FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJAM — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0001154-93.2025.8.04.5400
sigla tribunal:TJAM
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:COM JULGAMENTO DE MÉRITO
data disponibilizacao:13/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:26/09/2026, 14:03
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Texto íntegra
16 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS/AM Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário - PROJUDI Av. André Araújo, SN - Aleixo - Manaus/AM - CEP: 69.060-000 Processo n.º 0001154-93.2025.8.04.5400 Classe processual: Procedimento Comum Cível Assunto principal: Incapacidade Laborativa Permanente Autor: Alcilene Lira Brito Réu: Instituto Nacional do Seguro Social INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por Alcilene Lira Brito em face do Instituto Nacional Do Seguro Social (Inss), na qual a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade, sustentando quadro lombar incapacitante para o exercício de sua atividade habitual rural (mov. 1.1). A parte autora instruiu a petição inicial (mov. 1.1) com procuração e declaração de hipossuficiência (mov. 1.2), documento pessoal (mov. 1.3), declaração de vida e residência (mov. 1.4), CTPS digital (mov. 1.5), CNIS (mov. 1.6), declaração de benefícios (mov. 1.7), indeferimento administrativo vinculado à DER de 21/11/2024 (mov. 1.8), requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária com DER em 21/11/2024 (mov. 1.9), documentos relativos à indisponibilidade de vaga para perícia médica em Manacapuru (mov. 1.10), agendamento de perícia administrativa presencial (mov. 1.11), denúncia administrativa (mov. 1.12), laudo médico de 01/11/2024 (mov. 1.13) e ressonância magnética da coluna lombar de 11/11/2020 (mov. 1.14). Também foram juntados documentos destinados à comprovação da alegada condição rural, incluindo autodeclaração de segurada especial rural (mov. 1.15), certidão de quitação eleitoral (mov. 1.16), declaração de associação de 31/10/2024 (mov. 1.17), dados cadastrais do empregador por CAEPF (mov. 1.18), carteira do sindicato rural STTRM de 06/11/2020 (mov. 1.19), ficha de cadastro individual do SUS (mov. 1.20), recibo de compra de 14/04/2015 (mov. 1.21), nota fiscal de compra de 05/08/2010 (mov. 1.22), contrato particular de comodato de 28/07/2003 (mov. 1.23), atas de reuniões da Comunidade Santa Isabel (mov. 1.24), cadastro de imóveis rurais CAFIR do comodante (mov. 1.25) e certidões de nascimento dos filhos da autora (mov. 1.26). Após o processamento inicial, foi proferida decisão que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça, postergou a análise da tutela provisória para momento posterior à perícia e determinou a adequação do feito ao rito simplificado, com encaminhamento da parte autora à perícia médica judicial (mov. 13.1). Realizada a perícia, foi juntado laudo pericial judicial (mov. 29.1), seguindo-se o término da suspensão anteriormente lançada (mov. 30.0) e a intimação das partes para manifestação sobre a prova técnica (mov. 31.1). A parte autora manifestou-se após a redistribuição ao Núcleo (mov. 41.0). O INSS apresentou impugnação ao laudo pericial judicial, sustentando ilegibilidade do documento (mov. 42.2), e, em caráter eventual, apresentou defesa de mérito, com alegação de ausência de qualidade de segurada especial e ausência de qualidade de segurada na DII/DIIP (mov. 42.3). Posteriormente, a autarquia juntou dossiê previdenciário (mov. 46.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 52.0). É o breve relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, registro que não há necessidade de nova instrução. A controvérsia pode ser julgada com base na prova documental e na perícia médica judicial já produzida, pois a causa versa sobre benefício rural por incapacidade, com documentos rurais juntados pela parte autora, impugnação administrativa e judicial do INSS, CNIS, dossiê previdenciário e laudo técnico judicial já submetido ao contraditório (mov. 1.6, mov. 1.15, mov. 29.1, mov. 31.1, mov. 42.2, mov. 42.3 e mov. 46.1). Em primeiro lugar, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/1991. Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, conforme art. 42 da Lei n.º 8.213/1991. Mais especificamente, quando o segurado estiver incapacitado para a atividade habitual, mas for suscetível de reabilitação profissional, o art. 62 da Lei n.