FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT9 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000720-40.2024.5.09.0069
sigla tribunal:TRT9
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:27/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 09:44
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO  02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL  ATOrd 0000720-40.2024.5.09.0069  AUTOR: MESSIAS CARMUSI  RÉU: S DIAS IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI E OUTROS (1)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c206420 proferido nos autos.     CONCLUSÃO CERTIFICO que o sócio SERGIO DIAS não se manifestou  sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, apesar de novamente intimado na forma do despacho de id 32f309b.  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara.  LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO  DECISÃO I - Ante os termos da certidão supra, ficam  integralmente RATIFICADOS os termos da sentença de IDPJ proferida no #id:51b6c5b.   II - INTIME-SE o sócio SERGIO DIAS , já incluído no polo passivo, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 dias, indicar bens da sociedade (artigo 795 do novo CPC) ou, não os havendo, pagar e/ou garantir a execução, sob pena de penhora.  Decorrido o prazo recursal e não havendo pagamento:  III -  Atenda-se ao requerido pelo exequente no ID 811f965 , procedendo-se à penhora no rosto dos autos nº 5002058-62.2024.8.24.0079, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Videira/SC, sobre eventuais créditos, valores ou direitos devidos aos executados S DIAS IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI CNPJ 36.104.684/0001-19 e  SERGIO DIAS – CPF ***.***.***-**, até o limite da dívida,  para a garantia da execução que se processa nos presentes autos, solicitando-se, com base na preferência deste crédito trabalhista, a transferência de valores depositados nos referidos autos para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, vinculada ao presente processo e à disposição deste Juízo.  Solicita-se ao Juízo destinatário que caso adote o entendimento de que a penhora no rosto dos autos somente pode ser autorizada caso o devedor desta demanda seja credor naqueles autos supracitados, em se tratando tal questão de matéria ainda controvertida (porquanto na praxe forense tem se observado que a “penhora no rosto dos autos” é utilizada justamente em hipóteses em que a executada possui várias ações movidas em seu desfavor e um único bem, penhorado e alienado em um único processo, é utilizado para quitar, ao menos em parte, outros débitos trabalhistas de processos distintos, como se fosse, na prática, uma espécie de execução conjunta do mesmo bem ou penhora de excedente de que trata o art. 908 do CPC, com a observância das precedências das penhoras realizadas em cada ação sobre o mesmo bem), seja então realizada a reserva de créditos em favor da presente demanda, até o valor do débito exequendo.  Por economia e celeridade processuais, cópia deste despacho (assinado digitalmente) servirá como OFÍCIO, o qual deve ser enviado via malote digital ao Juízo destinatário, acompanhado da CONTA GERAL atualizada do débito.  IV - Após, procedam-se às diligências junto ao RENAJUD para tentativa de localização de veículos de propriedade da parte executada e, caso sejam encontrados veículos, proceda-se desde logo a Secretaria à restrição de transferência, de tantos veículos quantos suficientes para garantia da execução, fazendo os autos conclusos.  V - Não garantida integralmente a execução, diligencie-se junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).  Positiva a diligência ao convênio CNIB, obtenha-se a cópia atualizada da matrícula junto ao ARISP e, caso não seja possível, oficie-se ao respectivo CRI solicitando-se tal documento, bem assim que a serventia informe o valor relativo à anotação de indisponibilidade para fins de inclusão de tais despesas na conta geral.  VI - Cumprido, INTIME-SE o exequente para que indique nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT.  No silêncio, com amparo no entendimento que prevalece atualmente na Seção Especializada deste E. Tribunal (extraído, por exemplo, do Acórdão proferido em setembro/2023 nos autos 0001630-92.2015.5.09.0195, segundo o qual não se aplicam os prazos de suspensão previstos no art. 40, da Lei 6.830/80), bem como no entendimento que se extrai do art. 128 do Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023, REMETAM-SE os autos ao Arquivo Provisório, onde aguardarão manifestação do exequente pelo prazo de dois anos, após o que fica desde já ciente o credor de que será declarada a prescrição da pretensão executória, na forma do 11-A da CLT c/c art. 40, § 4º da lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do disposto no artigo 889 da CLT, esclarecendo-se que a realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.  Antes, porém, da declaração de prescrição intercorrente, INTIME-SE a parte exequente para oportunizar uma última manifestação, no prazo de 15 dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC, inclusive para que comprove a existência de eventual fato impeditivo da incidência da prescrição intercorrente no presente caso.  CASCAVEL/PR, 26 de agosto de 2026.  MARCOS VINICIUS NENEVE  Juiz Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - MESSIAS CARMUSI<br>