FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0010688-75.2026.5.03.0042
sigla tribunal:TRT3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara do Trabalho de Uberaba
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:18/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 09:13
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
45 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010688-75.2026.5.03.0042 AUTOR: VIRGINIO BEZERRA DA SILVA RÉU: NATALIA DALPIAN LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ed4c33 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – EM PRELIMINAR REGISTROS PROCESSUAIS DA 1ª RECLAMADA Na inicial, a 1ª reclamada foi assim qualificada: “NATALIA DALPIAN LOPES (LL AGRO – UNIDADE PRATA MG), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CEI 8.000.074.486/85 (...)”. Na CTPS Digital (fls. 16/22) está identificada como empregadora a pessoa física da Sra. NATALIA DALPIAN LOPES, com CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física) nº ***.***.***-**, vinculado à inscrição CEI, informação essa que foi lançada pelo reclamante ao distribuir a ação. Por meio da manifestação do ID. 12af6d3 – fls. 50/51, a 1ª reclamada apresentou a seguinte qualificação: “NATALIA DALPIAN LOPES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ-MF) sob o nº 63.276.864/0001-50, estabelecida à Rodovia Paranaíba Ponte do Guilhermão 27,5 km a esquerda 6,5 km sede, S/N, Zona Rural, Fazenda Foturna, Paranaíba/MS, CEP: 79.500-00 (...)”. A 1ª ré também anexou instrumento de alteração de empresário individual (fls. 254/255) e, em sua contestação (fls. 260 e seguintes), constou que: “NATALIA DALPIAN LOPES (LL AGRO – UNIDADE PRATA MG), já devidamente qualificada nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe (...)”. (fls. 260) Na manifestação do ID. 001848c – fls. 289 e seguintes, a referida reclamada assim se qualificou: “NATÁLIA DALPIAN LOPES, brasileira, casada, produtora rural, empresária individual, devidamente inscrita sob o CPF/MF ***.***.***-** e CNPJ/MF nº 63.276.864/0001-50 (...)”. Considerando que a empresa individual inscrita no CNPJ é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural do(a) empresário(a) individual para exercer atividade econômica em nome próprio, e considerando que o patrimônio forma um único conjunto de bens e direitos, determino a correção dos registros processuais para, em respeito à informação prestada pela 1ª ré na petição do ID. 001848c – fls. 289 e seguintes, constar: “NATÁLIA DALPIAN LOPES inscrita no CPF ***.***.***-** e no CNPJ 63.276.864/0001-50, observado quanto a este último registro (CNPJ) o endereço Rod. BR 153, Fazenda Moenda, Zona Rural do Município de Prata/MG, CEP 38.140-000”. Deverá a Secretaria da Vara observar, inclusive, o requerimento da advogada para fins de intimações conforme petição do ID. 12af6d3 – fls. 50 e procuração do ID. 5bef915 – fls. 245. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A 2ª reclamada impugna o valor dado à causa, arguindo que o reclamante superestimou sua pretensão. Contudo, ao contrário do alegado pela ré, o valor atribuído à causa e aqueles estimados aos pedidos são razoáveis, considerando-se a hipótese de procedência das pretensões, da forma como expostas. Mostra-se desnecessária a apresentação de planilha de cálculos pelo reclamante, bastando, para o atendimento ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, que os valores dos pedidos estejam expressos na petição inicial, ainda que de forma estimada, conforme prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o que ocorreu. Além disso, a 2ª reclamada nem sequer aponta o valor que, no seu entender, deveria ter sido atribuído à causa, para se contrapor à estipulação feita na inicial, mostrando-se genérica a impugnação realizada, motivo pelo qual rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” A 2ª reclamada arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando a ausência de qualquer relação de emprego, intermediação de serviços ou terceirização entre as partes, qualificando o vínculo com a 1ª ré como relação exclusivamente mercantil de compra e venda de cana-de-açúcar. A 1ª ré também ventilou em defesa a ausência de pertinência subjetiva da 2ª reclamada para figurar no polo passivo da reclamatória. Não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por uma reclamada em prol da outra, por faltar a ela legitimidade para postular direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC). Quanto à ilegitimidade arguida em nome próprio, registro que prevalece no processo do trabalho a aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas de acordo com as assertivas da parte autora na inicial. Considerando a alegação, na inicial, de existência de relação jurídica entre as partes, sendo o reclamante empregado/credor e os réus supostos devedores e responsáveis pelos créditos trabalhistas postulados, fica satisfeita a pertinência subjetiva da lide, a qual é analisada em abstrato. A questão referente à existência, ou não, de responsabilidade das rés constitui matéria de mérito, para onde fica relegada sua análise, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3 – MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Tratando-se de relação trabalhista com início em data posterior à entrada em vigor da lei acima mencionada, esta é aplicável tanto para as questões de direito material, quanto para as questões processuais. