FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT17 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001860-20.2017.5.17.0009
sigla tribunal:TRT17
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:9ª Vara do Trabalho de Vitória
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:23/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 11:24
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO  9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA  ATOrd 0001860-20.2017.5.17.0009  RECLAMANTE: JULIO CESAR SANTOS DA VITORIA WESTPHAL E OUTROS (21)  RECLAMADO: GPS TELECOMUNICACOES LTDA - ME E OUTROS (1)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 025eeef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc.  1 – Relatório JULIO CESAR SANTOS DA VITÓRIA WESTPHAL E OUTROS, já qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões lançadas no ID 9820185, alegando a existência de omissão e erro material na sentença de extinção da execução de ID decab18.  Sustentam os embargantes que a sentença extintiva partiu de erro material quanto à premissa fática de quitação e incorreu em omissão ao julgar extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), tendo em vista que os créditos pertencentes ao exequente falecido Arthur Felipe Mol dos Santos não foram liberados nem pagos, estando pendente a regularização da representação do espólio/sucessores (ID 86a5b8e).  Requerem, outrossim, o destaque e a expedição de alvará em favor do patrono referente aos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% pactuado verbalmente.  É o relatório. Decido.  2 – Admissibilidade Os embargos foram protocolados tempestivamente e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos, razão pela qual merecem conhecimento, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.  3 – Mérito O embargo de declaração tem por finalidade melhorar o julgado, dar mais qualidade a ele, à medida que obriga o magistrado a corrigir os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.  3.1 – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E HABILITAÇÃO DE SUCESSORES Assiste razão aos embargantes no tocante à existência de omissão e erro material.  Compulsando os autos, verifico que a petição de ID 86a5b8e noticiou o falecimento do exequente Arthur Felipe Mol dos Santos, ocorrido em 16/03/2021. Em razão do óbito, o despacho de ID b744e3c ordenou a expedição de alvarás aos demais exequentes, à exceção dos créditos devidos a Arthur Felipe Mol dos Santos, determinando a intimação para regularização da representação processual.  Contudo, a sentença de ID decab18 declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob a premissa fática de satisfação integral do débito. Constato que a decisão incorreu em erro material, porquanto o montante devido ao de cujus Arthur Felipe Mol dos Santos não foi pago nem levantado, permanecendo incontrovertidamente pendente de destinação nos autos.  Estando evidenciados o erro material quanto à quitação total e a omissão referente ao prosseguimento da execução individual do falecido, acolho os embargos declaratórios para sanar os vícios apontados e tornar sem efeito a extinção da execução (ID decab18) em relação aos créditos devidos a Arthur Felipe Mol dos Santos, mantendo-se o feito em regular prosseguimento quanto a essa parcela.  Passo, em decorrência do acolhimento, à apreciação da habilitação dos sucessores do de cujus.  A sucessão processual na Justiça do Trabalho é regida prioritariamente pela Lei nº 6.858/1980, cujo art. 1º assegura aos dependentes habilitados perante a Previdência Social o direito de receber os valores devidos pelos empregadores não recebidos em vida pelo titular, em quotas iguais, independentemente de inventário ou arrolamento.  Analisando a documentação previdenciária encartada aos autos (ID 0fa795b), verifico no extrato do INSS a concessão de pensão por morte e a formal condição de dependentes habilitadas do falecido Arthur Felipe Mol dos Santos outorgada a Luiza Santos Mol (filha, CPF nº ***.***.***-**, NB 200.085.092-2) e Fabiana Alves do Nascimento Mol (cônjuge, CPF nº ***.***.***-**, NB 195.953.673-4).  Dessa forma, restando plenamente comprovadas a qualidade de dependentes previdenciárias e a observância do regramento do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, defiro a habilitação de Luiza Santos Mol e Fabiana Alves do Nascimento Mol para sucederem o exequente Arthur Felipe Mol dos Santos no polo ativo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do crédito executado para cada uma.  3.2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS O patrono dos exequentes requer o destaque e a expedição de alvará referente a 30% sobre o crédito do falecido a título de honorários advocatícios contratuais, alegando a existência de avença verbal (ID 9820185).  Sem razão, contudo.  A retenção ou destaque de honorários advocatícios contratuais diretamente nos autos da execução, mediante expedição de alvará em nome do advogado, exige a apresentação prévia do instrumento contratual escrito subscrito pelo cliente ou por seus sucessores, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).  Inexistindo nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios por escrito assinado pelo de cujus ou pelas sucessoras habilitadas, resulta inviabilizada a retenção direta da verba honorária contratual no âmbito do processo do trabalho. Eventual controvérsia fundada em ajuste verbal ou pretendido arbitramento de honorários deverá ser buscada na via cognitiva própria do Juízo Cível ou em ação autônoma, ressalvado o direito do causídico quanto aos honorários de sucumbência eventualmente fixados no título executivo.  Indefiro, pois, o pedido de reserva de honorários contratuais nos autos.  4 – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JULIO CESAR SANTOS DA VITÓRIA WESTPHAL E OUTROS e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE na forma da fundamentação supra, que integra este decisum e a sentença de ID decab18.  Torno sem efeito a extinção da execução (ID decab18) exclusivamente quanto aos créditos do de cujus Arthur Felipe Mol dos Santos, determinando o prosseguimento da execução em relação a esses valores.  Defiro a habilitação das dependentes previdenciárias Luiza Santos Mol (CPF nº ***.***.***-**) e Fabiana Alves do Nascimento Mol (CPF nº ***.***.***-**), em quotas iguais de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, para sucederem o exequente falecido Arthur Felipe Mol dos Santos no polo ativo da demanda, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980.  Determino a expedição de alvará judicial em favor das sucessoras habilitadas, na proporção de 50% para Luiza Santos Mol e 50% para Fabiana Alves do Nascimento Mol, para levantamento do crédito incontroverso pertencente ao de cujus.  Após, não havendo qualquer insurgência, nos termos da Recomendação SECOR nº001/2024, registrem-se os valores pagos, dê-se baixa e arquive-se.  Intimem-se as partes.   LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO  Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - JONICK MARTINS ALVES DA MOTA COUTO<br> - EDERSON CRIZANTO FALCAO<br> - FABIO DOS SANTOS DUTRA<br> - RUDSON CARDOSO SANT ANNA<br> - JULIO CESAR SANTOS DA VITORIA WESTPHAL<br> - MARILSON DOS SANTOS FERREIRA<br> - ABINADABE GOMES VALADARES<br> - RENILSON ALMEIDA BARBOSA<br> - ELTON SA MOREIRA<br> - ZENILTON BISPO DOS SANTOS<br> - MICHAEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA<br> - JEDILSON LUCAS DUTRA DA MOTA<br> - ELIAS DUTRA DA MOTA<br> - PEDRO SILVA SOUZA<br> - JOSE IVAN FELIX DOS SANTOS<br> - WILSON EDSON RODRIGUES DA SILVA<br> - ARTHUR FELIPE MOL DOS SANTOS<br> - WIANEY ENOS MARQUES DOS SANTOS<br> - ARGEU RODRIGUES DOS SANTOS<br> - DEZOIR SERGIO DA SILVA<br> - CHARLES WESTPHAL LOURENCO<br> - LUIZ HENRIQUE PERIM MARIANO<br>