FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0012707-19.2023.5.15.0109
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Edital
nome orgao:DAM - Sorocaba
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Edital
data disponibilizacao:27/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 11:10
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  DAM - SOROCABA  PROCESSO: ATOrd 0012707-19.2023.5.15.0109  AUTOR: ZENAIDE CLARO  RÉU: SANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA LTDA E OUTROS (3)  Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Processo nº 0012707-19.2023.5.15.0109  Autor: ZENAIDE CLARO, CPF: ***.***.***-**  Réu(s): SANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA LTDA, CNPJ: 41.214.238/0001-05; SAPHRA LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI, CNPJ: 26.994.396/0001-23; SANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA, CPF: ***.***.***-**; LANPE ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, CNPJ: 05.678.863/0001-36     EDITAL DE NOTIFICAÇÃO    O(A) Doutor(a) RICARDO LUIS DA SILVA, Juiz(íza) da DAM - Sorocaba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0012707-19.2023.5.15.0109, entre partes:  AUTOR: ZENAIDE CLARO, autor(a), e SAPHRA LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI, CNPJ: 26.994.396/0001-23,  ré(u), estando  este(a) último(a) em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da sentença cujo teor é o seguinte:  Transcrição do(a) Sentença (ID 2f5adc8): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0012707-19.2023.5.15.0109 AUTOR: ZENAIDE CLARO RÉU: SANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA LTDA E OUTROS (3)   Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da(s) executada(s) SANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA LTDA e de seu(s) sócio(s) SANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA, para inclusão no polo passivo da(s) seguinte(s) empresa(s): LANPE ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, conforme razões expostas no expediente de Id 0138f5a. O(s) suscitado(s) não apresentou(aram) contestação ao IDPJ. Vieram os autos conclusos para apreciação do IDPJ em 02/07/2026. DA INSOLVÊNCIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE GARANTIAS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Durante o trâmite da execução, após uma série de atos, não se obteve êxito na localização de bens da empresa devedora. No âmbito trabalhista, os credores (outrora empregados) não possuem a opção de solicitar garantias. Com efeito, firmam os contratos de trabalho alimentando a expectativa de obter, futuramente, a correta remuneração e demais direitos laborais. Nesse cenário, a constatação da insolvência patronal perpetuando débitos, além de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, evidencia elementos hábeis a chancelar a pretendida desconsideração do manto protetivo (CDC, art. 28, § 5° c/c art. 8º da CLT). Ademais, na matéria, prevalece neste Regional a incidência da teoria menor, em virtude da hipossuficiência do trabalhador, dificuldade em demonstrar o abuso da personalidade jurídica e caráter alimentar do crédito trabalhista, consoante reiterada jurisprudência. Portanto, sendo este também o entendimento deste Juízo, deverá prosseguir a execução em face dos sócios da executada. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. Consoante é cediço, a desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no “afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador” (STJ, REsp nº. 948117/ MS, Rel. Min Nancy Andrighi). Assim, ao invés de “levantar o véu” da personalidade jurídica para que eventual constrição de bens atinja o patrimônio dos sócios, a desconsideração inversa objetiva atingir os bens da própria sociedade em razão das obrigações contraídas pelo sócio, desde que, da mesma forma que a desconsideração tradicional, sejam preenchidos os requisitos legais. Eventual discussão acerca de grupo econômico não é pertinente ao presente caso, vez que a inclusão das empresas suscitadas se deu em razão da desconsideração da personalidade jurídica inversa. Portanto, sendo este também o entendimento deste Juízo, deverá prosseguir a execução em face da(s) empresa(s): LANPE ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME - 05.678.863/0001-36 Pelo exposto e o que mais dos autos consta, ACOLHO o incidente manejado e decido: 1) Declarar a desconsideração da personalidade jurídica inversa da(s) executada(s) SANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA LTDA, e de seu sócio(s) SANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA, a fim de autorizar a inclusão da(s) empresa(s) abaixo no polo passivo da execução: LANPE ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME - 05.678.863/0001-36 2) Prossiga-se a execução em face da(s) empresa(s) incluída(s), observando os requerimentos realizados pelo reclamante e os parâmetros delineados para as pesquisas básicas. Intime(m)-se a(s) empresa(s) acima acerca da presente decisão. Independentemente de nova notificação, no mesmo ato, ficarão os sócios cientes de que após o trânsito em julgado terá início o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das importâncias que constam da planilha de atualização (já com a dedução dos eventuais depósitos existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Sem incidências de custas processuais. Intimem-se. SOROCABA/SP, 23 de julho de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto "     Fica consignado, ainda, que o prazo de dilação estipulado no artigo 257, III, do CPC, será de 20 (vinte) dias úteis.  E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - SAPHRA LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI<br>