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A 1ª ré informou o processamento de sua recuperação judicial, nos autos do processo nº 1000159-46.2026.8.13.0528, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da comarca de Prata/MG. Diante disso, requereu que: a) eventual condenação limite-se à apuração e liquidação do crédito, competindo ao juízo da recuperação deliberar sobre a habilitação, classificação, pagamento e eventual prática de atos constritivos; b) que seja vedada a prática de atos executórios ou constritivos contra a 1ª reclamada nestes autos; c) que eventual crédito reconhecido em favor do reclamante não seja redirecionado automaticamente contra a 2ª reclamada e que não seja determinada a execução da 2ª reclamada enquanto não esgotadas as medidas legalmente cabíveis em face da devedora principal. O deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações trabalhistas até apuração do respectivo crédito, conforme art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, para posterior habilitação no juízo competente. A habilitação de eventual crédito perante o Juízo Universal é questão afeta à fase de execução, para onde relego a apreciação da matéria. Ademais, as questões relacionadas à responsabilidade da 2ª reclamada e ao prosseguimento de eventual execução em face dela serão analisadas em tópico próprio, mais adiante. VERBAS RESCISÓRIAS. ENTREGA DE GUIAS. DEPÓSITOS DE FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT O reclamante relata que não recebeu as verbas rescisórias que lhe eram devidas, bem como que a empregadora não promoveu o recolhimento integral dos depósitos de FGTS, o que ora requer. Postula também a entrega das guias para saque do FGTS e percepção do seguro-desemprego. Em defesa, a 1ª reclamada que não houve a quitação integral das parcelas decorrentes da extinção contratual, sustentando dificuldades econômico-financeiras, que, inclusive, a teriam levado a requerer a recuperação judicial. Impugna, porém, os valores postulados, arguindo que, por se tratar de contrato por prazo determinado extinto pelo advento do termo final, são indevidos aviso prévio e sua projeção, indenização de 40% do FGTS e demais parcelas típicas da dispensa sem justa causa. São fatos incontroversos a admissão do autor pela 1ª reclamada em 07/04/2026, para o exercício da função de trabalhador volante da agricultura, mediante contrato por prazo determinado (de experiência), com término previsto para 21/05/2026, conforme CTPS Digital do ID. 96a56c7 – fls. 16/22. A tese defensiva de término natural do contrato a termo cai por terra diante da prova documental confeccionada pela própria empregadora. Consoante TRCT do ID. 92c17ca – fls. 286/287, o contrato de trabalho foi extinto antecipadamente, em 27/04/2026. Ademais, a própria 1ª reclamada inseriu no TRCT do ID. 92c17ca – fls. 286/287 a rubrica “61-Multa Art. 479/CLT” no valor de R$ 648,40, parcela essa devida nos casos de rescisão antecipada e imotivada promovida pelo empregador em contrato a prazo determinado antes de ultimado o termo pactuado. Portanto, tenho por configurada a dissolução antecipada do contrato a termo por iniciativa patronal. A 1ª ré confessou expressamente em contestação que não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias consignadas no TRCT, atribuindo a inadimplência à grave crise econômico-financeira que motivou. Contudo, a alegação, ainda que verdadeira, não tem o condão de afastar a responsabilidade da 1ª ré pelo cumprimento das obrigações contratuais, já que, à luz do princípio da alteridade, os riscos da atividade econômica são assumidos pelo empregador. Ademais, o contrato de experiência foi juntado no ID. 405f7b8 – fls. 284 e não possui cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Em casos tais, há direito do empregado à indenização de 40% do FGTS, nos termos do art. 14 do Decreto nº 99.684/1990, embora não haja direito a aviso prévio e sua projeção, o que desde já julgo improcedente. Com tais fundamentos, e considerando a admissão do autor em 07/04/2026, com término contratual em 27/04/2026, condeno a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) 1/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço, de forma simples; e b) 1/12 avos de 13º salário proporcional. Deixo para analisar o pedido de saldo de salário de 21 dias, no tópico posterior, uma vez que relaciona-se com a alegação de salário extrafolha. Deixo de deferir a multa do art. 479 da CLT, embora tenha constado do TRCT, pela ausência de pedido expresso na inicial. A base de cálculo das parcelas rescisórias será definida no tópico seguinte, após apreciação da alegação de salário extrafolha. No que se refere ao recolhimento do FGTS, o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, em atenção ao disposto nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, e na Súmula nº 461 do col. TST. No caso, a 1ª ré não demonstrou a realização dos depósitos de FGTS devidos na conta vinculada do autor, motivo pelo qual também procede o pedido de recolhimento das diferenças dos depósitos de FGTS, observados os termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 (incidência sobre 13º salário), bem como o pedido de indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos, a qual, contudo, não incide sobre as férias com seu terço, nos termos do art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990 e OJ nº 195, da SDI-1/TST. Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os valores de FGTS e indenização de 40% devidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com posterior liberação a ele. Deverá a 1ª ré, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias de sua intimação específica para tanto, comprovar o recolhimento de tais valores. Para evitar enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de valores eventualmente depositados a idêntico título, desde que haja comprovação na fase de liquidação. No mesmo prazo, a 1ª reclamada deverá fornecer ao empregado o TRCT no código próprio (SJ-2) e as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do reclamante. Havendo descumprimento patronal, determino a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara do Trabalho. Caso, por culpa exclusiva da 1ª ré, o autor não venha a obter o benefício do seguro-desemprego, será devida a indenização substitutiva, conforme Súmula nº 389, II do TST, em valor correspondente ao que ele receberia se tivesse se habilitado tempestivamente, a ser apurado por ocasião da liquidação de sentença. Diante da confissão da 1ª ré quanto ao não pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, a ser calculada a partir do conjunto de parcelas de natureza salarial, conforme Tema Repetitivo nº 142 do col. TST: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. Pela mesma razão, incide a disposição do art. 467 da CLT, como disposto na Súmula nº 69 do Col. TST, razão pela qual procede o pedido de pagamento do acréscimo de 50% sobre os valores de saldo de salário, 13º salário proporcional de 2026, férias proporcionais acrescidas de um terço e indenização de 40% do FGTS. Não incide a multa do art. 467 da CLT sobre os depósitos de FGTS, por constituir parcela devida ao longo do contrato de trabalho e não em decorrência da extinção da relação de emprego, não se caracterizando, pois, como verba rescisória típica. Saliento que, nos termos do Tema Repetitivo nº 139 do col. TST, “a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. PRODUÇÃO DA ÚLTIMA QUINZENA DE ABRIL DE 2026. SALÁRIO EXTRAFOLHA E REFLEXOS O autor postula o reconhecimento da remuneração percebida à base de produção diária, aduzindo que pactuou o recebimento de R$ 0,72 por metro de cana plantada e R$ 3,00 por metro de corte de muda de cana, auferindo ganho médio de R$ 215,00 por dia e média mensal de R$ 5.764,30, embora a empregadora tenha anotado formalmente em sua CTPS o piso de R$ 1.621,00 mensais. Informou que recebeu tão somente o adiantamento salarial concernente à primeira quinzena do mês de abril de 2026, no importe de R$ 1.998,00, permanecendo pendente a quitação da produção auferida na segunda quinzena, razão pela qual requereu a integração salarial dos valores, o pagamento do saldo da produção e os reflexos pertinentes. A defesa impugna a pretensão arguindo que inexiste pagamento extrafolha; que todos os haveres devidos foram lançados nos documentos rescisórios; que o salário do reclamante constou corretamente dos contracheques, abrangendo a rubrica “gratificação”, relativa à “produção efetiva do trabalhador”, que foi considerada parcela salarial; e que a parcela referente à produção da última quinzena de abril de 2026 consta dos documentos rescisórios. O conjunto probatório demonstra que não houve, propriamente, pagamento clandestino de salário “por fora” ou ocultação fraudulenta de repasses à margem da documentação, mas sim a incorreta discriminação do salário nos registros funcionais e no TRCT. Na realidade, a remuneração por produção, de natureza salarial habitual, foi registrada pela ré sob a rubrica “gratificação”, embora lançado no campo “23-Remuneração mês anterior” do TRCT o valor equivalente apenas ao salário-base fixo da cláusula 1ª do contrato de experiência (R$ 1.621,00, fls. 284), ocultando a parcela variável efetivamente percebida. Com efeito, a detida análise do TRCT do ID. 92c17ca – fls. 286/287 revela que a quantia de R$ 5.764,30 foi expressamente documentada e inserida no campo 52 do documento sob a rubrica “gratificações”, exatamente no montante total auferido pelo autor a título de produção no período trabalhado. Constato, ainda, no campo “115-Outros Descontos” do mesmo termo rescisório, o desconto do adiantamento salarial no importe de R$ 1.998,00, referente ao valor recebido pelo autor via pix em 17/04/2026, com a seguinte descrição: “PAGAMENTO REF. ADTO SAL - 04.2026”, conforme documentos de fls. 23 e 285. