FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT9 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0077000-17.2008.5.09.0068
sigla tribunal:TRT9
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:21/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 09:44
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO  02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO  ATOrd 0077000-17.2008.5.09.0068  AUTOR: MOACIR TEIXEIRA E OUTROS (1)  RÉU: MONTOMAQ MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (5)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbf49e0 proferido nos autos.  CONCLUSÃO: Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do requerimento de penhora de salário dos executados. TOLEDO PR, 07 de agosto de 2026.  RAFAEL EDUARDO BABINSKI  Servidor(a)  Considerando:  A tese vinculante firmada pelo TST no Tema 75.O teor da OJ-EX SE 36 - VIII-A, do TRT9:  Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.A renda mensal de R$ 3.520,60 (em Junho/26) auferida pelo 2º executado SADI DE AZEREDO COUTINHO conforme extrato CNIS juntado no id 69f757d.Que o 3º executado LEANDRO AUGUSTO PAVAO consta como sócio administrador da 1ª executada MONTOMAQ MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA (vide relatório id 88b1fbc), reportando ao INSS apenas a contribuição previdenciária conforme extrato CNIS juntado no id 6ed7bdb. Indefiro a penhora salarial do executado LEANDRO AUGUSTO PAVAO, tendo em vista que que o executado é sócio da 1ª executada MONTOMAQ MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA, que encerrou suas atividades e atualmente se encontra inapta (id fb2efc0).  Ademais, para a satisfação da execução, defiro a penhora de 30% do salário líquido do executado SADI DE AZEREDO COUTINHO (CPF ***.***.***-**), garantindo-lhe o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal, tendo em vista os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana, bem como a aplicação da menor onerosidade da parte executada na forma do artigo 805 do CPC.  Para tanto, atribuo força de MANDADO ao presente despacho a ser cumprido junto ao empregador MP COUTINHO CNPJ 32.128.355/0001-57. Os valores deverão ser depositados mensalmente em conta judicial à disposição do Juízo e vinculada aos autos 0077000-17.2008.5.09.0068, até ulterior deliberação deste Juízo.  Intimem-se a parte exequente por seu advogado e o 2º executado via oficial de justiça.  TOLEDO/PR, 20 de agosto de 2026.  ALESSANDRA CASARIL JOBIM  Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - MOACIR TEIXEIRA<br> - IZAEL PATEREK<br>