FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1000416-22.2026.5.02.0401
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:AJUDE 4.0 - 3ª VT Guarujá - Juiz(a) Auxiliar
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:03/08/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 09:00
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

4 KB
PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  AJUDE 4.0 - 3ª VT GUARUJÁ - JUIZ(A) AUXILIAR  ATSum 1000416-22.2026.5.02.0401  RECLAMANTE: MICHEL OLIVEIRA PASSOS  RECLAMADO: ALAN CAMPOS LANA E OUTROS (1)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cbe204 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da AJUDE 4.0 – 3ª Vara do Trabalho de Guarujá, nos autos do processo nº 1000416-22.2026.5.02.0401, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na Reclamação Trabalhista proposta por Michel Oliveira Passos em face de E. de Oliveira Ltda., deferindo as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo como se nele estivesse transcrita:  30 dias de aviso prévio indenizado;5 dias de saldo salarial;5/12 avos de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio;pagamento em dobro das férias do período aquisitivo 22/23 e 23/24, acrescidas de 1/3;pagamento simples das férias do período aquisitivo 24/25, acrescidas de 1/3;3/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio;multa do art. 477 da CLT;incidência da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, saldo salarial, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, multa de 40%;multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;reflexo do DSR sobre salário variável: R$ 109,66;comissões do período: R$ 570,24;gratificação: R$ 136,65. O cálculo das parcelas deferidas deve considerar a média remuneratória indicada no documento de ID ac7692b, cujo montante mensal já abrange a soma do salário fixo e das comissões recebidas em cada competência do período trabalhado.  Em atenção ao art. 26, § único, da Lei 8036/90 e com fundamento na tese jurídica fixada no Tema 68 do TST, deverá a reclamada ser intimada após o trânsito em julgado para, no prazo de dez dias, comprovar nos autos o depósito da multa de 40% na conta vinculada da parte autora, bem como demonstrar que efetuou a comunicação da dispensa aos órgãos competentes, para fins de soerguimento do saldo fundiário, nos termos do parágrafo 10º do art. 477 da CLT, sob pena de execução direta.  Improcede o pedido de responsabilidade solidária do Sr. Alan Campos Lana, por não deter qualidade de sócio.  Improcede o pedido de responsabilidade do sócio Sr. Ernando de Oliveira, pois não comprovado o desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica.  Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante.  Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamada ao patrono da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.  Ante a improcedência total dos pedidos formulados em face do primeiro reclamado (Alan Campos Lana), fixo honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, com fulcro no parágrafo 8º do art. 85 do CPC, devidos pela parte autora ao patrono do primeiro réu, conforme art. 791-A da CLT, no importe de R$ 1.000,00. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da recente decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da parte autora (art. 791-A, § 4º, da CLT).  A fim de adequar a autuação processual ao que restou decidido nos tópicos precedentes e garantir a correta autuação do feito no PJe, determino a retificação das informações cadastrais para constar no polo passivo da presente demanda exclusivamente a primeira ré, a sociedade empresária E DE OLIVEIRA LTDA. (CNPJ 37.170.774/0001-70). Proceda a Secretaria às devidas anotações e retificações no sistema eletrônico.  Imposições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação.  Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.188,76, correspondente a 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 59.438,21.  Intimem-se.  Nada mais.     JULIANA FERREIRA DE MORAIS              Juíza do Trabalho     JULIANA FERREIRA DE MORAIS  Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - MICHEL OLIVEIRA PASSOS<br>