FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT9 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 2018400-41.2006.5.09.0002
sigla tribunal:TRT9
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:13/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 09:42
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2018400-41.2006.5.09.0002 AUTOR: LAZARO RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: OVER PRINT MATERIAIS GRAFICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 892404f proferido nos autos. DESPACHO Considerando o pedido formulado pelo exequente para instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando à inclusão da empresa CELSO VALERIO SZYMANSKI - ME, inscrita no CNPJ nº 49.627.186/0001-00, no polo passivo da execução, cumpre, inicialmente, esclarecer a natureza jurídica da empresa indicada. Com efeito, o entendimento prevalecente no âmbito deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é no sentido de que, tratando-se de empresário individual, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a prévia citação da empresa, uma vez que não há distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a da pessoa física titular, confundindo-se os respectivos patrimônios. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no julgamento do AP 0000559-66.2018.5.09.0513, publicado em 27/08/2024, segundo o qual, em se tratando de empresa individual, o patrimônio da empresa se confunde com o da pessoa física titular, que responde com a integralidade de seus bens pelas obrigações contraídas. O mesmo raciocínio se aplica à denominada desconsideração inversa, pois, em última análise, a pessoa física executada e a empresa individual da qual é titular constituem a mesma pessoa, inexistindo personalidades jurídicas distintas. De outro lado, caso se constate que a empresa indicada se enquadra como sociedade limitada unipessoal, a situação jurídica é diversa, porquanto, nessa hipótese, há personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial em relação ao sócio. Nessa circunstância, o redirecionamento da execução para o patrimônio da pessoa jurídica, por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica, pressupõe a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, observados os requisitos legais para a medida. A propósito, a jurisprudência prevalecente na Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região admite a desconsideração inversa da personalidade jurídica, precedida da instauração do respectivo incidente, nas hipóteses envolvendo sociedade unipessoal, reconhecendo, em tais casos, a necessidade de observância do procedimento previsto em lei. Assim, a definição da natureza jurídica da empresa CELSO VALERIO SZYMANSKI - ME mostra-se indispensável para o adequado exame do requerimento formulado pelo exequente. Diante disso, oficie-se à JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – JUCEPAR para que encaminhe a este Juízo cópia do ato constitutivo/contrato social da empresa CELSO VALERIO SZYMANSKI - ME , inscrita no CNPJ nº 49.627.186/0001-00, bem como de eventuais alterações contratuais posteriores, a fim de possibilitar a verificação de sua natureza jurídica, titularidade e composição societária. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intimem-se. CURITIBA/PR, 12 de agosto de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - LAZARO RODRIGUES DE OLIVEIRA<br>