FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT23 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000609-47.2022.5.23.0001
sigla tribunal:TRT23
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:10/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 11:51
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Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000609-47.2022.5.23.0001 RECLAMANTE: IGOR RAFAEL SILVA RECLAMADO: CARLOS ALBERTO DE FREITAS SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 690cfa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO Por meio da decisão de ID eb9f683, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada C. F. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e determinada a citação dos sócios FELIPE AUGUSTO NUNES FREITAS, GUSTAVO AUGUSTO NUNES FREITAS e AMANDA NUNES FREITAS para manifestação. Citados para apresentar manifestação acerca do incidente, os sócios quedaram-se silentes, conforme certidões de vencimento de prazo de ID 7f9e0dd e ID 8ec12a0. Em síntese, o que havia a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Preliminarmente, registro que, embora a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade seja medida excepcional, sua aplicação está prevista no art. 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, com procedimentos regulados pelos arts. 133/137 do CPC, além de estar em consonância com os princípios da economia, celeridade, e efetividade dos atos de execução visando a satisfação do débito. Sobre o tema, já se manifestou o TST no Art. 17 da Instrução Normativa Nº 41/2018. Cumpre lembrar que, antes mesmo da expressa previsão na Consolidação das Leis Trabalhistas a supramencionada medida coercitiva vinha sendo adotada na Justiça do Trabalho com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e Código Civil (art. 50), aplicados subsidiariamente por força dos arts. 8º c/c 769 da CLT. Cumpre registrar, também, que, no processo do trabalho, adota-se, majoritariamente, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º do CDC), levando-se em conta a dificuldade do credor trabalhista em comprovar os requisitos do artigo 50 do Código Civil, de forma que basta a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica, para que seja direcionada a execução para os sócios ou administradores. Sobre o tema, colho jurisprudência desse Regional. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. CABIMENTO. Cediço que, nos domínios do direito do trabalho, aplicável a Teoria Menor da Desconsideração, prevista no § 5º, do art. 28 do CDC, segundo a qual basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja decretada a desconsideração de sua personalidade, com o consequente alcance dos bens de seus sócios. Insta salientar que, desconsiderada a personalidade jurídica, há responsabilidade solidária entre os sócios, de modo que, qualquer um deles, seja administrador ou sócio minoritário sem poderes de gestão, será executado pelo valor total da dívida. Dessarte, escorreita a sentença de primeiro grau que manteve, em sede de embargos à execução, o direcionamento da execução ao patrimônio do sócio minoritário e, consequentemente, o bloqueio de valor efetivado na conta bancária deste. Nego provimento (TRT da 23.ª Região; Processo: 02637.2010.037.23.00-1 AP; Data: 22/09/2015; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: JULIANO PEDRO GIRARDELLO) Outrossim, atribuir ao reclamante/exequente trabalhista o ônus de comprovar os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica afrontaria os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da efetividade da jurisdição, constituindo-se dever jurídico do sócio indicar bens da sociedade quando chamado a responder pelo débito. No caso vertente, tendo em vista a tentativa frustrada de localização de bens da empresa executada C. F. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA através dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e demais convênios, bem como face a inércia em pagar o débito ou indicar bens livres e desonerados de seu patrimônio (ID e48c42c), entendo cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica prevista na legislação trabalhista hodierna trazida com a reforma trabalhista. Ademais, uma vez que os sócios utilizaram-se da sociedade com a finalidade de obter vantagens pessoais na forma de lucro, assumindo os riscos daquela atividade (art. 2º da CLT), devem também arcar com os prejuízos decorrentes e não apenas até o seu quinhão social, já que, de forma proporcional, os lucros não seriam apenas até o seu quinhão e, portanto, os prejuízos também não podem ser, ainda mais os contraídos em face daquele que cedeu sua força de trabalho em proveito da própria atividade, não havendo qualquer ilegalidade na decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do incidente suscitado pela parte autora IGOR RAFAEL SILVA e o julgo procedente, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa C. F. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, determinando a inclusão/manutenção dos sócios FELIPE AUGUSTO NUNES FREITAS (CPF: ***.***.***-**), GUSTAVO AUGUSTO NUNES FREITAS (CPF: ***.***.***-**) e AMANDA NUNES FREITAS (CPF: ***.***.***-**) no polo passivo da execução, prosseguindo também em face deles o processo de execução, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar a modalidade de intimação utilizada nos autos. Decorrido o prazo recursal (art. 855-A, § 1º, II da CLT, com redação incluída pela Lei n. 13.467/2017), certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos conclusos para deliberações. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - IGOR RAFAEL SILVA<br>