FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT24 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0025660-14.2014.5.24.0001
sigla tribunal:TRT24
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:21/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 11:56
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO  1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE  ATOrd 0025660-14.2014.5.24.0001  AUTOR: PAULA LIMA ROCHA  RÉU: C2W SERVICOS TERCEIRIZADOS E TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (2)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 081d85b proferido nos autos.  DECISÃO I. Decorrido o prazo concedido sem que o exequente indicasse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, impõe-se o reconhecimento da prescrição prevista no art. 11-A da CLT.  Diante disso, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução em relação ao crédito do trabalhador e honorários advocatícios, com fundamento nos arts. 924, inciso V, e 925 do CPC.  II. Expeça-se carta precatória solicitando a penhora, avaliação e demais atos expropriatórios do veículo RENAULT/CLIO RL 1.0, placa INP-0403, chassi 93YBB0Y05YJ128391 e RENAVAM 734860498, que se encontra na posse da PATIO GRU SPE LTDA, concessionária dos serviços públicos de remoção e guarda de veículos infratores junto ao Município de Guarulhos/SP, inscrita no CNPJ sob nº 46.886.273/0001-86, com sede na Rua Benedito Climério de Santana, nº 373, Bairro Várzea do Palácio, Município de Guarulhos/SP, CEP 07.034-080.  Com a resposta, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de liberação da anotação via RENAJUD, feito pela concessionária supramencionada (Id d510b07).  III. Concedo ao perito  o prazo de dez dias para manifestar-se com vistas a impulsionar a execução e indicar meios para o seu prosseguimento, uma vez que as diligências realizadas até o momento não apontaram bens dos executados passíveis de constrição.  III. Apresentada manifestação, voltem-me os autos conclusos.  IV. Ocorrendo a inércia da parte credora, inicie-se a contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 11-A da CLT, devendo o feito permanecer sobrestado até o transcurso do referido lapso temporal, providência da qual fica o credor desde já intimado.  VI. Certificado o transcurso do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), renove-se a intimação do exequente para suscitar eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, no prazo de 5 (cinco) dias.  VII. Intimem-se as partes acerca desta decisão.     CAMPO GRANDE/MS, 18 de setembro de 2026.  HERBERT GOMES OLIVA  Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - PAULA LIMA ROCHA<br>