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido estrito de declaração e reconhecimento de salário “por fora” ou clandestino na acepção técnica da figura jurídica. Não obstante, ante o princípio da primazia da realidade e o preceito do artigo 457, § 1º, da CLT, reconheço que a importância de R$ 5.764,30 consignada no TRCT possui nítida natureza de salário por produção habitual e não mera gratificação liberal. Fixo, assim, que o ajuste salarial feito com o reclamante foi de pagamento exclusivamente por produção durante todo o período contratual (de 07/04/2026 a 27/04/2026), diversamente do anotado em CTPS (que aponta salário fixo mensal de R$ 1.621,00). A base de cálculo das verbas rescisórias deferidas em tópico anterior é o salário por produção ora reconhecido. O salário por produção ajustado foi pago apenas parcialmente, quanto à segunda quinzena de abril, no importe de R$ 1.998,00 (rubrica 115 do TRCT, fls. 286). É devido, portanto, o pagamento do saldo remanescente, no importe líquido de R$ 3.766,30 (R$ 5.764,30 deduzido o adiantamento de R$ 1.998,00), pelo que julgo procedente esse pedido. Analisado, portanto, o pedido de saldo de salário de 21 dias. O pagamento por produção remunera apenas os dias efetivamente trabalhados, porém, não quita os dias destinados ao repouso semanal remunerado, conforme os arts. 1º e 7º, “a” e “c”, da Lei nº 605/1949. Ademais, a reclamada não considerou o salário ora reconhecido no cálculo das verbas rescisórias, como se vê, por exemplo, da apuração do saldo de salário no TRCT, em que consta no campo “50-Saldo de 21 Dias de Salário” o valor de R$ 1.134,70, que utilizou como base de cálculo R$ 1.621,00 e não a importância de R$ 5.764,30, como deveria. Desse modo, são devidas as diferenças de repousos semanais remunerados sobre a remuneração variável de produção apurada e, somadas tais parcelas, devidos também os reflexos legais em férias acrescidas de um terço, 13º salário, horas extras eventualmente deferidas e, de todos, à exceção das férias indenizadas (OJ nº 195 da SDI-1/TST), em FGTS e indenização de 40%. Indevidos reflexos em saldo de salário, sob pena de “bis in idem”. Indevidos também reflexos em aviso prévio, pois, como exposto, o contrato de experiência não possui cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Não há falar ainda em reflexos em horas “in itinere”, tendo em vista que não há prova de pagamento da parcela ao autor nem promessa desse pagamento e que o contrato de trabalho foi firmado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que extinguiu o direito a essa parcela a partir da alteração do § 2º do art. 58 da CLT. Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os valores de FGTS e indenização de 40% devidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com posterior liberação a ele. RETIFICAÇÃO DA CTPS Após o trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias de sua intimação específica para tanto, determino que a empregadora (1ª reclamada) proceda à retificação da CTPS Digital do autor para fazer constar como salário apenas a remuneração por produção efetivamente percebida pelo autor durante o período contratual (R$ 5.764,30), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do reclamante. Havendo obstaculização da parte ré, a anotação deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho. Por outro lado, improcede o pedido para que a empregadora anote a data de saída na CTPS, uma vez que já cumprida essa obrigação, conforme CTPS de fls. 16. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante narra na petição inicial que desempenhava suas atividades de segunda-feira a sábado, das 6h às 15h, com 1h de intervalo intrajornada, afirmando que tal rotina implicava extrapolação do limite constitucional de 44h semanais sem a devida contraprestação pecuniária das horas extraordinárias. Postulou a declaração de invalidade de eventual sistema de compensação ou banco de horas e a condenação ao pagamento das horas suplementares acrescidas do adicional e reflexos. A defesa contestou o pleito afirmando que a jornada contratual sempre observou o teto constitucional de 44h semanais com intervalo intrajornada regular de 1h. Alegou, ainda, que as condições climáticas e a sazonalidade rural ensejavam paralisações e saídas antecipadas, sustentando a inexistência de sobrelabor habitual e pugnando pela incidência do art. 58, § 1º, da CLT e da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. No caso, é incontroverso que o reclamante foi contratado em conjunto com outros 30 trabalhadores rurais arregimentados no Norte de Minas para a mesma frente de plantio, fato que impunha à empregadora o dever de manter e colacionar aos autos o controle documental fidedigno da frequência e dos horários cumpridos, nos termos do disposto no art. 74, § 2º, da CLT e na Súmula nº 338 do col. TST. Contudo, os cartões de ponto não vieram aos autos. A situação atrai a aplicação do item I da referida Súmula, ensejando a presunção de veracidade da jornada relatada na inicial, incumbindo à defesa produzir prova em sentido contrário. Passo ao exame das provas produzidas para fins de fixação da jornada de trabalho. A cláusula segunda do contrato de experiência (fls. 284) previu a jornada contratual como sendo de segunda a sexta, das 7h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada, e compensação dos sábados não laborados. A cláusula quarta, por sua vez, estabeleceu a possibilidade de compensação. Contudo, ausentes cartões de ponto, não há como validar qualquer regime de compensação adotado. Em audiência, quando do seu depoimento pessoal, o