FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1001480-22.2016.5.02.0303
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara do Trabalho de Guarujá
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:29/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:59
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ  ATSum 1001480-22.2016.5.02.0303  RECLAMANTE: JACKSON DOUGLAS DOS SANTOS  RECLAMADO: SWAT INSTALACOES DE AR CONDICIONADO EM GERAL LTDA E OUTROS (9)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83f75b4 proferido nos autos.  Petição de ID 0a563c4: A análise do mérito do requerimento do executado merece algumas ponderações, a seguir.  Não há indicação nos autos de qualquer elemento concreto de ocultação patrimonial, blindagem de bens, comportamento processual fraudulento ou incompatibilidade entre a situação patrimonial da executada e eventual padrão de vida por ela ostentado.   Tampouco denota-se que a restrição do direito de dirigir contribuiria, concretamente, para a satisfação do crédito trabalhista. Não há, ainda, delimitação temporal da medida, advertência específica anterior ou análise individualizada da proporcionalidade da restrição em relação à impetrante.  A longa duração da execução e a ausência de êxito nas tentativas patrimoniais não autorizam converter a execução trabalhista em instrumento de coerção pessoal desvinculado de utilidade concreta. A efetividade da jurisdição não se realiza por meio de restrição desproporcional à esfera pessoal do devedor quando não demonstrado que a providência tem aptidão real para conduzir ao pagamento.  Eventual afirmação de que o bloqueio da CNH não impede integralmente o direito de locomoção, porque a parte poderia valer-se de outros meios de transporte, não serve como elemento suficiente. A questão não é apenas saber se a impetrante pode deslocar-se de ônibus, táxi ou por aplicativo. O ponto decisivo é que a suspensão do direito de dirigir constitui restrição pessoal relevante e, como tal, exige motivação concreta, adequação instrumental, proporcionalidade e observância do devido processo legal.  Não se nega a natureza alimentar do crédito trabalhista nem a necessidade de assegurar efetividade à execução.   A tutela do crédito do trabalhador possui centralidade no processo do trabalho.   Contudo, a efetividade executiva não dispensa os limites constitucionais da jurisdição.   A execução dirige-se, como regra, ao patrimônio do devedor.   Medidas atípicas que ultrapassam essa esfera somente se legitimam quando demonstradas sua necessidade, adequação e utilidade no caso concreto.  No presente processo, constata-se meramente o ânimo punitivo, sem efetividade alguma na execução.   Por tal razão, defiro o requerimento do sócio e determino a expedição de ofício ao Detran/SP, setor Protocolo Geral (email: protocolo@detran.sp.gov.br; endereço:  Departamento Jurídico do DETRAN - Rua João Brícola, 32 – Centro –CEP – 01014-900), via Oficial de Justiça, determinando-se o CANCELAMENTO DO BLOQUEIO da CNH do(s) executado(s) WELLINGTON TREVISAN RODRIGUES, CPF 26.242.970/0001-97, por 5 anos, devendo referida instituição comprovar nos autos o efetivo cumprimento, no prazo de 10 dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência à ordem judicial,  passível de prisão do responsável por sua consecução. A diligência deverá ser realizada através do endereço eletrônico informado.  Intimem-se.  No mais, e ante o silêncio do autor ao prazo consignado no despacho de ID 19687e1, sobrestem-se os procedimentos de execução.   GUARUJA/SP, 28 de julho de 2026.  JOSE BRUNO WAGNER FILHO  Juiz do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - WELLINGTON TREVISAN RODRIGUES ***********<br> - WELLINGTON TREVISAN RODRIGUES<br>