FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0020975-30.2026.5.04.0411
sigla tribunal:TRT4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:15/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 09:26
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020975-30.2026.5.04.0411 RECLAMANTE: CIBELLE CRISTINA COSTA PEREIRA RECLAMADO: 4421 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f13ba65 proferida nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, chamo o feito à ordem para sanar irregularidade no ato notificatório. Verifica-se que a notificação encaminhada às reclamadas (ID 75a83bd) divergiu do teor determinado na decisão inicial (ID 750a77e). A intimação facultou às rés a solicitação de sessão conciliatória com a apresentação de defesa até a data da audiência, enquanto a decisão do Juízo determinava expressamente a apresentação de contestação no prazo de 15 dias, acompanhada de eventual proposta de acordo. Prevalecendo a decisão proferida pelo Juízo e visando evitar qualquer prejuízo ou nulidade ao direito de defesa, concedo às reclamadas o prazo complementar de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste despacho, para apresentarem contestação, nos exatos termos fixados na decisão de ID 750a77e. Torno sem efeito, por conseguinte, o despacho de ID f73a561. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente). In casu, a probabilidade do direito reside na rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT). O extrato da conta vinculada (ID 1fef792) comprova, em cognição sumária, a cessação dos recolhimentos do FGTS desde outubro de 2024 até o ajuizamento da ação (julho de 2026). A interrupção dos depósitos do FGTS por período expressivo configura falta grave patronal, ensejando a rescisão indireta independentemente do requisito da imediatidade, consoante tese vinculante firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, julgado em 24/02/2025): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." O perigo de dano é manifesto perante a natureza alimentar das verbas retidas e o risco de desamparo financeiro decorrente da manutenção de um contrato virtualmente descumprido pelo empregador. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando a data do ajuizamento da ação (08/07/2026) como último dia trabalhado e a data de afastamento em 13/08/2026 (com a projeção de 36 dias do aviso prévio indenizado). DADOS DO VÍNCULO E BENEFICIÁRIA: Empregada: CIBELLE CRISTINA COSTA PEREIRA | CPF: ***.***.***-** | PIS: 207.52016.26-6 Empregador: 4421 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA | CNPJ: 53.621.617/0001-90 Admissão: 21/08/2023 | Último dia trabalhado: 08/07/2026 | Término do Contrato (com projeção do aviso): 13/08/2026 Código de Saque FGTS: 01 (Rescisão por Decisão Judicial) Esta decisão serve como Alvará Judicial (art. 20, I, da Lei nº 8.036/90) para que a empregada efetue o levantamento dos depósitos existentes em sua conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal. Esta decisão serve como Alvará de Autorização, suprindo as guias CD/SD, para fins de habilitação no programa de Seguro-Desemprego, devendo o órgão competente observar o preenchimento dos demais requisitos legais (Lei nº 7.998/90). A primeira ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a anotação da data de saída na CTPS Digital da autora (13/08/2026). Consigno que a presente decisão com força de alvará supre a apresentação de TRCT, CD/SD e depósitos do FGTS. Intimem-se as partes. VIAMAO/RS, 14 de setembro de 2026. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - 4421 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA<br> - TISSOT COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME<br>