FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT12 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0001759-59.2016.5.12.0040
sigla tribunal:TRT12
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Turma
nome classe:AGRAVO DE PETIçãO
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:04/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 11:05
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
26 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001759-59.2016.5.12.0040 AGRAVANTE: BELCABOS INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: THIAGO DAVET DOS SANTOS E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001759-59.2016.5.12.0040 (AP) AGRAVANTES: BELCABOS INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., TECHPLUG INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., IA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., NUTROMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., AM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI AGRAVADOS: THIAGO DAVET DOS SANTOS, EGIL LUIZ DA SILVA, JEAN WILLIAM DOS SANTOS, ROSANA BORGES DO AMARAL, ALICE DA SILVA DE LIMA, WDX BC BAR LTDA., MARIA TEREZINHA OLIVEIRA DA MOTTA, ALEXANDRE MOTTER REDATORA DESIGNADA: MARI ELEDA MIGLIORINI AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA N. 1.232 DO STF. A tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.232 impõe rigor na inclusão de terceiro na fase de execução, condicionando-a à comprovação estrita das hipóteses legais de responsabilização (art. 50 do CC). A mera insolvência da devedora não autoriza o redirecionamento da execução contra outra sociedade empresária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes 1. BELCABOS INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA.; 2. TECHPLUG INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA.; 3. IA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.; 4. NUTROMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e 5. AM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELIe agravados 1. THIAGO DAVET DOS SANTOS; 2. EGIL LUIZ DA SILVA; 3. JEAN WILLIAM DOS SANTOS; 4. ROSANA BORGES DO AMARAL; 5. ALICE DA SILVA DE LIMA; 6. WDX BC BAR LTDA.; 7. MARIA TEREZINHA OLIVEIRA DA MOTTA e 8. ALEXANDRE MOTTER. Adoto o relatório da Exma. Desembargadora Relatora Teresa Regina Cotosky: "Inconformadas com a decisão do Exmo. Juiz Valdomiro Ribeiro Paes Landim (ID. ce61933 - fls. 1632-1634), que julgou procedente o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face das empresas BELCABOS INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., TECHPLUG INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA, IA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, NUTROMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e AM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA onde há participação do sócio executado ALEXANDRE MOTTER, mantendo a inclusão das embargadas no polo passivo da execução e o bloqueio da importância de R$ 219.764,54, recorrem as agravantes a esta Corte Regional. "Nas suas razões do ID 47828ea (fls. 1637-1656), suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. No mérito, insurgem-se contra o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e postulam pela devolução de todos os valores constritos em conta bancária de sua titularidade. "Contraminutas apresentadas pela parte agravada no ID. 43eb00a e ID. 396c38d (fls. 1672-1689). "Na decisão de fl. 1690-1691, foi determinado o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do STF sobre o Tema nº 1232. "É o relatório." V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Faço o registro da análise dos pressupostos de admissibilidade realizada pela Exma. Desembargadora Relatora: "Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade." P R E L I M I N A R M E N T E AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Neste tópico, limito-me a transcrever o voto da Exma. Desembargadora Relatora, em relação ao qual não houve divergências: "As agravantes afirmam que possuem o mesmo quadro societário com o executado ALEXANDRE MOTTER, no entanto, as empresas não configuram grupo econômico para serem englobadas na presente execução. Sustentam que são partes ilegítimas, pois não tiveram proveito da mão de obra do autor, não possuindo qualquer relação com a referida parte. "A arguição não pode ser acolhida, pois a legitimidade passiva ad causam, como uma das condições da ação, é analisada em abstrato, e decorre da mera alegação de que a parte é responsável pela satisfação do direito pleiteado. "Ao lecionar acerca da chamada 'Teoria da Asserção', Alexandre Freitas Câmara discorre com propriedade sobre a temática: "Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das 'condições da ação' significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem do direito material. (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol.1. Rio de janeiro: Freitas Bastos, 2008, p. 124/125). "Assim, tendo a parte autora postulado o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e indicado as agravantes como corresponsáveis pelo crédito exequendo, isto é o que basta para legitimá-las no polo passivo da presente ação. "Dessa forma, a rejeição de preliminar arguida é medida imperativa." M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Apreciando o recurso, o voto da Exma. Desembargadora Relatora foi proferido nos seguintes termos (grifos no original): "O Magistrado de origem entendeu que a prova documental juntada aos autos pelas próprias agravantes demonstra que todas as empresas incluídas no polo passivo são administradas pelo executado ALEXANDRE MOTTER e que as tentativas de expropriação de bens dos devedores principais, inclusive de ALEXANDRE MOTTER, restaram infrutíferas