FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT18 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0002130-42.2025.5.18.0201
sigla tribunal:TRT18
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:POSTO AVANÇADO DE PORANGATU
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:18/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 11:32
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0002130-42.2025.5.18.0201 AUTOR: WELLINGTON FERREIRA DE CHAGAS RÉU: GUARANA DIESEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da SENTENÇA ID fbb5ebf proferido nos autos. DISPOSITIVO Pelas razões expostas e nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por WELLINGTON FERREIRA DE CHAGAS em face de GUARANA DIESEL LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. A correção monetária e os juros moratórios, os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, os honorários advocatícios e os honorários periciais observarão a fundamentação. As custas são devidas pela parte ré, porque sucumbente, no importe de 2% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 789 da CLT, conforme planilha que passará a fazer parte integrante da sentença. Por ora, a Secretaria lançará no PJe-JT valor meramente simbólico para fins de registro no sistema. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para que, observado o artigo 156 do Provimento Geral Consolidado, seja elaborada a planilha de cálculos, com identificação do valor das custas. Após a juntada da planilha de cálculos, as partes deverão ser intimadas do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir dessa intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria da Vara a retificação do valor no sistema PJe-JT. Tratando-se de ação que envolve doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, com reconhecimento de culpa da ré, inclua-se, após o trânsito em julgado, a União como terceira interessada na autuação do processo judicial, sob a denominação “Regressivas Previdenciárias (INSS)”, CNPJ 00.394.528/0001-92. Após, proceda-se à intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal em Goiás, dando notícia da decisão, com identificação das partes e informação acerca do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa da ré, para os fins do artigo 120 da Lei 8.213/1991, nos termos do artigo 275, § 2º, do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria do TRT da 18ª Região, aprovado pelo Provimento TRT 18ª SCR nº 08/2025. Havendo, na presente decisão, reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente de trabalho, encaminhe-se, após o trânsito em julgado, cópia da decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, devendo constar no corpo do e-mail: I) identificação do número do processo; II) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); e IV) indicação do agente insalubre constatado, nos termos do artigo 275, § 3º, do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria do TRT da 18ª Região, aprovado pelo Provimento TRT 18ª SCR nº 08/2025. Intimem-se. PORANGATU/GO, 17 de setembro de 2026. TANIA MARIA MOREIRA DE ALMEIDA<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - GUARANA DIESEL LTDA<br>