º 8.213/1991 determina a manutenção do benefício até que seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta subsistência ou, caso considerado não recuperável, aposentado por incapacidade permanente. Essa regra é especialmente relevante para o caso, porque a perícia judicial não afirmou incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, mas incapacidade permanente para a atividade habitual rural, com possibilidade de reabilitação para função sem esforço físico. No ponto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é aderente ao caso concreto, pois admite a concessão de auxílio por incapacidade temporária quando há incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com manutenção até reabilitação profissional, afastando a aposentadoria quando não demonstrada incapacidade total e insuscetível de reabilitação (STJ - Recurso Especial: 1.584.771/RS, Relator.: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 28/05/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso concreto, o laudo pericial judicial (mov. 29.1) qualificou a parte autora como agricultora, com histórico laboral vinculado ao plantio, roçado, colheita e transporte, atividades que pressupõem esforço físico, permanência em postura forçada, carregamento de peso e movimentos repetitivos. O perito identificou lombalgia, com CID M54.5, apontou limitação funcional compatível com o quadro clínico e reconheceu incapacidade permanente para a atividade habitual, com DII em 11/11/2020 e constatação da permanência em 01/11/2024 (mov. 29.1). A impugnação do INSS quanto à legibilidade do laudo (mov. 42.2) não afasta sua força probatória quanto aos pontos essenciais. Embora o documento seja manuscrito, dele se extraem, com suficiência, a atividade habitual examinada, o diagnóstico, a correlação entre a limitação funcional e o labor rural, a DII, a data de constatação da permanência para a atividade habitual e a possibilidade de reabilitação para atividade sem esforço físico (mov. 29.1). Assim, a prova técnica atende à finalidade decisória mínima para distinguir auxílio por incapacidade temporária de aposentadoria por incapacidade permanente. Por outro lado, o conjunto probatório não autoriza, neste momento, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia judicial (mov. 29.1) não concluiu por incapacidade total para toda e qualquer atividade, nem afastou a possibilidade de reabilitação profissional. Ao contrário, indicou expressamente que a autora pode ser reabilitada para atividades que não exijam esforço físico, de modo que a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente dependeria de posterior constatação de inviabilidade concreta de reabilitação. No mais, a qualidade de segurada especial deve ser examinada à luz do regime próprio do trabalhador rural. O segurado especial faz jus aos benefícios previstos na Lei n.º 8.213/1991, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses equivalente à carência do benefício, conforme art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991. A comprovação da condição de segurado especial deve observar os arts. 38-B e 106 da Lei n.º 8.213/1991, que admitem autodeclaração ratificada por bases governamentais e documentos materiais aptos a demonstrar o exercício de atividade rural, em rol legal de caráter instrumental e compatível com a realidade probatória do trabalhador rural. Nesse aspecto, a autodeclaração de segurada especial rural (mov. 1.15), a declaração de associação de 31/10/2024 (mov. 1.17), a carteira do sindicato rural STTRM de 06/11/2020 (mov. 1.19), a ficha de cadastro individual do SUS (mov. 1.20), o recibo de compra de 14/04/2015 (mov. 1.21), a nota fiscal de compra de 05/08/2010 (mov. 1.22), o contrato particular de comodato de 28/07/2003 (mov. 1.23), as atas de reuniões da Comunidade Santa Isabel (mov. 1.24), o CAFIR do comodante (mov. 1.25) e as certidões de nascimento dos filhos da autora (mov. 1.26) formam início de prova material coerente com a atividade rural alegada. Em reforço, a própria perícia médica judicial (mov. 29.1) examinou a autora a partir de sua atividade habitual de agricultora e descreveu tarefas rurais compatíveis com o conjunto documental apresentado. Essa circunstância não substitui a prova material rural, mas reforça a coerência externa da narrativa laboral, especialmente quando confrontada com a ausência, nos elementos analisados, de vínculo urbano contemporâneo incompatível demonstrado de forma concreta pelo INSS. A defesa do INSS (mov. 42.3) sustentou ausência de qualidade de segurada especial e ausência de qualidade de segurada na DII/DIIP. Contudo, a autarquia não logrou infirmar, na premissa documental aqui examinada, o início de prova material rural juntado pela autora, nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo suficientemente individualizado a afastar o regime de segurada especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Quanto à carência, tratando-se de segurada especial, a exigência não se confunde com recolhimentos mensais ordinários, bastando a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente ao exigido para o benefício. Para os benefícios por incapacidade, a Lei n.