ou inócuas, o que revela a presença dos requisitos do art. 50 do CC. "Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, a inexistência de grupo econômico, pois não há hierarquia entre as empresas e conluio ou confusão patrimonial, sendo a única ligação entre as empresas o sócio ALEXANDRE MOTTER. Pontua que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes cassou decisão do TST que mantinha a inclusão no polo passivo da execução de empresa pertencente ao suposto mesmo grupo econômico da devedora principal mesmo sem ter participado da relação processual de conhecimento (Processo ARE 1160361, DJe de 14/09/2021). Aduz que a sentença deve ser reformada diante da Súmula Vinculante nº 10 do STF, do art. 97 da CF e art. 513, §5º do CPC, para que sejam afastadas da execução com o respectivo reembolso dos valores penhorados. "Afirmam que não há gerência recíproca entre as empresas, que possuem atividades autônomas e independentes, sendo que nenhuma das agravantes foi tomadora e/ou beneficiária dos serviços prestados pelo autor, jamais exerceram qualquer forma de gerência, comando ou supervisão em relação à primeira executada, não podendo ser mantida a decisão impugnada. Asserem ser incabível a penhora sobre os valores presentes em suas contas, o que acarreta prejuízo irreparável, bem como ofende o art. 805 do CPC. Alegam que a indisponibilidade dos valores dos créditos impedirá as empresas de honrarem com os compromissos assumidos, principalmente com seus funcionários, fato que gerará prejuízos de difícil reparação. Em abono à sua tese, transcrevem o entendimento da OJ 93 da SDI2 do TST. "Postulam a reforma da sentença de forma que todos os valores bloqueados lhes sejam devolvidos. "Em 07.03.2023 a parte autora apresentou petição postulando a inclusão das empresas BELCABOS INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., TECHPLUG INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA, IA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, NUTROMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e AM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA no polo passivo da presente execução, bem como a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD. "Em 14.04.2023, o Juízo da execução deferiu a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e do art. 133 e seguintes do CPC e determinou a inclusão das empresas agravantes em nome do executado ALEXANDRE MOTTER no polo passivo. Ainda, de forma cautelar, determinou a penhora de valores em contas bancárias das empresas via SISBAJUD, bem como a citação das empresas para manifestação no prazo de 15 dias (ID. 382b304 - fl. 1399). "As agravantes opuseram embargos à penhora (ID. eaef7a5 - fls. 1459-1490) pugnando pela liberação da constrição, por entenderem incabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica. "Em 20.04.2023 o Juízo de primeiro grau determinou o desbloqueio dos valores excedentes ao débito exequendo via SISBAJUD, mantendo-se a indisponibilidade do valor da execução de R$ 219.764,54. "Por meio da decisão agravada, o Magistrado decidiu a controvérsia nos seguintes termos (ID. ce61933 - fls. 1632-1634): "Vistos e examinados. "Trata-se de Execução em cumprimento de Sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO DAVET DOS SANTOS contra WDX BC BAR LTDA; Alexandre Motter e Maria Terezinha Oliveira da Motta. "Posteriormente foram reunidas a esta execução, o cumprimento de sentenças proferidas nas reclamações trabalhistas ajuizadas por EGIL LUIZ DA SILVA (fl. 1.022); JEAN WILLIAM DOS SANTOS (fl. 1.042) e ROSANA BORGES DO AMARAL (fl. 1.072). "Houve constrição de R$4.507,26 em conta bancária de Alexandre Motter cujo valor foi liberado em favor dos exequentes (fl. 1.291). "Por decisão de fl. 1.399 foi acolhido o pedido de inclusão no polo passivo da execução das empresas BELCABOS INDÚSTRIA DE CONDUDUTORES ELÉTRICOS LTDA (CNPJ 08.891.190/0001-96 [matriz] e CNPJ 08.891.190/0003-58 [filial]; TECHPLUG INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA (CNPJ 15.488.871/0001-73 [matriz] e CNPJ 15.488.871/0002-54 [filial]; IA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 31740826000110); NUTROMATIC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 42.879.005/0001-86) e AM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, onde há participação de Alexandre Motter, com bloqueio cautelar de valores disponíveis nas contas bancárias. "Às fls. 1.459-1.490 as executadas incluídas apresentaram Embargos à Penhora, insurgindo-se contra a inclusão delas no polo passivo da execução e alegando excesso de penhora. Asseveram que o direcionamento da execução foi realizado de forma ilegal, sem citação válida, sem prazo para defesa e principalmente inviabilizando completamente as operações financeiras das empresas que tiveram todas suas contas bancarias penhoradas em valores muito superiores ao valor da execução e requerendo a liberação das contas e do valor excedente ao valor da dívida; a declaração e ilegitimidade das embargantes; a declaração da nulidade da penhora; a declaração de nulidade dos atos expropriatórios e executórios , e a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a imediata exclusão das Impugnantes do polo passivo da presente demanda. "As embargantes alegam que o juízo, de ofício, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e incluiu no polo passivo as embargantes e sem qualquer intimação prévia para manifestação e defesa, as contas das empresas foram sumariamente penhoradas e congeladas integralmente, com valores que somados ultrapassam R$ 1.858.509,50 cuja dívida no presente processo fica em torno de R$ 219.000,00 em claro excesso; que embora possuam o mesmo quadro societário com a primeira reclamada, não configuram grupo econômico para serem