FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0824570-73.2025.8.19.0054
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0824570-73.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AERTON ADRIANO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO agratuidadede Justiça. A concessão da tutela provisória sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional. O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado. Na hipótese dos autos, a primeira ré alegou inexistência de violação à coisa julgada, tendo em vista tratar-se de obrigações distintas. Deste modo,mister se faz conhecer os argumentos de ambas as rés para o regular deslinde da causa, pois não considero demonstrados, desde logo, os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente a plausibilidade do direito e o risco ao resultado útil ao processo, na forma do art. 300 do CPC, não havendo informações claras o suficiente sobre os fatos alegados, pelo que INDEFIRO, A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA. Assim,mostra-se prematuro impor medida coercitivasem antes oportunizar à parte adversa a manifestação, especialmente em ações que discutemvalidade contratual e origem de eventual dívida,hipóteses que usualmente exigem exame mais aprofundado do conjunto probatório. Dessa forma,INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória. Considerando-se o comparecimento espontâneo da réBANCO BRADESCO S/A, dou-a porcitada,nos termos do art. 239, (sec)1º, do CPC, sendo certo que já apresentou contestação (id.248191629). Cite-se a parte ré GRUPO RECOVERY para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de abril de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto