FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJAM — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0213704-08.2023.8.04.0001
sigla tribunal:TJAM
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:24/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:26/09/2026, 14:14
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Ante o exposto, diante da necessidade supervenientemente constatada de esclarecimento técnico indispensável à formação do convencimento judicial, torno sem efeito, exclusivamente, a determinação de encaminhamento imediato dos autos para julgamento constante da mov. 69.1, mantendo os demais termos do saneamento, e defiro a realização de perícia médica judicial, nos termos dos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil.

Nomeie-se a perita médica GLENDA BARBOSA BARROS FULANETE, CPF: ***.***.***-**, CRM-SP 188425, ENDEREÇO: R. Marcos Fernandes, 195, apto 132, Jardim Saúde, São Paulo / SP, TELEFONE: (71) 99254-2004, E-MAIL: glenda.b.barros@hotmail.com.

A perícia deverá apurar o quadro clínico pretérito e atual do autor e, especialmente, esclarecer: a natureza das sequelas decorrentes do acidente vascular cerebral; a existência de paresia, plegia ou outra forma de comprometimento motor; os membros ou segmentos corporais atingidos e o respectivo grau de comprometimento; se as alterações encontradas possuem caráter permanente ou apresentam possibilidade de recuperação; se ocasionam limitação funcional e em que extensão; se, sob o ponto de vista médico, há paralisia e, em caso positivo, se esta apresenta caráter irreversível e incapacitante; e, na medida em que os elementos clínicos e documentais permitirem, a data provável de instalação ou consolidação desse quadro.

O perito deverá, ainda, analisar os documentos médicos constantes dos autos e confrontar, de maneira fundamentada, as conclusões divergentes das avaliações realizadas pelas Juntas Médicas de Florianópolis e de São José/SC, esclarecendo as razões técnicas de eventual concordância ou discordância e, especificamente, se a capacidade de deambular sem apoio e a preservação da cognição são, do ponto de vista médico, suficientes para afastar a existência de paralisia irreversível e incapacitante ou se tais circunstâncias podem coexistir com comprometimento motor dessa natureza.

A conclusão pericial deverá permanecer restrita ao domínio médico-científico. A qualificação jurídica dos fatos e o reconhecimento, ou não, da hipótese de isenção prevista no art. 6º, XXI, c/c XIV, da Lei nº 7.713/1988 competem exclusivamente a este Juízo.

Intimem-se as partes da nomeação para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC.

Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, conforme art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, após o que voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários e definição do respectivo adiantamento, observados o art. 95 do CPC, eventual benefício de gratuidade da justiça e as normas aplicáveis à hipótese concreta, não se antecipando, neste momento, conclusão sobre o responsável pelo custeio.

Fixados os honorários e cumpridas as providências necessárias à realização da prova, designe-se data para o exame, cientificando-se as partes com antecedência suficiente.

O laudo deverá ser apresentado no prazo fixado ao perito, observado o art. 473 do CPC, contendo exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método empregado e respostas conclusivas aos quesitos do Juízo e das partes, vedada a emissão de opiniões que excedam os limites do exame técnico ou científico.

Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo dúvida ou divergência técnica específica e pertinente, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, na forma do art. 477, § 2º, do mesmo diploma.

Somente após concluída a instrução pericial será apreciado o mérito da demanda, inclusive quanto ao preenchimento dos requisitos legais da isenção, ao respectivo termo inicial e, se for o caso, à extensão de eventual indébito tributário, matérias que permanecem reservadas para a sentença.

À Secretaria, para providências.

Cumpra-se.