englobadas na presente execução. "À fl. 1.597 o juízo determinou o desbloqueio dos valores excedentes a R$219.764,54. "Relatados, decide-se: "1. Ab initio impende consignar-se que, ao contrário do afirmado pelas embargantes, a instauração do Incidente não foi determinada de ofício, mas sim a requerimento dos exequentes, mediante fundamentos amplamente expostos e comprovados, conforme petição de fls. 1.293-1.301. "2. O bloqueio cautelar, sem intimação das executas, encontra suporte na regra contida no art. 854 do CPC que assim enuncia: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. "Logo, não há nenhuma nulidade a ser declarada. "3. A prova documental juntada pelas próprias embargantes demonstra que todas as empresas incluídas são administradas pelo executado ALEXANDRE MOTTER. "4. Os autos revelam que as tentativas de expropriação de bens das devedoras principais, incluindo Alexandre Motter, restaram infrutíferas ou inócuas, o que revela a presença dos requisitos do art. 50 do CC, atraindo a legalidade para a instauração do Incidente. "5. A fl. 1.597 o juízo determinou o desbloqueio dos valores excedentes a R$ 219.764,54 e, portanto, afastando a alegação de excesso de penhora. "6. As embargadas foram devidamente intimadas para apresentação de defesa em relação ao Incidente, não havendo, pois, nenhuma nulidade a ser declarada. "CONCLUSÃO "Pelo exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú julga PROCEDENTE o pedido de Instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, mantendo a inclusão das embargadas no polo passivo da execução, bem como o bloqueio da importância de R$ 219.764,54. "Intimem-se. "Não divirjo da conclusão originária. "A desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 133, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, permite rechaçar a autonomia patrimonial da sociedade para que os ativos da pessoa jurídica possam responder por obrigações do sócio, quando este pratica ato ilícito, também tido como tal a sonegação dos créditos trabalhistas. "O art. 50 do Código Civil consagra o princípio e a doutrina não diverge acerca da possibilidade de redirecionamento da execução para os bens dos sócios (ou da sociedade, no caso da inversa), caso inexistentes bens do devedor principal. Ainda, atualmente, a matéria é tratada no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. "Nesse contexto, foi redigido o Enunciado n. 283/CJF, produzida na IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual 'é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros'. "Partindo dessa premissa, o Juízo de origem concluiu por afastar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica diante da possibilidade de transferência de bens do executado ALEXANDRE MOTTER para as sociedades empresárias por ele administradas e ora incluídas no polo passivo da execução. "Busca-se, na desconsideração inversa, que tem grande utilidade, por exemplo, nos casos de blindagem patrimonial, responsabilizar a pessoa jurídica pelos débitos do sócio (ALVIM, Eduardo A.; GRANADO, Daniel W.; FERREIRA, Eduardo A. Direito processual civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2019). "Assim, a ausência de bens em nome do sócio executado gera a presunção de insolvência, o que, aliada ao longo tempo de tramitação do processo sem a satisfação da dívida, autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. A insolvência dos executados é evidente, permitindo o direcionamento da execução contra as empresas das quais o sócio executado participa. "E, na hipótese em exame, não há qualquer violação do ordenamento jurídico, tampouco afronta ao precedente qualificado (TEMA 1.232) do Supremo Tribunal Federal. "A propósito do que foi decidido pelo STF no julgamento do Tema 1232 da repercussão geral, o Pretório Excelso, em recentes decisões turmárias proferidas após a fixação da tese, consignou expressamente a inaplicabilidade do entendimento firmado às hipóteses de desconsideração inversa da personalidade jurídica: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMA RG Nº 1.232. JULGAMENTO DE MÉRITO DO PARADIGMA. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO NACIONAL. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, por ausência de objeto de controle, diante da revogação da suspensão nacional anteriormente determinada. 2. Com o julgamento de mérito do paradigma, cessam os efeitos da ordem de sobrestamento nacional, o que afasta o cabimento da reclamação. 3. Inexistência de aderência entre a controvérsia dos autos de origem e o tema de repercussão geral, pois a decisão reclamada não tratou de grupo econômico, mas de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4. Inviável, em sede recursal, a ampliação do objeto da reclamação para alegar violação de tese fixada posteriormente ao seu ajuizamento. 5. Agravo regimental a qual se nega provimento. (Rcl 88750 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.387.795/MG). AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO DESPROVIDO. I - No caso em análise, o paradigma tido como violado, RE 1.387.795/MG, relaciona-se à inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico, enquanto a decisão reclamada fundamentou-se na desconsideração inversa da personalidade jurídica. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorreu no caso. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 64060 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) "Sublinha-se que o acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em hodierna sessão virtual acerca da Rcl 88750 AgR, fundamentou que o 'Tema 1232 do STF trata da possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, hipótese fática e jurídica diversa da dos autos. O presente feito não versa sobre grupo econômico nem sobre redirecionamento da execução com base em solidariedade entre empresas, mas sim sobre abuso da personalidade jurídica por sócio comum, ensejando a desconsideração inversa, instituto com requisitos e fundamentação distintos. Não há, portanto, identidade entre a controvérsia destes autos e o objeto da repercussão geral reconhecida no RE 1.387.795 (Tema 1232) [...]'