FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0010472-18.2025.5.15.0042
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CON2 - Ribeirão Preto
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:31/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 11:17
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
20 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010472-18.2025.5.15.0042 AUTOR: LEONARDO PINTO DO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: ACTOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86f29c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO LEONARDO PINTO DO NASCIMENTO DA SILVA postulou em face de ACTOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Réplica do autor. Tréplica do réu. Na audiência de fls. 666 foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha do autor. Deferida a utilização de prova emprestada, consistente no termo de audiência do processo nº 0010313-75.2025.5.15.0042, naquilo que for ônus de prova da reclamada. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNICAS SANEADORAS DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DE PARTE E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU POR NÃO TER SIDO SEU EMPREGADO O alegado 2º réu não se trata de outra pessoa jurídica, sendo a raiz do CNPJ a mesma. O presente processo possui apenas um réu, conforme corretamente registrado no PJe: ACTOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. (CNPJ 01.998.069/0001-19). Desta forma, constato a ausência do interesse de agir quanto à preliminar de ilegitimidade de parte. PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 27 e que o réu não produziu prova que afaste a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. INÉPCIA DA INICIAL – LIQUIDAÇÃO PEDIDOS O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, houve uma estimativa atribuída às pretensões e o réu apresentou amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. LIMITES DO PEDIDO O princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possui à data de ajuizamento da ação, rejeito. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre no mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. Alegou o autor que foi admitido para exercer a função motorista, porém, também exercia acumuladamente atividades de ajudante de carga e descarga, serviços que não tinham qualquer ligação com a função contratada, sem receber qualquer "plus" salarial por isso. O réu alega que as atividades executadas pelo autor eram compatíveis com a função contratada de motorista. No depoimento pessoal, o autor afirmou, em relação às suas funções, que além de atuar como motorista, realizava o carregamento e descarregamento do caminhão, tarefa que passou a executar integralmente após a dispensa de ajudantes como Aala e Denilson. No depoimento pessoal, o réu confirmou que os motoristas auxiliavam no carregamento sempre que necessário. A testemunha do autor declarou que “presenciou o reclamante efetuando o carregamento e descarregamento de mercadorias, tarefa que era realizada pelos próprios motoristas e ajudantes da equipe”. Sendo assim, entendo que as tarefas mencionadas estavam incluídas na função de motorista, não havendo função própria de carregamento e descarregamento, bem como que sua execução não alterou a qualidade ou a quantidade do labor exigido, não desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, a exigir um reequilíbrio. Julgo improcedente o pedido o item “g)” da exordial. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA – FERIADOS EM DOBRO – ADICIONAL NOTURNO – HORA NOTURNA REDUZIDA E EM PRORROGAÇÃO O autor alega ter laborado, de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, das 04 às 21h30, com 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada. O réu sustenta jornada das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com sábados, domingos e feriados de folga, com 1h12min de intervalo intrajornada, e junta os respectivos controles de ponto. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis, logo, são válidos como meio de prova. Assim, incumbia ao autor comprovar que os horários registrados não refletem os efetivamente laborados (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC). No depoimento pessoal, o autor declarou que o retorno para a empresa ocorria geralmente por volta das 21h00, o que acontecia cerca de três vezes por semana, enquanto nos demais dias a jornada se encerrava entre 19h00 e 20h00. Em ocasiões de viagens para locais mais próximos, o início do trabalho se dava às 08h00, frequência que ocorria aproximadamente uma vez por semana ou dois dias no mês. No depoimento pessoal, o réu admitiu que, em situações específicas, como na rota do triângulo mineiro, o réu solicitava que os motoristas auxiliassem no carregamento da carga do dia seguinte antes de registrarem a saída no ponto. Sobre os intervalos de refeição durante as viagens, o depoente informou que não havia marcação formal nos registros, ficando o usufruto desse tempo sob o controle direto dos motoristas. A testemunha do autor declarou que sua rotina envolvia chegar à empresa por volta das 06h00 ou 07h00, para realizar o carregamento, momento em que o reclamante já se encontrava no local trabalhando. Informou que ambos realizavam rotas semelhantes para regiões como Uberlândia, Bauru, Minas Gerais e interior de São Paulo, com retornos habituais após as 20h00. Em viagens para locais próximos, a chegada ocorria por volta das 16h00 ou 17h00, mas ressaltou que as rotas longas eram predominantes, ocorrendo de quatro a cinco vezes por semana. Sobre o controle de jornada na reclamada, o depoente explicou que utilizavam o ponto digital, mas havia uma restrição prática que impedia o registro antes das 07h00 ou após as 18h00, necessitando de autorização do gerente para validar horários excedentes, o que gerava divergências entre o tempo trabalhado e o espelho de ponto. Quanto ao intervalo intrajornada, confirmou que, durante as viagens, a pausa para almoço era de apenas 10 a 15 minutos, pois precisavam agilizar as entregas. Por fim, declarou que presenciou o reclamante efetuando o carregamento e descarregamento de mercadorias, tarefa que era realizada