reclamante admitiu que “saía às 14h aproximadamente três vezes por semana”, não incorrendo em confissão quanto às demais perguntas que lhe foram feitas. As partes ajustaram a utilização da prova emprestada juntada no ID. b2964a7, referente aos depoimentos das testemunhas Srs. Rodrigo Pereira da Silva e Francisco Paulo Bonifácio da Silva, colhidos nos autos do processo nº 0010665-32.2026.5.03.0042. Declarou a testemunha Rodrigo que: “(...) que a jornada era cumprida de segunda a sábado e eventualmente de segunda a domingo; que acordavam às 4h30 da madrugada, tomavam o transporte às 5h/5h30 e iniciavam o trabalho na roça às 6h/7h; que o encerramento ocorria habitualmente às 15h/16h/17h, sendo raríssimo terminarem antes das 15h, o que acha que ocorreu só um dia; que aos sábados trabalhavam no mesmo horário dos dias da semana e aos domingos paravam mais cedo, por volta de 12h/13h; que no período de trabalho por diária faziam 1h hora de intervalo de almoço, contudo no período de trabalho por produção o intervalo era reduzido para cerca de 10 minutos; que não havia cartão de ponto nem preenchimento de folhas de jornada; que o horário e a rotina de trabalho eram idênticos para todos os integrantes da turma, inclusive para o reclamante; que prestaram serviços na fazenda da empresa situada no município de Prata/MG.” (destaquei) Por sua vez, a testemunha Francisco relatou que: “(...) que o reclamante atuava como trabalhador rural no plantio de cana na propriedade da Sra. Natália em Prata/MG; que a jornada contratual da turma era das 6h às 14h, com 1h de intervalo; que quando tinha chuva e/ou acabava a cana os trabalhadores iam embora mais cedo e não ficavam até às 14h; que trabalhavam em escala de 6 dias de trabalho por 1 de folga, a qual nem sempre ocorria no domingo, podendo cair em feriados ou dias de semana; que não havia cartão de ponto nem anotação de jornada; que a equipe contava com 30 empregados; que em cerca de 3 dias por semana a jornada encerrava mais cedo (às 10h/12h30/13h) por falta de cana esparramada; que a jornada própria do depoente era de 12h diárias (das 6h às 18h), acompanhando a turma do plantio juntamente com o fiscal Walter e supervisionando também a frente de dessecação (...)”. (destaquei) Considerando a ausência de cartões de ponto e que a jornada contratual disposta no contrato de experiência não foi, de fato, realizada; considerando as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinária acontece (inteligência do art. 375 do CPC); bem como a prova oral, valorada em seu conjunto, e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados ainda os limites da inicial, fixo a jornada do reclamante como sendo: - labor de segunda a sábado, das 6h às 14h em três dias da semana (que fixo, para liquidação, como sendo de segunda a quarta-feira) e das 6h às 15h nos demais dias da semana, com 1h de intervalo intrajornada. Registro que não houve alegação de supressão do intervalo na inicial. Ante a jornada fixada, constato o labor em sobrejornada sem o devido pagamento ou compensação. Em consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, na alternativa mais benéfica ao empregado, acrescidas do adicional legal de 50%. Esclareço que, embora o autor recebesse salário apenas por produção, conforme tópico precedente, o que atrai a aplicação do entendimento firmado na OJ nº 235 da SDI-1 do TST, ele desempenhava a função de trabalhador rural no corte e plantio de cana, o que atrai a exceção prevista na mesma OJ, sendo devidas as horas extras e o adicional respectivo. Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em DSR’s (domingos e feriados), férias acrescidas de um terço, 13º salário e, de todos, à exceção das férias indenizadas - OJ nº 195 da SDI-1/TST, em FGTS e indenização de 40%. Indevidos reflexos em aviso prévio, pois, como exposto, o contrato de experiência não possui cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Indevidos também reflexos em adicional de insalubridade e periculosidade, pela ausência de prova de que o autor recebia essas parcelas e por não haver pedido principal do pagamento delas. Dados os termos da OJ nº 394 da SDI-I/TST e a data de início do pacto laboral, a majoração do RSR, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de “bis in idem”. Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os valores de FGTS e indenização de 40% devidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com posterior liberação a ele. Para o cálculo das horas extras deferidas, observem-se os seguintes parâmetros: a) Divisor 220; b) A base de cálculo conforme Súmula nº 264 do TST, observado o pagamento de salário exclusivamente por produção, conforme reconhecido nesta sentença, com a integração na base de cálculo da parcela deferida a título de repousos semanais remunerados incidentes sobre salários pagos por produção; c) Jornada e frequência ora fixadas; e d) Não há falar em dedução, pela ausência de prova de valores pagos a idêntico título. DANOS MORAIS O reclamante postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A causa de pedir está fundada em alegações de atraso nos pagamentos, inclusive de verbas rescisórias; do não pagamento da quinzena trabalhada em abril; e de impossibilidade