FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF6 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1003472-92.2022.4.01.3803
sigla tribunal:TRF6
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:16/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:54
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Mandado de Seguran&ccedil;a (Vara C&iacute;vel)  N&ordm; 1003472-92.2022.4.01.3803/MG</b></section>
<section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: MAQNELSON AGRICOLA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SHIMENNI KELLEN RODRIGUES MATIAS (OAB MG103384)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA CRISTINA RODRIGUES DE MORAES (OAB SP315004)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DRISDELLE LOPES SILVA (OAB MG152017)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SAULLO MARTINS GONCALVES (OAB MG213671)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Certificado o tr&acirc;nsito em julgado do presente mandado de seguran&ccedil;a, visando cumprir o disposto na IN/RFB n. 2055/2021, a pessoa jur&iacute;dica impetrante, por seus representantes judiciais, comunica que n&atilde;o executar&aacute; o cr&eacute;dito tribut&aacute;rio em pauta, pugnando pela expedi&ccedil;&atilde;o de certid&atilde;o a ser apresentada &agrave;s autoridades fiscais (evento 69).</p>
<p>Consta tamb&eacute;m dos autos pedido de levantamente de dep&oacute;sitos judiciais em favor da impetrante, sendo que, intimada, a PFN n&atilde;o se op&otilde;e (eventos 52 e 71).</p>
<p>Conclusos.<u> Decido.</u></p>
<p>1.<u>Certid&atilde;o de inexecu&ccedil;&atilde;o</u></p>
<p>A exist&ecirc;ncia deste <em>writ</em> n&atilde;o &eacute; &oacute;bice para a homologa&ccedil;&atilde;o de pedido administrativo de compensa&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, uma vez consolidado o posicionamento quanto ao car&aacute;ter facultativo dessa op&ccedil;&atilde;o &ndash; restituir ou compensar o ind&eacute;bito tribut&aacute;rio judicialmente declarado.</p>
<p>Ademais, a simples inexist&ecirc;ncia de execu&ccedil;&atilde;o entre as partes basta para demonstrar aus&ecirc;ncia de pedido de restitui&ccedil;&atilde;o judicial do ind&eacute;bito tribut&aacute;rio, dispensando-se, em regra, eventuais homologa&ccedil;&otilde;es de desist&ecirc;ncia para a fase executiva, sequer inaugurada.</p>
<p>Por excesso, de qualquer forma, casuisticamente, h&aacute; expressa declara&ccedil;&atilde;o da impetrante, firmada por seu representante legal, de que n&atilde;o possui interesse em promover a execu&ccedil;&atilde;o direta do t&iacute;tulo judicial em pauta. Al&eacute;m disso, n&atilde;o h&aacute; condena&ccedil;&atilde;o honor&aacute;ria, tampouco custas processuais pendentes de pagamento.</p>
<p>A despeito dessas pondera&ccedil;&otilde;es, para que n&atilde;o haja atrasos &agrave;s provid&ecirc;ncias correlatas e tampouco se ocasionem preju&iacute;zos &agrave; contribuinte, expe&ccedil;a-se a certid&atilde;o de inteiro teor, referenciada no art. 102 da norma administrativa em pauta (IN 2055/21).</p>
<p>Pontue-se que, sendo in&uacute;meras as a&ccedil;&otilde;es de car&aacute;ter tribut&aacute;rio manejadas pelas mesmas partes, a presente declara&ccedil;&atilde;o surte efeitos exclusivos quanto ao presente&nbsp;<em>mandamus</em>, devendo ser objeto de adequada aferi&ccedil;&atilde;o, pelas autoridades tribut&aacute;rias, de eventuais pedidos em feitos aut&ocirc;nomos, estranhos &agrave; presente lide.&nbsp;&nbsp;</p>
<p>A expedi&ccedil;&atilde;o de certid&atilde;o narrativa, no entanto, demanda pr&eacute;vio recolhimento de custas processuais, o que desde j&aacute;, determino.</p>
<p>Expedido o documento, a ser eletronicamente disponibilizado neste caderno, comunique-se &agrave; impetrante.</p>
<p>2. <u>Dep&oacute;sitos judiciais</u></p>
<p>Dispensado maior gasto de energia processual, acordes ambas as partes quanto ao levantamento dos dep&oacute;sitos judiciais em favor da impetrante, defiro o pedido.&nbsp;&nbsp;</p>
<p>Por sua vez, este o saldo da conta judicial vinculada:</p>
<p></p>
<p>Ante o exposto:</p>
<p>(a) intime-se a impetrante para proceder ao recolhimento das competentes custas processuais. Cumprida a provid&ecirc;ncia, expe&ccedil;a-se a CN pleiteada para os fins da IN 2055/2021;</p>
<p>(b) solicite-se &agrave; CEF que proceda &agrave; transfer&ecirc;ncia dos valores totais mantidos na conta de n. 1472/635/00004646-0 em favor de&nbsp;<u>Maqnelson Agr&iacute;cola Ltda</u> - CNPJ: 07.791.111/0001-02; Banco do Brasil 001; Ag&ecirc;ncia: 4202-1; Conta Corrente: 5055-5.</p>
<p>Por fim, cumpridas as determina&ccedil;&otilde;es e sem novas postula&ccedil;&otilde;es, arquive-se em definitivo este <em>writ.</em></p>
<p>Uberl&acirc;ndia, 14 de setembro de 2026.</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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