FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT6 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000529-22.2016.5.06.0016
sigla tribunal:TRT6
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:16ª Vara do Trabalho do Recife
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:04/09/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 09:33
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

5 KB
PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE  ATOrd 0000529-22.2016.5.06.0016  RECLAMANTE: ANCELMO PEDRO JOSE FERRAZ DE SOUZA  RECLAMADO: MASTER ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (2)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 470d502 proferido nos autos.  DESPACHO  1. Vistos etc.  2. Analisa-se a petição apresentada pelo exequente (Id. e04d537), por meio da qual requer: a) a expedição de ofício ao 7º Cartório de Registro de Imóveis do Recife, para fornecimento de certidão narrativa da matrícula nº 16.034; b) a realização de pesquisas patrimoniais, mediante utilização dos sistemas CCS , em face do sócio HERMOGENS NOGUEIRA GREGÓRIO (CPF nº ***.***.***-**); c) a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e na apreensão do passaporte; e d) o redirecionamento da execução em face do Espólio de Hermes Constantino Gregório.  3. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO 7º REGISTRO DE IMÓVEIS DO RECIFE  DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao 7º Cartório de Registro de Imóveis do Recife/PE, para que forneça a este Juízo certidão narrativa/de inteiro teor, atualizada, do imóvel registrado sob a Matrícula nº 16.034, inclusive com as averbações e registros que nela constem.  CONFERE-SE FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, devendo a serventia extrajudicial encaminhar a documentação diretamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico.  Considerando que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita, a providência deverá ser cumprida sem cobrança de taxas, custas ou emolumentos, observada a legislação aplicável à gratuidade judiciária.  4. DAS PESQUISAS PATRIMONIAIS – CCS E PREVJUD/CNIS  DEFIRO a realização das pesquisas patrimoniais requeridas em face do executado HERMOGENS NOGUEIRA GREGÓRIO (CPF nº ***.***.***-**), como medidas destinadas à localização de eventual patrimônio ou de fontes de renda passíveis de constrição.  Proceda a Secretaria às consultas cabíveis nos seguintes sistemas:  a) CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, para identificação dos relacionamentos mantidos pelo executado com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive eventual condição de titular, representante ou procurador;  b) PREVJUD/CNIS, para apuração de eventuais vínculos empregatícios, fontes pagadoras, benefícios previdenciários e demais informações disponíveis que possam contribuir para a localização de patrimônio ou de rendimentos suscetíveis de constrição.  Havendo resultado positivo, certifique-se nos autos e voltem conclusos para deliberação quanto às medidas executivas cabíveis, resguardado o sigilo das informações eventualmente protegidas.  5. DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS  Quanto ao pedido de suspensão da CNH e de apreensão do passaporte, INDEFIRO, por ora, as medidas requeridas.  Embora o art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, autorize a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, sua utilização deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação, necessidade e menor onerosidade, não podendo assumir caráter meramente punitivo.  A adoção de providências que impliquem restrição a direitos individuais fundamentais exige, ademais, a existência de elementos concretos que demonstrem sua necessidade e aptidão para contribuir efetivamente para a satisfação do crédito, especialmente quando inexistem indícios suficientes de ocultação patrimonial deliberada, fraude executiva ou utilização abusiva de direitos com o propósito de frustrar a execução.  No caso concreto, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem ocultação dolosa de patrimônio, blindagem patrimonial fraudulenta ou comportamento incompatível com a alegada impossibilidade de satisfação da dívida, tampouco se demonstrou que a suspensão da CNH ou a apreensão do passaporte possam, no contexto dos autos, contribuir de forma efetiva para a localização de bens ou para o adimplemento da obrigação.  A mera inadimplência, desacompanhada de circunstâncias excepcionais que revelem comportamento abusivo do executado, não autoriza, por si só, a imposição de restrições dessa natureza.  Assim, diante da ausência, neste momento processual, de elementos que evidenciem a adequação e a efetividade das medidas postuladas, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e de apreensão do passaporte, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem a adoção de medidas executivas atípicas.  6. DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO  Quanto ao pedido de redirecionamento da execução em face do Espólio de Hermes Constantino Gregório, considerando a necessidade de prévia verificação da existência de patrimônio, da condição sucessória e da regular representação do espólio, deixo a apreciação da matéria para momento oportuno, após a realização das diligências ora deferidas.  7. Cumpridas as diligências, certifique-se o resultado e voltem os autos conclusos, caso haja informação positiva ou necessidade de deliberação judicial.  8. Dê-se ciência ao exequente do inteiro teor deste despacho.  RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026.  FERNANDO SUKEYOSI  Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - ANCELMO PEDRO JOSE FERRAZ DE SOUZA<br>