FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJAM — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0102098-77.2026.8.04.1000
sigla tribunal:TJAM
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:03/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:26/09/2026, 14:08
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Vistos.

Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, sob a tese de "falso coletivo", ajuizada por FÁBRICA MODELO LTDA - representada por seu sócio AMÉRICO AUGUSTO DO SOUTO RODRIGUES ESTEVES - em face de BRADESCO SAÚDE S/A.

Pela decisão de mov. 13, este Juízo recebeu a emenda, acolheu a retificação do valor da causa para R$ 119.132,28, INDEFERIU a tutela provisória de urgência e determinou a remessa dos autos à 3ª Contadoria para emissão das guias, com posterior intimação da parte autora para comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais e das despesas de citação, sob pena de extinção.

Cumpridas as providências (movs. 17 a 21), as guias foram emitidas e disponibilizadas no SGA, conforme certidão de mov. 20.1. Intimada pelo DJEN, com prazo encerrado em 27/08/2026, a parte autora, na mesma data, requereu o PARCELAMENTO das custas iniciais e das despesas de citação em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC (mov. 22.1), pedindo, subsidiariamente, a fixação de novo prazo para o recolhimento integral.

Vieram os autos conclusos por força da certidão de mov. 23.1.

É o relatório. Decido.

1. DA TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO

O pedido de parcelamento foi protocolado dentro do prazo assinalado na decisão de mov. 13, antes de qualquer providência de cancelamento da distribuição.

Não há, portanto, inércia a autorizar a incidência imediata do art. 290 do CPC. O requerimento tempestivo que veicula modalidade legal de adimplemento deve ser apreciado antes de se cogitar do descumprimento da determinação judicial, em atenção aos arts. 4º e 317 do CPC.

2. DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS

O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza medidas menos gravosas do que a gratuidade integral, entre elas o parcelamento das despesas que a parte deva adiantar no curso do procedimento.

No mesmo sentido dispõe o art. 28 da Lei Estadual n. 7.492, de 15 de maio de 2025, que regula as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

A medida não afasta o crédito do Estado, apenas modula a forma de seu pagamento, preservando integralmente o interesse arrecadatório e, ao mesmo tempo, o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Registre-se que o deferimento independe da controvérsia sobre a composição do polo ativo tratada no item 3, porquanto se cuida de simples modalidade de recolhimento, e não de dispensa ou redução do tributo.

Assim, DEFIRO o parcelamento das custas em parcelas de até 06 (seis) vezes, ressalvado se o valor das custas for de até 03 (três) salários mínimos, circunstância na qual o parcelamento ficará limitado a até 3 (três) vezes, nos termos do art. 28 da Lei n. 7.492/2025.

Encaminhem-se os autos à 3ª Contadoria do TJ/AM para emissão das guias das parcelas, com indicação dos respectivos vencimentos.

Após, INTIME-SE a parte autora para efetuar o depósito da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que as seguintes deverão ser recolhidas mensalmente até o vencimento das guias, devendo a parte demandante apresentar o comprovante em até 5 (cinco) dias após cada vencimento.

No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias.

Transcorrido o prazo sem o pagamento, voltem os autos conclusos para exame da extinção do feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 290 e 485, IV, do CPC.

Fica prejudicado, ante o deferimento do pedido principal, o requerimento subsidiário da alínea "d" de mov. 22.1.

3. DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

A petição inicial (mov. 1.1) e o instrumento de procuração (mov. 1.2) indicam como autora a pessoa jurídica FÁBRICA MODELO LTDA, inscrita no CNPJ n. 04.563.532/0001-98, representada por seu sócio AMÉRICO AUGUSTO DO SOUTO RODRIGUES ESTEVES, ao passo que a autuação registra no polo ativo apenas a pessoa natural.

Proceda a Secretaria à retificação da autuação, para que conste no polo ativo FÁBRICA MODELO LTDA, na forma da petição inicial e da procuração.

Fica facultado à parte autora, no prazo do item 2, requerer o que entender de direito quanto à composição do polo ativo, caso divirja da retificação ora determinada.

4. DAS INTIMAÇÕES

DEFIRO o requerimento da alínea "e" de mov. 22.1. Anote-se, na autuação e para fins de publicação, que as intimações da parte autora deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado GABRIEL RODRIGUES SILVA, OAB/PE n. 32.830, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.

5. DO PROSSEGUIMENTO

Comprovado o recolhimento da primeira parcela, cumpra a Secretaria as seguintes providências, independentemente de nova conclusão.

Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes, pois a autocomposição pode ser buscada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC).

CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).

Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

No mesmo ato e no mesmo prazo, deverão as partes manifestar se há interesse na produção de provas complementares, sob pena de preclusão, indicando a utilidade de cada meio para o deslinde da causa. No caso de prova oral, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a especialidade requerida e os quesitos correlatos, sob pena de indeferimento se meramente protelatórias, desnecessárias ou impraticáveis.

Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado, remetam-se os autos conclusos para sentença.

Se houver requerimento de perícia ou de outra diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).

O pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova e o pedido incidental de exibição de documentos serão apreciados após a contestação, por ocasião do saneamento (arts. 357, III, e 396 e seguintes do CPC).

Intime-se. Cumpra-se.