FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1001480-22.2016.5.02.0303
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara do Trabalho de Guarujá
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:29/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:59
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001480-22.2016.5.02.0303 RECLAMANTE: JACKSON DOUGLAS DOS SANTOS RECLAMADO: SWAT INSTALACOES DE AR CONDICIONADO EM GERAL LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83f75b4 proferido nos autos. Petição de ID 0a563c4: A análise do mérito do requerimento do executado merece algumas ponderações, a seguir. Não há indicação nos autos de qualquer elemento concreto de ocultação patrimonial, blindagem de bens, comportamento processual fraudulento ou incompatibilidade entre a situação patrimonial da executada e eventual padrão de vida por ela ostentado. Tampouco denota-se que a restrição do direito de dirigir contribuiria, concretamente, para a satisfação do crédito trabalhista. Não há, ainda, delimitação temporal da medida, advertência específica anterior ou análise individualizada da proporcionalidade da restrição em relação à impetrante. A longa duração da execução e a ausência de êxito nas tentativas patrimoniais não autorizam converter a execução trabalhista em instrumento de coerção pessoal desvinculado de utilidade concreta. A efetividade da jurisdição não se realiza por meio de restrição desproporcional à esfera pessoal do devedor quando não demonstrado que a providência tem aptidão real para conduzir ao pagamento. Eventual afirmação de que o bloqueio da CNH não impede integralmente o direito de locomoção, porque a parte poderia valer-se de outros meios de transporte, não serve como elemento suficiente. A questão não é apenas saber se a impetrante pode deslocar-se de ônibus, táxi ou por aplicativo. O ponto decisivo é que a suspensão do direito de dirigir constitui restrição pessoal relevante e, como tal, exige motivação concreta, adequação instrumental, proporcionalidade e observância do devido processo legal. Não se nega a natureza alimentar do crédito trabalhista nem a necessidade de assegurar efetividade à execução. A tutela do crédito do trabalhador possui centralidade no processo do trabalho. Contudo, a efetividade executiva não dispensa os limites constitucionais da jurisdição. A execução dirige-se, como regra, ao patrimônio do devedor. Medidas atípicas que ultrapassam essa esfera somente se legitimam quando demonstradas sua necessidade, adequação e utilidade no caso concreto. No presente processo, constata-se meramente o ânimo punitivo, sem efetividade alguma na execução. Por tal razão, defiro o requerimento do sócio e determino a expedição de ofício ao Detran/SP, setor Protocolo Geral (email: protocolo@detran.sp.gov.br; endereço: Departamento Jurídico do DETRAN - Rua João Brícola, 32 – Centro –CEP – 01014-900), via Oficial de Justiça, determinando-se o CANCELAMENTO DO BLOQUEIO da CNH do(s) executado(s) WELLINGTON TREVISAN RODRIGUES, CPF 26.242.970/0001-97, por 5 anos, devendo referida instituição comprovar nos autos o efetivo cumprimento, no prazo de 10 dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência à ordem judicial, passível de prisão do responsável por sua consecução. A diligência deverá ser realizada através do endereço eletrônico informado. Intimem-se. No mais, e ante o silêncio do autor ao prazo consignado no despacho de ID 19687e1, sobrestem-se os procedimentos de execução. GUARUJA/SP, 28 de julho de 2026. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - WELLINGTON TREVISAN RODRIGUES ***********<br> - WELLINGTON TREVISAN RODRIGUES<br>