FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0011229-32.2023.5.15.0058
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:LIQ2 - Araraquara
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:24/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 11:16
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011229-32.2023.5.15.0058 AUTOR: JOSEILDO FRANCISCO MARANHAO RÉU: TRANSPORTADORA SIMOES BEBEDOURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f2f0e8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO DECISÃO Defiro o parcelamento requerido pela reclamada. 1 - Considerando-se os termos do artigo 916 do CPC e parágrafos, uma vez comprovado o pagamento de 30% do total do crédito do exequente e dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como para que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor - art. 805, do CPC, defiro que o parcelamento seja realizado nos moldes de referido artigo. Deverá a executada efetuar o pagamento das 6 parcelas restantes acrescidas de correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, através de depósito a ser efetuado diretamente em conta corrente do patrono do reclamante, já informadas no id. 07945d1, e deverão ser pagas sempre no dia 18 (dezoito) de cada mês, a iniciar em 18/09/2026, ou no primeiro dia útil subsequente, no caso de fim de semana ou feriado. A sexta parcela deverá ser paga no dia 18/02/2027 ou no primeiro dia útil subsequente, no caso de fim de semana ou feriado. O depósito da parcela em Juízo ensejará a incidência da multa prevista de 10% prevista no artigo 916, do CPC, pois implicará em atraso na disponibilização do crédito ao autor. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos ao parcelamento ora deferido, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento, ainda que parcialmente, sendo que, neste caso, deverá incidir a multa de 10% sobre o saldo remanescente, com execução direta (§5º, I e II do art. 916). 2 - Considerando-se que o executado reconhece o crédito do exequente, nos termos do disposto no art. 916 do CPC, libere-se em favor do exequente e de seu patrono o depósito de id. d597bfb. 3 - Recolhimentos de FGTS comprovados em conta vinculada. Por haver previsão na sentença/acórdão, DETERMINO que vias do presente despacho/decisão valem como: ALVARÁ - FGTS É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: JOSEILDO FRANCISCO MARANHAO CPF do Favorecido ***.***.***-**Nome da Mãe: MARGARIDA BATISTA DA SILVA Empregador: TRANSPORTADORA SIMOES BEBEDOURO LTDACNPJ do Favorecido: 49.225.790/0001-00 Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal não atenda à determinação judicial, devera informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. 4 - Recolhimentos previdenciários comprovados pelo id. f3693cc. 5- Libere-se à Perita MARIA CAROLINA DA SILVA o depósito de id. decd075 para quitação de seus honorários. 6 - Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 7 – Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 19 de agosto de 2026. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta WRDA<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - JOSEILDO FRANCISCO MARANHAO<br>