. "Acrescenta-se que o eminente Ministro Dias Toffoli, responsável pela ordem de suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema RG nº 1.232, assinalou que na desconsideração inversa não há aderência estrita entre o conteúdo da decisão reclamada e o paradigma, relacionados ao Tema nº 1232, que trata da sistemática da repercussão geral, temática relacionada à 'possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento'. Nesse sentido, vide precedentes: "Ementa: RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como se extrai do acórdão reclamado, a responsabilização das partes agravantes se deu após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, situação diversa daquela tratada no tema 1.232 da repercussão geral. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é instituto regido pelos arts. 134 a 137 do CPC e 10-A da CLT, dispositivos que não estão no escopo do debate objeto do RE 1.387.795. 2. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante do ato impugnado e aquela objeto do processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional. 3. Agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 62259 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG08-02-2024 PUBLIC 09-02- 2024). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. INSTAURAÇÃO NA ORIGEM DE INCIDENTE DDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRARIEDADE ALEGADA À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.387.795- RG, TEMA 1.232: AUSÊNCIA DE PRECEDENTES. IDENTIDADE AGRAVO MATERIAL. REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (Rcl 63365 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12-122023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13- 122023 PUBLIC 14-12-2023) "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO TEMA 1.232-RG (RE 1.387.795). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O contexto do Tema 1.232 está relacionado com a inclusão na fase de cumprimento de sentença trabalhista de empresa integrante de grupo econômico, que não participou da lide na fase de conhecimento, afastando-se assim o art. 513, § 5º, do CPC. É distinto do presente caso, que envolve a possibilidade de penhora de créditos de ex-sócia decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, que tem disciplina nos arts. 134 a 137 do CPC e 10-A da CLT. 2. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO,Plenário, DJe de 22/2/2013). 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (Rcl 60830 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08- 2023 PUBLIC 25-08- 2023). (...)." (Rcl nº 65.743/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/02/2024, p. 27/02/2024; grifos no original). "Por oportuno, ressalta-se que, no presente caso, não se discute a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em fase executiva, mas sim hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica, circunstância que afasta a incidência do precedente vinculante, por demonstrado o distinguishing. "Na mesma linha, há julgados deste Regional afastando a incidência do Tema 1232 do STF às hipóteses de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Cito, a exemplo, os seguintes: 0001309-06.2023.5.12.0062 (3ª Turma), 0000142-38.2017.5.12.0005 (4ª Turma). "Dessa forma, agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, diante da compatibilidade com os princípios que regem o Processo do Trabalho. "Por fim, com relação aos valores penhorados, destaco que já foram desbloqueados os excedentes ao débito exequendo, permanecendo indisponível apenas a importância correspondente à execução (R$ 219.764,54). "Em razão do exposto, impõe-se a manutenção da decisão de origem. "Nego provimento." A douta maioria deste Colegiado, entretanto, divergiu dessa conclusão. Entendeu-se que o art. 50 do Código Civil exige a comprovação específica do desvio de finalidade (utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos) ou da confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios) para a desconsideração levada a efeito na origem. No presente caso, o fato de as sociedades empresárias serem administradas pelo mesmo sócio (Alexandre Motter) não constitui, por si só, fundamento para a desconsideração. Além disso, na visão da maioria desta Turma, não foi demonstrada a transferência fraudulenta de ativos do sócio para as agravantes com o finalidade de blindagem patrimonial, não podendo tal situação ser presumida apenas em razão da duração do processo sem a satisfação da dívida. Nesse contexto,Deu-se provimento ao agravo para julgar improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação às agravantes. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que as matérias de insurgência sejam consideradas prequestionadas, porquanto adotadas teses explícitas a seu respeito, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados (Súmula n.º 297 do TST). ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; por igual votação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky (Relatora), DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação às agravantes. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Redigirá o acórdão a Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, Redatora Designada. MARI ELEDA MIGLIORINI Redatora Designada FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - IA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA<br>