FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0011653-88.2023.5.15.0021
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:EXE1 - Jundiaí
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:22/09/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 11:22
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

4 KB
PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  EXE1 - JUNDIAÍ  PROCESSO: ATSum 0011653-88.2023.5.15.0021  AUTOR: BARBARA BOTELHO SIMOES  RÉU: RPALOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1)  Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ PODER JUDICIÁRIO   JUSTIÇA DO TRABALHO   TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO   EXE1 - JUNDIAÍ  ATSum 0011653-88.2023.5.15.0021   AUTOR: BARBARA BOTELHO SIMOES   RÉU: RPALOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1)          Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Não tendo a reclamada quitado o débito exequendo até a presente data, e considerando-se que há inúmeras execuções que tramitam nesta Especializada em face da mesma ré, onde as tentativas de penhora em ativos financeiros resultaram ineficazes, e considerando-se:  a) o poder geral de cautela do juiz (art.297 e 301 do CPC);  b) que o crédito trabalhista possui natureza privilegiada e alimentar;  c) e que o empregador é um ente naturalmente despersonificado, como se extrai do conceito trazido do artigo 2º, da CLT, que o define com a expressão "empresa";  d) que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência da(o) executada(o), impõe-se a despersonalização da pessoa jurídica, que deverá ser efetivada sempre que ocorrer fraude à lei e ao contrato, dissolução irregular da empresa e insuficiência econômica para a satisfação dos créditos reconhecidos em juízo, ocasião em que poderão ser executados os bens pessoais dos sócios;  e) que os sócios correm o risco do empreendimento e devem responder pelo débito exequendo, por terem sido beneficiados pela força de trabalho do(a) exequente e aumentado o seu patrimônio com o labor prestado pelo(a) empregado(a), determino a inclusão, no polo passivo, do seguinte sócio:  PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ - CPF: ***.***.***-**  Fundamento no art.10-A da CLT.  Da penhora via SISBAJUD em face do sócio incluído.  Nos casos de inclusão dos sócios CONCEDO a tutela de urgência (artigo 301 do CPC), pois evidente o risco ao resultado útil do processo, para determinar o ARRESTO CAUTELAR de bens dos sócios, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal para que a constrição recaia, em primeiro lugar, sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, inciso I, do CPC.   Ressalto, ainda, que essa providência cautelar está referendada pela Corregedoria Regional, nos termos do art.7º, parágrafo único, do Provimento GP/CR 10/2018 do Eg. TRT da 15ª.Região: "Caso o Juiz entenda que o resultado negativo do SISBAJUD nas contas da executada autorize a desconsideração da personalidade jurídica, poderá desde logo repetir os artigos 3º e 4º com relação aos sócios, para em seguida prosseguir com o mandado de livre penhora em face da empresa e de seus sócios ao mesmo tempo."  Do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.  Sem prejuízo do cumprimento da medida cautelar, considerando que a inexistência de qualquer ativo bancário em nome da empresa devedora evidencia sua inaptidão financeira, colocando em risco a satisfação do crédito alimentar executado nos autos, e considerando ainda os termos da Súmula Vinculante nº 53 do C.STF e do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, estará instaurado,  o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no artigo 855-A, da CLT.  Destarte, após realização do SISBAJUD em face do(s) sócio(s) incluído(s) no polo passivo, intime(m)-se este(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 dias, previsto no art. 135 do CPC, sob pena de preclusão.  Apresentada manifestação, vista à parte contrária pelo mesmo prazo, encerrando-se a instrução processual e levando-se os autos conclusos para Decisão. No silêncio, fica automaticamente encerrada a instrução e os autos retornarão conclusos para julgamento.  JUNDIAI/SP, 10 de abril de 2026  PRISCILA PIVI DE ALMEIDA  Juíza do Trabalho Substituta  .<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - RPALOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA<br>