FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1000386-33.2021.5.02.0313
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:17/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 09:04
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS  ATOrd 1000386-33.2021.5.02.0313  RECLAMANTE: SERGIO LIMA DE OLIVEIRA  RECLAMADO: EMAX - SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 585d48d proferido nos autos.  ACSN  DESPACHO #id:f662fb0: Indefiro o pedido de pesquisa ARPEN/SP (CRC-JUD) na forma pretendida.  Além de se tratar de pesquisa voltada à pessoa física do devedor, não relacionada a questões patrimoniais e, portanto, de pouco resultado prático à execução, acresço que eventual existência de regime da comunhão parcial de bens não implica, por si só, a responsabilidade solidária do cônjuge da parte devedora, vez que não participou do quadro societário da empresa, sendo parte ilegítima para responder pelo débito trabalhista aqui perseguido. Ressalto que os bens pessoais do cônjuge não são legítimos para responder na presente execução, sendo certo que eventual meação somente ocorrerá com a extinção do matrimônio, independentemente do regime de comunhão de bens. Ou seja, o pacto realizado entre os cônjuges não importa em comunhão das dívidas e sim dos bens.  Defiro os seguintes convênios:  Expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB) em face de:  EMAX - SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, CNPJ: 22.581.762/0001-61; RONIVON BORGES DE ARAÚJO, CPF: ***.***.***-**. Atualizem-se os cálculos. Defiro, ainda, o pleito autoral de realização de pesquisa no sistema Sniper em face dos devedores elencados acima.  Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT.  Int.  GUARULHOS/SP, 14 de agosto de 2026.  SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO  Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - SERGIO LIMA DE OLIVEIRA<br>