º 8.213/1991 prevê carência ordinária de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, e, para o segurado especial, a comprovação do labor rural no período equivalente supre a exigência contributiva típica, conforme arts. 25, inciso I, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991. À vista disso, reconheço preenchidos, em caráter hipotético e na premissa de inexistência de vínculo urbano impeditivo no CNIS (mov. 1.6) ou no dossiê previdenciário (mov. 46.1), os requisitos de qualidade de segurada especial, carência rural equivalente e incapacidade para a atividade habitual rural. A pretensão deve ser acolhida apenas em parte, porque a prova técnica sustenta o auxílio por incapacidade temporária rural, mas não autoriza aposentadoria por incapacidade permanente neste momento. A DIB deve ser fixada na DER de 21/11/2024, pois o requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária foi formulado nessa data (mov. 1.9), o indeferimento administrativo está vinculado à mesma DER (mov. 1.8), e o laudo judicial constatou que a incapacidade permanente para a atividade habitual já podia ser reconhecida desde 01/11/2024 (mov. 29.1). Com efeito, a fixação da DIB na DER é compatível com a orientação firmada pelo STJ quando os requisitos já estavam presentes no requerimento administrativo e a prova judicial apenas confirma o quadro então existente (STJ - Recurso Especial: 1.905.830/SP, Relator.: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 08/10/2025, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 06/11/2025). Não há, entretanto, base para fixação de DCB em data certa. O perito não indicou prazo de recuperação, mas sim incapacidade permanente para a atividade habitual e possibilidade de reabilitação para função sem esforço físico (mov. 29.1). Consequentemente, o benefício deve ser mantido nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/1991, até efetiva reabilitação profissional, recuperação da capacidade para atividade que garanta subsistência ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o INSS conclua pela impossibilidade de reabilitação. As parcelas vencidas devem ser pagas desde a DIB, compensando-se eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período. A correção monetária e os juros de mora deverão observar, na fase de cumprimento, o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, sem prejuízo da aplicação do regime constitucional dos requisitórios, inclusive o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, quando juridicamente incidente. A sucumbência é predominantemente do INSS, pois a parte autora obtém o benefício por incapacidade, embora não na espécie mais gravosa inicialmente pretendida. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. A sentença não se sujeita ao reexame necessário, pois a condenação não ultrapassa o limite previsto para a União e suas autarquias federais no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, especialmente considerando a natureza do benefício, a DIB fixada em 21/11/2024 e a RMI de um salário mínimo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Alcilene Lira Brito em face do Instituto Nacional Do Seguro Social (Inss), para condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária rural, desde a DER/DIB de 21/11/2024, no valor de um salário mínimo. O benefício deverá ser mantido até efetiva reabilitação profissional para atividade que garanta subsistência, recuperação da capacidade laboral para atividade compatível ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada, na via própria, a inviabilidade de reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/1991. REJEITO, por ora, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, porque o laudo pericial judicial (mov. 29.1) reconheceu incapacidade permanente apenas para a atividade habitual rural e indicou possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam esforço físico. CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 21/11/2024, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento, observada, quando cabível, a disciplina constitucional aplicável aos requisitórios federais. CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. DETERMINO a implantação do benefício no prazo de 30 dias, caso inexistente benefício inacumulável mais vantajoso em manutenção, servindo o anexo desta sentença como dados mínimos para cumprimento administrativo. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, diante do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. À Secretaria, para providências. Manaus (AM), data registrada no sistema. OTÁVIO AUGUSTO FERRARO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) ANEXO Espécie: Aposentadoria por incapacidade temporária ( X ) rural ( ) urbano DIB: 21/11/2024, correspondente à DER indicada no requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (mov. 1.9) e no indeferimento administrativo (mov. 1.8). DIP: primeiro dia do mês da sentença. RMI: 1 (um) salário mínimo. DCB: não fixada em data certa; benefício mantido até efetiva reabilitação profissional, recuperação da capacidade para atividade que garanta subsistência ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/1991. Nome do beneficiário: Alcilene Lira Brito. CPF: ***.***.***-** Data do ajuizamento: 17/02/2025 Data da citação: 20/04/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento, observada, quando juridicamente incidente, a disciplina constitucional dos requisitórios federais.