FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT18 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0010708-65.2023.5.18.0006
sigla tribunal:TRT18
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:25/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 11:33
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA  ATSum 0010708-65.2023.5.18.0006  AUTOR: DANIELE VILHENA DE ARAUJO  RÉU: EMPORIO DAQUI LTDA E OUTROS (9)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e84e0d proferido nos autos.  D E C I S Ã O Vistos os autos.  A exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução em face de LARISSA DE CASTRO VERONEZ, CPF ***.***.***-**, e de LAUDIENE ANDRADE SANTOS, CPF ***.***.***-**, conforme petição de id:e8955df, reiterada na manifestação de id:ea40972.  Em cumprimento ao despacho de id:f80f87f, foram juntadas as certidões específicas da JUCEG (id:b1d5fd6 e id:3af6d70) e as pesquisas SERPRO (id:2ea6ddc).  LAUDIENE ANDRADE SANTOS, em causa própria, apresentou manifestação espontânea (id:1d5fc08). Pede o indeferimento do redirecionamento e das diligências patrimoniais sobre seu CPF, a exclusão de seu nome da autuação, a intimação da exequente para juntar o extrato do CCS e, sucessivamente, a citação regular e a aplicação das penas por litigância de má-fé.  Decido.  DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO Ambas as pessoas indicadas pela exequente estão vinculadas à SALVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Essa sociedade não integrou a fase de conhecimento. Foi incluída na execução pela decisão de id:f8b7cda, que acolheu a desconsideração inversa da personalidade jurídica para responsabilizá-la pelo débito do executado GUTEMBERG VERONEZ NETTO, sob a égide da Teoria Maior.  A responsabilidade da SALVE é, portanto, derivada. Decorre do reconhecimento de que o executado se valeu das pessoas jurídicas que controla para ocultar patrimônio pessoal. Por essa razão, a extensão da obrigação aos bens particulares dos demais sócios ou administradores dessa sociedade não pode se apoiar na Teoria Menor do art. 28, § 5º, do CDC. Tal solução encadearia sucessivas desconsiderações e alcançaria o patrimônio de quem não é devedor originário sem qualquer demonstração de participação no abuso.  A pretensão deve ser examinada à luz do art. 50 do Código Civil, em coerência com a decisão de id:f8b7cda e com o próprio fundamento invocado pela exequente. Os efeitos da obrigação somente se estendem aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados, direta ou indiretamente, pelo abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.  Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, o requerimento de instauração do incidente deve demonstrar, desde logo, o preenchimento desses pressupostos legais específicos. O incidente não se presta à investigação exploratória de terceiros. Pressupõe causa de pedir própria, com a indicação de fatos concretos que vinculem a pessoa alcançada ao abuso que se pretende coibir.  DO PEDIDO EM FACE DE LAUDIENE ANDRADE SANTOS A prova documental produzida por determinação deste Juízo é conclusiva. A certidão da JUCEG de id:3af6d70 e a pesquisa SERPRO de id:2ea6ddc demonstram que LAUDIENE ANDRADE SANTOS integrou o quadro societário da SALVE, na qualidade de sócia-administradora, de 28/01/2015 até sua retirada. A retirada foi formalizada por alteração contratual arquivada na Junta Comercial em 09/12/2016. Nenhum registro a vincula, em qualquer tempo, ao executado GUTEMBERG VERONEZ NETTO ou à executada principal, EMPÓRIO DAQUI LTDA.  O contrato de trabalho objeto do título executivo vigorou de 27/11/2022 a 27/05/2023, e a reclamação foi ajuizada em 12/06/2023. Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente apenas pelas obrigações relativas ao período em que figurou como sócio, e somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. No mesmo sentido dispõem os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.  Nenhum dos requisitos, que são cumulativos, está presente. A relação de emprego teve início quase seis anos após a retirada da requerente, e o biênio legal esgotou-se em dezembro de 2018, mais de quatro anos antes do ajuizamento da ação.  O óbice é ainda mais evidente diante da natureza derivada da responsabilidade da SALVE. O abuso reconhecido na decisão de id:f8b7cda foi praticado pelo executado GUTEMBERG VERONEZ NETTO para frustrar esta execução. Não há como imputá-lo a quem deixou a sociedade anos antes da constituição do crédito.  O único elemento invocado pela exequente em face da requerente é o suposto registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional como representante da SALVE perante o Banco do Brasil S.A. Esse elemento não altera a conclusão. A exequente não indicou o período do alegado vínculo, embora tenha tido oportunidade de fazê-lo na manifestação de id:ea40972. A representação bancária, ademais, é compatível com a condição de sócia-administradora exercida entre 2015 e 2016. A mera condição de representante perante instituição financeira não revela, por si, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco benefício decorrente do abuso.  Rejeito o pedido de aplicação das penas por litigância de má-fé. O requerimento da exequente foi formulado antes da juntada das pesquisas determinadas pelo Juízo, com base em informação cadastral então disponível. Não se identifica dolo processual ou conduta prevista no art. 793-B da CLT.  Verifico, por fim, que LAUDIENE ANDRADE SANTOS consta indevidamente da autuação como advogada da parte autora, sem instrumento de mandato que o justifique. Esse cadastramento explica as publicações em seu nome a que alude a manifestação de id:1d5fc08. Acolho o pedido de retificação. Providencie a Secretaria.  DO PEDIDO EM FACE DE LARISSA DE CASTRO VERONEZ A certidão da JUCEG de id:b1d5fd6 e a pesquisa SERPRO de id:2ea6ddc demonstram que LARISSA DE CASTRO VERONEZ é sócia-administradora da SALVE desde sua constituição, em 28/01/2015. Demonstram também que ela integrou, em períodos diversos, o quadro societário de outras sociedades do núcleo familiar: VERO TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, SILOE TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, LALATUR TURISMO E SERVIÇOS LTDA e AUTO POSTO CANTONI LTDA.  A condição de sócia ou administradora, contudo, não basta para a desconsideração sob a Teoria Maior. É indispensável a indicação de fato concreto que revele sua participação no desvio patrimonial praticado pelo executado ou o benefício dele decorrente, e a exequente não aponta nenhum.  Não há notícia de transferência de bens do executado para LARISSA, de recebimento de valores ou de utilização de seu patrimônio pessoal para ocultar o do devedor. A própria exequente reconhece, na manifestação de id:ea40972, que não pretende atribuir responsabilidade pela mera condição societária. Limita-se a requerer a "apuração" de eventual atuação conjunta, o que confirma a natureza exploratória do pedido.  Os elementos documentais tampouco suprem essa lacuna. A retirada de LARISSA das sociedades SILOE e VERO ocorreu em julho e agosto de 2022, antes mesmo da admissão da exequente, em 27/11/2022. A partir de então, essas sociedades passaram a ser administradas exclusivamente pelo executado. A extinção de ambas, e também da LALATUR, por distrato arquivado em 13/06/2026, após a decisão de id:f8b7cda, foi promovida pelo executado, único sócio desde 2022, e não por LARISSA.  A SALVE, por sua vez, encontra-se com a inscrição no CNPJ suspensa desde 30/09/2021, por interrupção temporária das atividades. Não há registro de que tenha recebido patrimônio do executado após a constituição do crédito exequendo.  Quanto à sociedade TUK TUK BRASIL LTDA, constituída e extinta por LARISSA em 2024, nada nos autos a relaciona ao executado, a seu patrimônio ou ao crédito executado.  O alegado exercício de representação bancária de empresas do núcleo familiar, por fim, não veio acompanhado de documento que indique período, instituição ou movimentação apta a evidenciar confusão patrimonial. A mera representação é compatível com a condição de administradora formalmente exercida.  Ausente a demonstração dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, exigida pelo art. 134, § 4º, do CPC, a instauração do incidente não se justifica. A exequente não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC).  O indeferimento não impede a renovação do pedido, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a participação da pessoa indicada no abuso da personalidade jurídica.  Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de redirecionamento da execução em face de LAUDIENE ANDRADE SANTOS, CPF ***.***.***-**, e de LARISSA DE CASTRO VERONEZ, CPF ***.***.***-**. O fundamento são os arts. 10-A da CLT, 50 do Código Civil, 134, § 4º, do CPC e 818, I, da CLT. Indefiro, por consequência, as diligências patrimoniais requeridas sobre os respectivos CPFs.  Declaro prejudicados os pedidos sucessivos formulados na manifestação de id:1d5fc08 e rejeito o pedido de aplicação das penas por litigância de má-fé.  Retifique a Secretaria a autuação, excluindo LAUDIENE ANDRADE SANTOS do cadastro como advogada da parte autora. Antes da exclusão, intime-se a requerente da presente decisão, exclusivamente em nome da advogada subscritora, OAB/GO 57.862.  Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução em face dos executados, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.  Intimem-se.  GOIANIA/GO, 24 de setembro de 2026.  VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS  Juíza Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - DANIELE VILHENA DE ARAUJO<br>