de sacar o FGTS. A defesa contesta o pleito asseverando que a ausência de adimplemento das verbas decorreu de severas restrições de liquidez que culminaram com o pedido de recuperação judicial, defendendo que o inadimplemento de haveres trabalhistas não enseja indenização moral presumida. No caso presente, embora sejam incontroversos o transtorno e o descontentamento causados ao trabalhador, a omissão quanto aos depósitos do FGTS e o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, são fatos insuficientes para a procedência do pedido de indenização por danos morais. Referidos fatos não implicam, necessariamente, ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador, mas apenas dano de ordem patrimonial, cujo ressarcimento ocorre pelo deferimento de seu pagamento, o que já ocorreu. Para que fosse deferida a indenização postulada, seria necessária a comprovação de constrangimentos concretos e específicos surgidos, capazes de afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do empregado, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido, o col. TST firmou tese vinculante por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 143, que ora transcrevo: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Diante disso, não comprovada situação objetiva que provocasse ao autor constrangimento pessoal, com abalo dos valores inerentes a sua honra, imagem e dignidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA O reclamante pretende a condenação solidária ou subsidiária da 2ª reclamada, argumentando que laborou em benefício direto de sua atividade produtiva e que prepostos da referida usina vistoriavam e monitoravam diariamente as lavouras e frentes de plantio de cana-de-açúcar. Em defesa, a 2ª reclamada nega veementemente qualquer contratação de prestação de serviços ou terceirização de mão de obra, arguindo que a relação mantida com a 1ª reclamada ostenta natureza estritamente mercantil, instrumentalizada por meio de contrato formal de compra e venda de cana-de-açúcar. Em réplica, item VI (fls. 710 e seguintes), o reclamante reiterou o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ressaltando a existência de contradição documental. Para corroborar sua tese, a 2ª ré apresentou os seguintes instrumentos contratuais: contrato de compra e venda de cana-de-açúcar (ID. a603e8a – fls. 155 e seguintes), celebrado em 15/03/2022, e aditivos contratuais datados de 01/04/2024 (fls. 162 e seguintes), 24/03/2025 (fls. 167 e seguintes) e 05/06/2025 (fls. 172 e seguintes). Inicialmente, a responsabilidade solidária não se presume, dependendo de previsão legal ou convenção das partes, nos termos do art. 265 do CC, hipótese não constatada nos autos. Assim, passo à análise de eventual responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Nos termos do art. 481 do CC, “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.” No caso dos autos, o contrato firmado entre as reclamadas detém natureza híbrida, pois o objeto contratual abrange não só a compra e venda de cana-de-açúcar, como também prestação dos serviços de “corte, carregamento e transporte” até a usina, conforme cláusula quarta, às fls. 156 – “(...) entregará a cana-de-açúcar, ora negociada, para a(s) unidade(s) industrial(is) indicada(s) no subitem 2.3 do Anexo I, para cada área”. Ademais, no instrumento contratual consta expressamente “a proibição da venda da cana-de-açúcar para outros”, e que a compradora participa do risco do negócio, caso a 1ª reclamada tenha sofrido “perdas naquela safra, em decorrência de fatores climáticos, pragas e doenças ou baixa produtividade da variedade utilizada”, vejamos: “(...) CLAUSULA SEGUNDA: O(s) VENDEDOR(ES) declara(m) para os efeitos de direito e sob as penas da lei que a cana-de-açucar referida na cláusula primeira deste, está livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames, exceto aqueles, se existentes, que estiverem indicados no item 3 do ANEXO I e/ou em seus Termos Aditivos, obrigando-se a entregar a totalidade da cana-de-açucar, exclusivamente à COMPRADORA, ficando desta forma acertada a proibição da venda da cana-de-açucar para outros. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A produção que deverá ser entregue em cada safra será estimada com base nos índices de produtividade da região, e fixada no início de cada safra. O(s) VENDEDOR(ES), caso tenham tido perdas naquela safra, em decorrência de fatores climáticos, pragas e doenças ou baixa produtividade da variedade utilizada, desde que devidamente comprovado, poderão entregar quantidade menor de cana-de-açucar.” De acordo com a cláusula décima, item 3, do referido contrato (fls. 157/158), foi prevista, inclusive, hipótese de extinção do contrato pela compradora “(...) caso não sejam respeitadas as legislações ambiental, trabalhista e de segurança e medicina do trabalho”, ao passo que a cláusula 15 prevê multa caso descumprida “a obrigação de entregar a cana-de-açúcar no lugar, nas quantidades e no prazo indicados”. Ou seja, o contrato de compra e venda está vinculado à prestação de serviços, desde a fase do plantio até o transporte, o que caracteriza típica terceirização de serviços, apesar da nomenclatura atribuía ao contrato. Assim, na qualidade