pelos próprios motoristas e ajudantes da equipe. A testemunha do réu na audiência do processo 0010313-75.2025.5.15.0042 declarou que que o depoente e o reclamante tinham acesso aos espelhos de ponto, sendo que a jornada anotada correspondia à efetivamente cumprida; que o depoente trabalhava das 8h às 18h, podendo prorrogar a jornada até às 19h/20h; que a jornada extraordinária é corretamente anotada nos cartões de ponto; que o carregamento é feito em cerca de 1h; que o horário de saída é anotado após o término de todas as atividades, inclusive o carregamento. Ante a prova oral, reputo que o autor se desincumbiu de seu ônus de provar que as anotações do controle de ponto não correspondiam à realidade laboral quanto aos horários de entrada, saída e intervalo intrajornada, inclusive conforme a confissão real do réu de que ocorria de os motoristas efetuarem o carregamento do caminhão antes de registrarem o ponto e a declaração da testemunha do réu de que o carregamento levava cerca de 1 hora. Ainda, a prova testemunhal de fls. 666 foi contundente quanto à restrição prática pelo réu que impedia o registro antes das 07h00 ou após 18h00 por parte do réu, que exigia autorização do gerente para validar horários excedentes, o que gerava divergências entre o tempo trabalhado e o espelho de ponto. Declaro, pois, inválidos os controles de frequência quanto aos horários de entrada, saída e intervalo intrajornada, acolhendo-os exclusivamente quanto à frequência. Diante disso, levando em conta os depoimentos pessoais e das testemunhas acima explicitados, fixo a jornada laboral do autor das 06h às 20h, exceto em um dia da semana, em que a jornada se iniciava às 08h (declaração do autor) e se encerrava às 17h (conforme depoimento da testemunha do autor), bem como, por média, intervalo intrajornada diário de 15min. O autor não apontou diferenças concretas de adicional noturno e consectários nos meses em que ele foi pago. Improcedem os pedidos de diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e em prorrogação. Não descuro que o réu sustentou a validade do regime de compensação e do banco de horas, com amparo nos acordos escritos de IDs 4b17f60 e 1c9c65f e no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A análise, contudo, resta prejudicada. Reconhecida acima a imprestabilidade dos controles de ponto e fixada a jornada com base na prova oral produzida, desaparece o único suporte documental apto a demonstrar a efetiva compensação das horas excedentes — seja pela correspondente diminuição em outro dia, seja pela fruição de folgas compensatórias —, prova cujo ônus incumbia exclusivamente à empregadora, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral (art. 818, II, da CLT, e art. 373, II, do CPC). Ainda, ressalto que o mais importante requisito de validade do acordo compensatório, que é aquele exigido expressamente pelo § 2º do art. 59 da CLT: compensação “de maneira que não exceda, no período máximo de um ano [ou seis meses - § 5º], à soma das jornadas de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias” e os instrumentos coletivos autorizam a adoção desse instituto. Aponto que a jornada ora reconhecida supera habitualmente o limite de dez horas diárias, o que, por si só, obstaria a validade da compensação, nos termos da parte final do art. 59, §2º, da CLT. Por conseguinte, todas as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, apuradas conforme a jornada fixada nesta decisão, serão remuneradas como extraordinárias, com o respectivo adicional, restando prejudicado o exame das demais teses defensivas quanto ao tema. Por fim, aponto que não incide o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, uma vez que não se trata de descaracterização do banco de horas por labor extraordinário habitual e, sim, a nulidade do pacto por inobservância dos requisitos legais. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos de horas extraordinárias e de intervalo intrajornada, nos seguintes parâmetros: - período contratual; - frequência conforme os controles de ponto; - jornada de trabalho suprafixada; - considerar como trabalho extraordinário o tempo suprimido do intervalo intrajornada de 45min; - considerar como trabalho extraordinário as horas suprimidas do intervalo interjornada; - incidência acima da 8ª diária ou 44ª semanal; - adicional pago pelo réu ou o legal de 50%, conforme mais benéfico; - evolução salarial; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), com exceção dos intervalos intrajornada e interjornada, cuja natureza é indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, o valor das horas extras terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados, 13º salários e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS, da indenização de 40%, e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/2023 aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. DANO EXISTENCIAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. O dano existencial, nas relações de trabalho, é aquele sofrido pelo trabalhador ao ser privado de suas relações pessoais e de seus projetos de vida, sendo impedido de usufruir o seu tempo livre. Decorre das exigências exacerbadas do empregador, colocando-o em situações de trabalho extenuante por excesso de sobrejornada, pela exigência labor além das forças de trabalho, pela não concessão de férias ou qualquer outro ato que impeça o trabalhador de poder realizar um projeto de vida ou de viver suas relações sociais. Pelos elementos de prova produzidos, não restou comprovado que a periodicidade desse labor interferiu no convívio familiar e social do autor, trazendo prejuízo direto e efetivo ao trabalhador para embasar a indenização postulada. Improcede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Logo, condeno apenas o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO PINTO DO NASCIMENTO DA SILVA contra ACTOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) horas extraordinárias e repercussões; a.2) intervalo intrajornada; A.3) intervalo interjornada. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista de R$500,00 pelo réu, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - LEONARDO PINTO DO NASCIMENTO DA SILVA<br>