FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0091100-33.1996.5.01.0322
sigla tribunal:TRT1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:22/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:58
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Texto íntegra

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INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 094923a proferido nos autos.  DESPACHO PJe-JT     Vistos etc.  Esgotados os meios de execução em face da ré e de seus sócios, após acionados os convênios Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Sniper, Prevjud, Infoseg e CCS, com resultados negativos, certifica o Juízo não existirem meios menos gravosos para o cumprimento do julgado.  Fixado este aspecto, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal – STF (ADI nº 5941) considerou constitucional a medida coercitiva de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da suspensão do direito de dirigir e de participar em concurso e licitação pública, com base nos poderes conferidos ao Juiz na condução do processo (artigo 139, IV, do CPC).  Assim, constatado nos presentes autos não existirem meios menos gravosos para o prosseguimento da execução, e tendo revelado a parte executada capacidade econômica para satisfação do julgado, defiro a suspensão da CNH e a suspensão do passaporte dos seguintes sócios:  FELIPE AUGUSTO TRINDADE DA CONCEICAO, ***.***.***-**; JESSICA APARECIDA TRINDADE CONCEICAO LUCIO DA SILVA, ***.***.***-**;      SOCRATES LUCIO DA SILVA, ***.***.***-**; YASMIM MATHIAS LUCIO DA SILVA, ***.***.***-**;LOURENCO DEUSDEDITH DA SILVA, ***.***.***-**;       SERGIO LUCIO DA SILVA, ***.***.***-**. Ative-se o RENAJUD para suspensão da CNH e oficie-se à Polícia Federal para suspensão do passaporte,  com cópia desta decisão.  Intimem-se os sócios para ciência da medida de restrição.  Considerando-se que todas as demais medidas requeridas em #id:ac365a5 já foram ativadas com resultados infrutíferos e não havendo indicação de meios inéditos e efetivos para o prosseguimento da execução, remeta-se à contadoria para atualização e expeça-se certidão de crédito trabalhista.  Cumprido, venham conclusos para extinção.     IRGS  SAO JOAO DE MERITI/RJ, 21 de setembro de 2026.  VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI  Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - TANIA CAMPOS DE OLIVEIRA<br>