FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0011392-72.2022.5.15.0017
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:EXE1 - São José do Rio Preto
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:21/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 11:09
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO  ATOrd 0011392-72.2022.5.15.0017  AUTOR: SIGUIMAR DE SOUZA  RÉU: ALINE B. PAGANI - ME E OUTROS (3)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d129969 proferida nos autos.  Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO Vistos.  Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, incluam-se as executadas ALINE B. PAGANI - ME, CNPJ: 16.814.430/0001-87; BKO INCORPORADORA LTDA., CNPJ: 08.375.456/0001-48; ADERITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., CNPJ: 24.252.768/0001-10 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas.  Prossiga-se a execução, CITE-SE a parte executada CONSTRUTORA TS-R LTDA., CNPJ: 08.181.931/0001-45, devedora subsidiária, por meio de publicação no DEJT em nome de seus advogados constituídos nos autos ou por Carta Registrada com Aviso de Recebimento, para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução (art. 880 da CLT e inciso I do § 2º do artigo 513 do NCPC), observada a gradação legal, sob pena de penhora, com o manejo das ferramentas eletrônicas disponíveis. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige a prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o C. TST, consoante ementa abaixo:  "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020)  O Juízo esclarece ainda às partes que o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação é após garantido o Juízo, nos termos previstos no art. 884 da CLT.     SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2026.  MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES  Juiz do Trabalho Substituto  WNM<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - CONSTRUTORA TS-R LTDA.<br> - ADERITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.<br>