FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT19 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0001479-27.2016.5.19.0062
sigla tribunal:TRT19
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Posto Avançado TRT 19 SEPP
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:14/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 11:34
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0001479-27.2016.5.19.0062 AUTOR: RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2729a13 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte Reclamante apresentou petição sob o ID 57b8697 impugnando o pedido de quitação integral formulado pela parte Reclamada, Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas. A parte Autora sustenta que o depósito de RS 39.327,12, efetuado em 27/05/2026 (ID 6b9acff), é insuficiente para a extinção da execução, pois baseou-se em cálculos que não consideraram a correção monetária e os juros de mora devidos. Argumenta, ainda, que a referida cooperativa não se encontra em recuperação judicial, não se submetendo, portanto, às limitações de atualização próprias desse regime jurídico. Por fim, requereu a liberação imediata dos valores incontroversos, com o destaque de 20% a título de honorários contratuais, e a atualização do débito para fins de cobrança do saldo remanescente. A análise dos autos revela que a planilha de ID 755d879, elaborada pela contadoria deste juízo, atualizou o débito de forma correta, aplicando a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, conforme os critérios legais vigentes e aplicáveis à Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas. Diferentemente de outras empresas do mesmo grupo econômico que possam estar sob regime de soerguimento, a cooperativa executada mantém a plena responsabilidade pela atualização integral de seus débitos trabalhistas. Ademais, a Ata de Centralização de ID 6671a20, lavrada pela Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial (SEPP), estabeleceu diretrizes específicas para o passivo da referida parte Ré, mantendo a dispensa do recolhimento de custas e contribuições previdenciárias em razão do teto estabelecido pelas portarias ministeriais vigentes. Diante desse cenário, a pretensão de quitação integral manifestada pela parte Reclamada não merece prosperar, uma vez que o valor depositado corresponde apenas a uma fração do montante efetivamente devido após a devida atualização. Por outro lado, o pedido da parte Autora para o levantamento do valor incontroverso mostra-se legítimo e em consonância com o princípio da celeridade processual e a natureza alimentar do crédito trabalhista. O destaque dos honorários advocatícios contratuais, na ordem de 20%, também deve ser admitido, conforme autoriza o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994, incidindo sobre o montante a ser liberado. Ante o exposto, defiro os pedidos de liberação imediata dos valores depositados e de atualização do cálculo conforme a planilha de ID 755d879, indeferindo o requerimento de quitação integral e extinção da execução formulado pela parte Ré. Expeça-se alvará eletrônico para a liberação do depósito de RS 39.327,12 (ID 6b9acff), observando-se o destaque de 20% para a sociedade de advogados Claudino e Zeferino Advogados (CNPJ 21.601.631/0001-36), devendo o saldo de 80% ser transferido para a conta bancária de Ricardo dos Santos Oliveira (CPF ***.***.***-**), cujos dados constam na petição de ID 57b8697.Após a liberação, a Secretaria deverá proceder à dedução do valor pago do montante total apurado na planilha de ID 755d879.Intime-se a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas (CNPJ 12.277.646/0001-08) para que, no prazo de 5 dias, promova a complementação do valor remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.Ficam ressalvados os recolhimentos de custas processuais e previdência social, mantendo-se a dispensa já estabelecida na Ata de Centralização de ID 6671a20. MACEIO/AL, 13 de agosto de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRA<br>