de tomadora dos serviços prestados pelo autor e sendo ente privado, a 2ª reclamada responde de forma subsidiária pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho, independentemente da análise de culpa, conforme previsão do § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, IV, do TST, bem como das teses fixada pelo STF por ocasião do julgamento da ADPF nº 324 e do Tema nº 725 de Repercussão Geral (RE 958.252). A responsabilidade subsidiária tem fundamento no próprio ordenamento jurídico legal e jurisprudencial. Uma vez que a 2ª ré se utilizou da força de trabalho do reclamante em sua dinâmica organizacional, responde pelas verbas trabalhistas resultantes da relação estabelecida. Saliento que eventual cláusula inserida no contrato entabulado entre as demandadas e que estabeleça a limitação da responsabilidade trabalhista unicamente à 1ª ré não poderá ser oposta em relação ao reclamante, que nem sequer participou de tal avença. Julgo procedente, portanto, o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada (S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL). Na forma da Súmula nº 331, VI, do TST, essa responsabilidade abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, quer as de natureza salarial, indenizatória ou punitiva, excetuando-se apenas as obrigações personalíssimas, quando existentes. Fica expresso que a obrigação de fazer, quando convertida em indenização, não é personalíssima e alcança a tomadora dos serviços. Destaco que, nos termos do Tema Repetitivo nº 133 do col. TST, de caráter vinculante, “a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Também aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 54, item I, deste eg. Regional, segundo a qual: “Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005”. Por fim, conforme já pacificado pela OJ nº 18 deste Regional, não existe benefício de ordem da tomadora dos serviços em relação aos sócios da empregadora, pois a responsabilidade de ambos detém a mesma natureza/ordem (subsidiária). LIMITES DA CONDENAÇÃO O caso em análise tramita sob o rito sumaríssimo, para o qual o art. 852-B, I, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação do seu valor. Interpretando o dispositivo acima mencionado, o TRT da 3ª Região editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, segundo a qual, no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para a definição do rito processual, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Assim, a indicação dos valores dos pedidos na inicial não limita a condenação objeto de deferimento nesta decisão. COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO A defesa requer que, no caso de eventual condenação, seja deferida a compensação ou dedução de valores recebidos pela autora. Não se verifica a existência de débito de natureza trabalhista do reclamante com relação às demandadas, motivo pelo qual indefiro a compensação propriamente dita. Quanto ao requerimento de dedução, nos tópicos próprios, quando e se cabível, já foi autorizado o abatimento de valores pagos sob a mesma rubrica. JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE Com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, tendo em vista que juntou declaração de hipossuficiência (fls. 12), a qual é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita e não foi infirmada por provas em contrário. Esse entendimento, inclusive, ampara-se no decidido pelo TST por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (“Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017”). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o sistema de honorários advocatícios sucumbenciais introduzido pelo art. 791-A da CLT aplica-se à presente demanda – art. 6º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Diante da sucumbência recíproca, condeno a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª, a pagar honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamante, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado. Condeno também o reclamante a arcar com os honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) das reclamadas, os quais arbitro em 10% (a ser rateado em partes iguais) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados improcedentes na íntegra (e não nos casos de parcial procedência). Contudo, tendo em vista o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, por ser a reclamante detentora da gratuidade justiça, a sua condenação em honorários deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação de hipossuficiência. Não é permitida compensação com créditos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Observado o disposto na OJ nº 348 da SDI-1/TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT3, a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o STF, por maioria, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão possui efeitos vinculantes. