úteis. 3. Em face do princípio da cooperação, intime-se o exequente para remessa desta decisão (que tem força de ofício/mandado). 4. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 5. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo pela Junta Comercial, preferencialmente, por e-mail corporativo (cju.vetes@tjdft.jus.br). 6. Intime-se a parte executada (prazo de 15 dias) e aguarde-se a resposta na Junta Comercial, com posterior intimação do credor para impulsionar o processo. Indefiro pedido de nova pesquisa SISBAJUD, por ter sido realizada há menos de um ano, conforme certidão de ID 271934016. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente