FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT19 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001542-34.2016.5.19.0262
sigla tribunal:TRT19
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Posto Avançado TRT 19 SEPP
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:04/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 11:33
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO  POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP  ATOrd 0001542-34.2016.5.19.0262  AUTOR: PEDRO ALVORINO DA COSTA  RÉU: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddd0b77 proferido nos autos.  DESPACHO Vistos, etc.   A análise dos autos revela que a planilha de atualização de ID 03ba891 fixou o débito total da execução em RS 277.037,97, com data de liquidação em 02/07/2026. Este montante engloba o crédito líquido da parte autora no valor de RS 200.440,85, honorários advocatícios contratuais de RS 54.159,12, honorários periciais de RS 3.492,60, além de encargos previdenciários de RS 15.628,04 e custas processuais de RS 3.317,36.   Ocorre que, em razão da sistemática de centralização de execuções adotada no processo piloto da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas (CNPJ 12.235.823/0001-99), houve a isenção dos recolhimentos de custas e contribuição previdenciária nesta esfera individual. Com essa exclusão, o valor remanescente necessário para a quitação integral do presente feito totaliza RS 258.092,57.  Verifica-se a existência de um saldo atual de RS 200.542,36 depositado nestes autos. Ao confrontar este saldo com o débito atualizado e ajustado pelas isenções mencionadas, constata-se uma insuficiência de RS 57.550,21 para o encerramento da execução.   A parte exequente Pedro Alvorino da Costa (CPF ***.***.***-**), por meio da petição de ID 28968a0, manifestou concordância com os cálculos e forneceu os dados bancários necessários para a liberação de seus créditos e dos honorários de seus patronos. A executada também anuiu com os valores, ratificando a utilização do saldo do processo piloto para a complementação do pagamento.  A utilização de saldo sobejante oriundo de processo piloto centralizador encontra amparo nos princípios da celeridade e da eficiência da execução trabalhista, conforme as diretrizes do Regime Especial de Execução Forçada (REEF). A medida permite a satisfação imediata do crédito de natureza alimentar e a racionalização dos atos processuais, evitando atos executórios isolados e desnecessários quando já existe patrimônio afetado à ordem de prioridade da centralização. A quitação integral do débito remanescente é condição indispensável para o arquivamento definitivo do processo na unidade de origem.  Ante o exposto, determino a utilização do crédito sobejante e de liberação dos valores incontroversos às partes e auxiliares da justiça.  A Secretaria deverá promover, junto ao processo piloto, a transferência da quantia de RS 57.550,21 para a conta judicial vinculada a estes autos, visando à complementação do saldo necessário para a quitação da execução.Efetivada a transferência e consolidado o saldo total, expeçam-se os alvarás ou ordens de transferência eletrônica para liberação dos valores conforme discriminado na planilha de ID 03ba891: RS 200.440,85 para Pedro Alvorino da Costa (CPF ***.***.***-**); RS 54.159,12 para Claudino & Zeferino Advogados (CNPJ 21.601.631/0001-36); e RS 3.492,60 para a perita Maria José Simplício dos Santos.Observem-se estritamente os dados bancários informados no ID 28968a0 para o exequente e seus procuradores.Após o cumprimento integral das liberações e a inexistência de pendências, devolvam-se os autos à Vara de Origem com a sugestão de extinção da execução pelo pagamento e posterior arquivamento definitivo. MACEIO/AL, 03 de agosto de 2026.  NATALIA AZEVEDO SENA  Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - COPERTRADING COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO S A<br> - COOP REG DOS PRODUTORES DE ACUCAR E ALCOOL DE ALAGOAS<br> - USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA<br> - MAURICIO ACIOLI TOLEDO<br> - JOAO JORGE VILAR COUTINHO JUNIOR<br> - MECANICA PESADA CONTINENTAL S A<br> - LYGIA LUZ COUTINHO<br> - ELIAS BRANDAO VILELA NETO<br> - MARCUS VINICIUS TENORIO GUIMARAES<br>