FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT9 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001286-50.2017.5.09.0322
sigla tribunal:TRT9
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:28/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 09:45
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO  02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ  ATSum 0001286-50.2017.5.09.0322  AUTOR: DANIEL DE JESUS SOUZA FILHO & CIA LTDA  RÉU: BALTIC CONTROL BRASIL EIRELI E OUTROS (1)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65911ea proferido nos autos.   Os presentes autos foram levados à conclusão por Leandro Augusto Tardoque.     SENTENÇA Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de Desconsideração de Personalidade Jurídica feito pela parte autora no id. 9b9181c.  Citadas, as sócias FERNANDA FALCÃO RIBEIRO e FRANCINE COSTA MOREAU deixaram transcorrer "in albis" o prazo para defesa, tornando-se revéis (id. 7de4af6).  Pois bem.  O Código Civil, Lei 10.406/2002, combinando os arts. 52 e 985, define que é aplicada às pessoas jurídicas a proteção de sua personalidade, que é adquirida no evento da inscrição dos seus atos constitutivos no registro pertinente. Contudo, o Código Civil também reconhece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em seu art. 50, determinando que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica.  Não obstante isso, a exigência da comprovação do abuso de personalidade é relativizada pela doutrina e jurisprudência quando se refere a nichos sociais que merecem uma maior atenção do Estado, tais como consumidores, empregados e meio ambiente, por exemplo. Nesses casos,  a simples falta de bens ou direitos na sociedade que sirvam aos credores é o suficiente para atribuir ao sócio a obrigação de responder pela dívida da sociedade.  No caso dos autos, foram infrutíferas as tentativas de garantir o Juízo com bens da empresa devedora.  Pelo exposto, utilizando subsidiariamente o disposto no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, ACOLHO o pedido do autor e DESCONSIDERO a personalidade jurídica da empresa ré BALTIC CONTROL BRASIL EIRELI, CNPJ: 11.138.779/0001-22, bem como  confirmo a inclusão das  sócias  FERNANDA FALCAO RIBEIRO, CPF: ***.***.***-** e FRANCINE COSTA MOREAU, CPF: ***.***.***-** no polo passivo da lide, a fim de responderem pela totalidade das verbas em execução, solidariamente.  Intimem-se as sócias ora incluídas (CLT, 855-A, §1º, II).  Com o fim do prazo para recurso (art. 136, parágrafo único, do CPC/IN nº 39 do TST), incluam-se as sócias no polo passivo de forma definitiva, atualizando-se a conta geral e citando-as para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.  Decorrido o prazo para pagamento e não havendo garantia do juízo, PROCEDA-SE a penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, para penhora de dinheiro e/ou aplicações financeiras da executada.  Com o término da repetição das ordens, desbloqueie-se as ordens que atingiram valores menores que R$ 10,00, isoladamente, ou R$ 20,00, no somatório de todas as ordens, em respeito ao princípio da efetividade e da razoabilidade, por se considerar valores ínfimos. Cancele-se as ordens com resultado de Não-Resposta.  Garantida a execução, intime-se as partes para os efeitos do artigo 884 da CLT.  PARANAGUA/PR, 27 de agosto de 2026.  VANESSA KARAM DE CHUEIRI SANCHES  Juíza Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - BALTIC  CONTROL BRASIL EIRELI<br>