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, a qual promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC/2002, ratificando o uso do IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, os quais passaram a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observada a decisão proferida pelo STF e a alteração legislativa acima mencionada, bem como a decisão proferida pela SDI-I do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicada no DEJT 25/10/2024, determino a aplicação dos seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, verificada entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 (inclusive), haverá a incidência da taxa SELIC (compreendendo juros e correção monetária); e c) a partir de 30/08/2024 (inclusive) até o efetivo pagamento, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Por força do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e observadas as diretrizes na Súmula nº 368 do TST, a parte reclamada deverá efetuar e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, ficando autorizado, desde já, os descontos cabíveis da quota-parte da reclamante. Em atenção ao disposto ao art. 46 da Lei nº 8.541/1992, deverá também a parte reclamada efetuar os recolhimentos fiscais, observando-se o regime de competência, conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991, considerando-se indenizatórias as constantes do § 9º desse dispositivo, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários somente sobre as parcelas de natureza salarial. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste “decisum”, e concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés; e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por VIRGINIO BEZERRA DA SILVA contra NATALIA DALPIAN LOPES e S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL para condenar as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) 1/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço, de forma simples; e 1/12 avos de 13º salário proporcional; b) recolhimento dos depósitos de FGTS e indenização de 40%; c) multa do art. 477, §8º da CLT, a ser calculada a partir do conjunto de parcelas de natureza salarial; d) multa do artigo 467 da CLT, nos termos da fundamentação; e) saldo remanescente do salário por produção, no importe líquido de R$ 3.766,30, a título de saldo de salário; f) diferenças de repousos semanais remunerados sobre a remuneração variável de produção apurada e, somadas tais parcelas, devidos também os reflexos legais constantes da fundamentação; e g) horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, na alternativa mais benéfica ao empregado, acrescidas do adicional legal de 50% e reflexos. Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os valores de FGTS e indenização de 40% devidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com posterior liberação a ele. Deverá a 1ª ré, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias de sua intimação específica para tanto, comprovar o recolhimento de tais valores. Para evitar enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de valores eventualmente depositados a idêntico título, desde que haja comprovação na fase de liquidação. No mesmo prazo, a 1ª reclamada deverá fornecer ao empregado o TRCT no código próprio (SJ-2) e as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (qmil reais), a ser revertida em favor do reclamante. Havendo descumprimento patronal, determino a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara do Trabalho. Caso, por culpa exclusiva da 1ª ré, o autor não venha a obter o benefício do seguro-desemprego, será devida a indenização substitutiva. Após o trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias de sua intimação específica para tanto, determino que a 1ª reclamada proceda à retificação da CTPS Digital do autor para fazer constar como salário apenas a remuneração por produção efetivamente percebida pelo autor durante o período contratual (R$ 5.764,30), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do reclamante. Havendo obstaculização da parte ré, a anotação deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho. Determino a correção dos registros processuais para, em respeito à informação prestada pela 1ª ré na petição do ID. 001848c – fls. 289 e seguintes, constar: “NATÁLIA DALPIAN LOPES inscrita no CPF ***.***.***-** e no CNPJ 63.276.864/0001-50, observado quanto a este último registro (CNPJ) o endereço Rod. BR 153, Fazenda Moenda, Zona Rural do Município de Prata/MG, CEP 38.140-000”. Deverá a Secretaria da Vara observar, inclusive, o requerimento da advogada para fins de intimações conforme petição do ID. 12af6d3 – fls. 50 e procuração do ID. 5bef915 – fls. 245. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, parte integrante desta decisão Natureza jurídica das parcelas objeto da condenação fixada de acordo com o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Autorizo a dedução das contribuições fiscais e previdenciárias cabíveis, na forma dos fundamentos. Custas provisórias, no valor de R$ 300,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Ressalto que as custas definitivas serão apuradas sobre o valor efetivo da condenação (art. 789, I, da CLT), em regular liquidação de sentença. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após liquidação, caso ultrapassados os limites previstos no art. 1º da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. UBERABA/MG, 17 de setembro de 2026. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - VIRGINIO BEZERRA DA SILVA<br>