FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1001958-52.2025.5.02.0711
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:26/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 09:06
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL  ATOrd 1001958-52.2025.5.02.0711  RECLAMANTE: WESLEY EUCLIDES DA SILVA  RECLAMADO: ACCENTURE DO BRASIL LTDA E OUTROS (3)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d94e4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     DISPOSITIVO    Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WESLEY EUCLIDES DA SILVA para condenar ACCENTURE DO BRASIL LTDA, ao pagamento de horas extras, entendendo como tais aquelas excedentes à 6ª hora diária ou 36ª hora semanal, não se computando para a apuração do módulo semanal aquelas já computadas na apuração do módulo diário, evitando-se o pagamento dobrado, e considerando como parâmetros: validade dos cartões de ponto quanto à frequência, mas não quanto aos horários de entrada, saída e intervalos, que deverão observar a jornada ora fixada; dias efetivamente trabalhados; os dias efetivamente trabalhados; o adicional de 50% para dias úteis e 100% para feriados laborados e não compensados; o divisor 180; a evolução salarial do autor; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST.) Em face da habitualidade, devidos os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR e, com esses, sobre FGTS e indenização de 40%.  Deverá ser observada a aplicação do Tema Repetitivo 9 que alterou o entendimento da OJ 394 da SBDI-1 do TST e modulou os efeitos que passam a ser aplicáveis tão somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não abrange a totalidade do contrato de trabalho do reclamante.     A 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, COMPASS GÁS E ENERGIA SA e COMPANHIA DE GAS DE SÃO PAULO COMGAS, serão RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIAS pelo pagamento das verbas deferidas nessa decisão.     À SECRETARIA Determino a retificação do polo passivo para que conste COMPASS GÁS E ENERGIA SA", CNPJ 21.389.501/0001-81 como 3ª reclamada.     As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. O valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação.  Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda.  A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação.  Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º do CC.  Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos.  A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (artigo 832, §3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III, do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado -  que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST).  Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o valor principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei 7.713/88 e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST.  Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.  Honorários advocatícios devidos pela reclamada, em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.  Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor do advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.   Os honorários ora deferidos devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.  Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 8.000,00.  Intimem-se.  Nada mais.   GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA  Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - WESLEY EUCLIDES DA SILVA<br>