FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0210100-62.2002.5.02.0201
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara do Trabalho de Barueri
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:18/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 09:04
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI  ATOrd 0210100-62.2002.5.02.0201  RECLAMANTE: CLAUDIONOR COLA  RECLAMADO: GENERAL ICY LTDA E OUTROS (2)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b977ec2 proferida nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos.  BARUERI/SP, data abaixo.  TIAGO DO NASCIMENTO ALVES        DECISÃO     Vistos.  O Exequente requer a penhora de percentual incidente sobre os proventos de aposentadoria dos executados VITORIO PAVAN NETO e GIM ANDREOLI JUNIOR.  Decido.     PENHORA SOBRE SALÁRIOS Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os salários e proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis. Todavia, a própria legislação processual estabelece exceções, admitindo a constrição de tais verbas para satisfação de crédito alimentar, desde que preservado o mínimo existencial (art. 833, §2º, do CPC).  No âmbito da Justiça do Trabalho, a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do C. TST (Tema 75), que autoriza a penhora de percentual razoável sobre salários, aposentadorias e pensões, desde que não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família.  No caso concreto, trata-se de execução de crédito de natureza alimentar, sendo legítima a adoção de medidas executivas eficazes, nos termos do art. 876 da CLT e art. 797 do CPC.  Ademais, as diligências já empreendidas não se mostraram suficientes à satisfação do crédito exequendo, o que justifica a adoção da medida ora analisada.  Diante disso, reputo razoável a fixação da penhora no percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos percebidos pelos executados, percentual este que se mostra compatível com a jurisprudência consolidada, desde que assegurada a preservação do mínimo existencial.  Todavia, em todos os casos, diferentemente de como requer o Exequente, a constrição não poderá incidir sobre valores que reduzam a renda mensal a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do entendimento firmado pelo C. TST (Tema 75), devendo ser preservado o mínimo existencial.  Isso posto, defiro o requerimento para determinar a penhora sobre os proventos de aposentadoria dos executados VITORIO PAVAN NETO e GIM ANDREOLI JUNIOR, no valor de R$ 500,00 por cada um dos devedores.     EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Deve a Secretaria proceder à expedição do Ofício ao INSS, para que proceda ao desconto mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) tanto dos valores dos benefícios previdenciários percebidos por VITORIO PAVAN NETO (CPF: ***.***.***-**), como daqueles percebidos por GIM ANDREOLI JUNIOR (CPF: ***.***.***-**), até o limite de R$ 86.342,83,  atualizado até 31/08/2026, garantido aos devedores o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo. Os valores descontados devem ser depositados em conta judicial à disposição desta 1ª Vara do Trabalho de Barueri, junto ao Banco do Brasil, Processo 0210100-62.2002.5.02.0201, mediante guia que pode ser emitida em https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ (Site TRT2 > aba Serviços > Guia de Depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil).  Para conferir celeridade e economia processual, atribuo força de ofício à presente Decisão. Cumpra-se.  Intimem-se.  BARUERI/SP, 17 de agosto de 2026.  TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA  Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - CLAUDIONOR COLA<br>