FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT9 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000176-88.2025.5.09.0660
sigla tribunal:TRT9
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:10/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 09:42
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
14 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000176-88.2025.5.09.0660 AUTOR: FELIPE PAULO SILVA DE ALMEIDA NETTO RÉU: CONECTA MAIS GESTAO DE E-COMMERCE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e87e7c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO A parte autora requereu o redirecionamento da execução aos sócios da reclamada, bem como a inclusão das empresas SHOPEEMANIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS LTDA (CNPJ 39.838.209/0001-64) e M T DA SILVEIRA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA (CNPJ 08.031.052/0001-37), sob o fundamento de formação de grupo econômico de fato, por coordenação, e confusão patrimonial. Alega que os sócios da reclamada, MARCELO TRAMONTIN DA SILVEIRA e ROGÉRIO COSTA DA SILVA, figuram como gestores e proprietários de um conglomerado de empresas com objetos sociais complementares, as quais compartilham endereços e telefones, elidindo a autonomia patrimonial e funcional das mesmas. Aponta estar configurado abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade por ter sido constituída uma pessoa jurídica para assumir o passivo trabalhista e outra para auferir o faturamento Instaurado o incidente (fls. 230-231), defesas foram apresentadas às fls. 261-275 e 518-532. Pamella Boff aponta a ausência de causa de pedir quanto à sua inclusão no polo passivo e afirma não integrar, ou ter integrado, o quadro societário da reclamada CONECTA MAIS GESTÃO DE E-COMMERCE LTDA. Ambos defendem a impossibilidade de responsabilização do sócio retirante ou, no mínimo, a limitação da mesma, e insurgiram-se contra a existência de grupo econômico, sob o argumento de não estarem presentes os requisitos que poderiam caracterizá-lo, em especial, o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre empresas, além de não ter sido comprovado o abuso da personalidade jurídica. De fato, a petição apresentada pelo autor padece de causa de pedir quanto à inclusão de Pamella Boff no polo passivo desta demanda. A ausência de menção dos fatos e fundamentos jurídicos permitira, de plano, o indeferimento do pedido. Todavia, da análise dos documentos acostados aos autos pela própria requerida constato que a mesma não integrou o quadro societário da reclamada. Por conseguinte, indefiro o pedido de redirecionamento da execução em face de Pamella Boff. Quando do julgamento definitivo do recurso extraordinário do Tema nº 1.232 de Repercussão Geral do STF (inclusão de empresas integrantes de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento) foram fixadas as seguintes teses: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.” Portanto, a instauração do incidente para reconhecimento de grupo econômico e desconsideração inversa da personalidade jurídica, neste momento processual, viabiliza a inclusão das empresas requeridas no polo passivo da demanda, sem violação ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, conforme recente entendimento dos Tribunais, para a responsabilização do terceiro, no caso de formação de grupo econômico e desconsideração inversa da personalidade jurídica, não basta a comprovação da inadimplência da responsável principal ou da existência de coordenação, subordinação ou direção entre as empresas, com atuação conjunta, comunhão de recursos ou interesses integrados entre as mesmas. Para a responsabilização da empresa em relação à qual o grupo econômico ou a desconsideração inversa se requer é imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. O E. TRT da 9ª Região firmou o seguinte entendimento sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão de empresas no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução em face de empresas do mesmo grupo econômico, quando a decisão de origem não identifica a ocorrência de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, mas se fundamenta no inadimplemento das obrigações trabalhistas e na ausência de bens penhoráveis da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, ao reconhecer a responsabilidade patrimonial das empresas com base na formação de grupo econômico, sem identificar sucessão empresarial ou elementos de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, e fundamentando-se na inexistência de bens penhoráveis e no inadimplemento das obrigações trabalhistas, não se harmoniza com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1232, estabeleceu que a mera existência de grupo econômico não justifica, por si só, o redirecionamento da execução trabalhista, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 5. O redirecionamento da execução é excepcional, admitindo-se apenas em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 6. A interpretação do STF indica que a inidoneidade financeira da devedora ou o inadimplemento não são suficientes para afastar a separação patrimonial. 7. A decisão agravada, ao tratar a desconsideração como decorrência automática da insolvência, contraria o entendimento do STF, que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica. 8. O fundamento determinante do Tema 1232 não se ancora na natureza jurídica do sujeito a ser incluído, mas no problema constitucional da inclusão de terceiro estranho à fase de conhecimento, admitida apenas nas hipóteses taxativas do item 2 da tese, entre as quais se encontra, de forma expressa, o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, salvo em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, devendo ser comprovado o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.A mera existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, art. 448-A, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137, art. 513, § 5º; CC, art. 49-A, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232 (RE 1.387.795/MG). Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000344-47.2023.5.09.0018. Relator(a): MARCUS AURELIO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 17/05/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/YqywQezR> DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. Nesta E. Seção Especializada prevalece o entendimento de que a desconsideração inversa da personalidade jurídica somente se mostra aplicável em hipóteses excepcionais, se comprovada fraude, desvio de bens ou abuso de direito por parte dos sócios da empresa, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Agravo de petição conhecido e provido. (AP-0001674-27.2017.5.09.0653; Relator Des. Ricardo Bruel da Silveira; Memória 1045, Sessão 21/03/2023). No caso dos autos, não há provas de abuso da personalidade jurídica das requeridas SHOPEEMANIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS LTDA e M T DA SILVEIRA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. Não há elementos probatórios nos autos demonstrando que as empresas citadas pela parte autora foram efetivamente criadas para finalidade diversa da exploração de sua atividade econômica ou de que os sócios da executada esvaziaram seu patrimônio para integralizá-lo a tais pessoas jurídicas. Eventual compartilhamento de local ou atuação conjunta e coordenada das empresas, formando um grupo econômico de fato, não configura desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) ou confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre patrimônio das pessoas físicas, sócios, e da pessoa jurídica), não tendo a parte autora se desvencilhado de seu ônus probatório. Ante o exposto, rejeito a responsabilização das empresas SHOPEEMANIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS LTDA e M T DA SILVEIRA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. No mais, a ausência de pagamento do débito ou de oferecimento de bens à penhora, aliada à inexistência de bens a serem penhorados em nome da devedora demonstra a incapacidade econômica da pessoa jurídica para saldar suas dívidas, consoante entendimento da OJ EX SE 40, item IV, deste E. Regional, a saber: “Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)”. Ressalto, a inadimplência da empresa é suficiente para a desconsideração, não sendo necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a responsabilização dos sócios, haja vista não ser adotada a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica por este Juízo, assim como por este E. Tribunal. Neste sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TEORIA MENOR. Adotando-se a teoria menor (§ 5º, do artigo 28, do CDC), basta a inidoneidade financeira da executada para que haja direcionamento da execução em face dos sócios, restando desnecessária a demonstração de todos os elementos usualmente exigidos na desconsideração da personalidade jurídica nas execuções comuns (artigo 50, do CC). Agravo de petição da sócia executada a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001435-90.2017.5.09.0663. Relator(a): NEIDE ALVES DOS SANTOS. Data de julgamento: 24/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/WLEXNF - grifos acrescidos) Além disso, bens livres e desembaraçados, de propriedade da pessoa jurídica, não foram apresentados pelos sócios. Atualmente, apenas o sócio MARCELO TRAMONTIN DA SILVEIRA integra o quadro societário da ré. A ausência de apresentação de defesa somada aos fundamentos acima expostos torna inquestionável sua responsabilidade subsidiária pelos valores devidos na presente demanda. Quanto ao sócio retirante ROGÉRIO COSTA DA SILVA, teço as seguintes ponderações. No que respeita à responsabilidade do sócio retirante dispõe o art. 10-A da CLT: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes." A regra prevista no art. 10-A da CLT aplica-se às ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, sendo que, em atenção ao princípio da irretroatividade da lei, caso a retirada do sócio tenha ocorrido antes do início de sua vigência, o prazo de 2 anos para o ajuizamento da ação conta-se a partir desta data. No presente caso, o contrato de trabalho do autor vigeu entre 20/07/2022 e 01/04/2024 e o sócio ROGÉRIO COSTA DA SILVA retirou-se da sociedade em 24/05/2023. Assim, uma vez ajuizada a demanda em 17/02/2025, dentro do prazo limite de 02 (dois) anos, reconheço a responsabilidade do sócio retirante. Deverá ser observada, entretanto, a ordem de preferência no redirecionamento da execução, subsidiária ao atual titular, nos termos do art. 10-A da CLT. Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da executada, exclusivamente para efeitos desta execução, para determinar que seja dirigida também contra o patrimônio dos sócios. Determino a inclusão dos sócios da executada, MARCELO TRAMONTIN DA SILVEIRA e ROGÉRIO COSTA DA SILVA no polo passivo do processo de execução, para que sejam citados em nome próprio e para conhecimento de terceiros interessados. Citem-se os sócios da ré, ora executados, por publicação em DEJT dirigida ao seu advogado, conforme autoriza o art. 513, parágrafo 2º, I do CPC, e por Oficial de Justiça (sem advogado constituído), desta sentença, bem como para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, que passará a correr após o prazo recursal, independente de nova intimação. ANA CLAUDIA RIBAS Juíza Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - FELIPE PAULO SILVA DE ALMEIDA NETTO<br>