FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0011532-17.2023.5.15.0003
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Edital
nome orgao:DAM - Sorocaba
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Edital
data disponibilizacao:22/07/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 11:09
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

4 KB
PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  DAM - SOROCABA  PROCESSO: ATSum 0011532-17.2023.5.15.0003  AUTOR: MATHEUS LEYDSON PEREIRA  RÉU: FMC OPERACOES INDUSTRIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA E OUTROS (1)  Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Processo nº 0011532-17.2023.5.15.0003  Autor: MATHEUS LEYDSON PEREIRA, CPF: ***.***.***-**  Réu(s): FMC OPERACOES INDUSTRIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA, CNPJ: 44.442.015/0001-85; EDISON GOMES, CPF: ***.***.***-**     EDITAL DE NOTIFICAÇÃO    O(A) Doutor(a) PAULO EDUARDO BELLOTI, Juiz(íza) da DAM - Sorocaba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0011532-17.2023.5.15.0003, entre partes:  AUTOR: MATHEUS LEYDSON PEREIRA, autor(a), e FMC OPERAÇÕES INDUSTRIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA, CNPJ: 44.442.015/0001-85,  ré(u), estando  este(a) último(a) em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da sentença cujo teor é o seguinte:    Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do(a) executado(a) FMC OPERACOES INDUSTRIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA e de seus(uas) sócios(as) EDISON GOMES.  Os(as) suscitados(as), devidamente intimados(as), permaneceu(ram) silente(s).  Vieram os autos conclusos para apreciação do IDPJ em 26/06/2026.     DA INSOLVÊNCIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE GARANTIAS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Durante o trâmite da execução, após uma série de atos, não se obteve êxito na localização de bens da empresa devedora.  No âmbito trabalhista, os credores (outrora empregados) não possuem a opção de solicitar garantias. Com efeito, firmam os contratos de trabalho alimentando a expectativa de obter, futuramente, a correta remuneração e demais direitos laborais.  Nesse cenário, a constatação da insolvência patronal perpetuando débitos, além de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, evidencia elementos hábeis a chancelar a pretendida desconsideração do manto protetivo (CDC, art. 28, § 5° c/c art. 8º da CLT).  Ademais, na matéria, prevalece neste Regional a incidência da teoria menor, em virtude da hipossuficiência do trabalhador, dificuldade em demonstrar o abuso da personalidade jurídica e caráter alimentar do crédito trabalhista, consoante reiterada jurisprudência.  Portanto, sendo este também o entendimento deste Juízo, deverá prosseguir a execução em face do(s) sócio(s) da(s) executada(s).  Pelo exposto e o que mais dos autos consta, ACOLHO o incidente manejado e decido:  Declarar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de autorizar a inclusão dos(as) sócios(as) EDISON GOMES, CPF: ***.***.***-** no polo passivo da execução;Prossiga-se a execução, a qual deverá prosseguir em face dos sócios incluídos no polo passivo, observando os requerimentos realizados pelo reclamante e os parâmetros delineados para as pesquisas básicas. Intime(m)-se o(s) sócio(s) acima acerca da presente decisão. Independentemente de nova notificação, no mesmo ato, ficarão os sócios cientes de que após o trânsito em julgado terá início o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das importâncias que constam da planilha de atualização (já com a dedução dos eventuais depósitos existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento.  Sem incidência de custas processuais.  Intimem-se.  SOROCABA/SP, 17 de julho de 2026.  PAULO EDUARDO BELLOTI                                          Juiz do Trabalho Titular        Fica consignado, ainda, que o prazo de dilação estipulado no artigo 257, III, do CPC, será de 20 (vinte) dias úteis.  E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - FMC OPERACOES INDUSTRIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA<br>