FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF6 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1003472-92.2022.4.01.3803
sigla tribunal:TRF6
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:16/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:54
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 1003472-92.2022.4.01.3803/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: MAQNELSON AGRICOLA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SHIMENNI KELLEN RODRIGUES MATIAS (OAB MG103384)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA CRISTINA RODRIGUES DE MORAES (OAB SP315004)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DRISDELLE LOPES SILVA (OAB MG152017)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SAULLO MARTINS GONCALVES (OAB MG213671)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Certificado o trânsito em julgado do presente mandado de segurança, visando cumprir o disposto na IN/RFB n. 2055/2021, a pessoa jurídica impetrante, por seus representantes judiciais, comunica que não executará o crédito tributário em pauta, pugnando pela expedição de certidão a ser apresentada às autoridades fiscais (evento 69).</p> <p>Consta também dos autos pedido de levantamente de depósitos judiciais em favor da impetrante, sendo que, intimada, a PFN não se opõe (eventos 52 e 71).</p> <p>Conclusos.<u> Decido.</u></p> <p>1.<u>Certidão de inexecução</u></p> <p>A existência deste <em>writ</em> não é óbice para a homologação de pedido administrativo de compensação tributária, uma vez consolidado o posicionamento quanto ao caráter facultativo dessa opção – restituir ou compensar o indébito tributário judicialmente declarado.</p> <p>Ademais, a simples inexistência de execução entre as partes basta para demonstrar ausência de pedido de restituição judicial do indébito tributário, dispensando-se, em regra, eventuais homologações de desistência para a fase executiva, sequer inaugurada.</p> <p>Por excesso, de qualquer forma, casuisticamente, há expressa declaração da impetrante, firmada por seu representante legal, de que não possui interesse em promover a execução direta do título judicial em pauta. Além disso, não há condenação honorária, tampouco custas processuais pendentes de pagamento.</p> <p>A despeito dessas ponderações, para que não haja atrasos às providências correlatas e tampouco se ocasionem prejuízos à contribuinte, expeça-se a certidão de inteiro teor, referenciada no art. 102 da norma administrativa em pauta (IN 2055/21).</p> <p>Pontue-se que, sendo inúmeras as ações de caráter tributário manejadas pelas mesmas partes, a presente declaração surte efeitos exclusivos quanto ao presente <em>mandamus</em>, devendo ser objeto de adequada aferição, pelas autoridades tributárias, de eventuais pedidos em feitos autônomos, estranhos à presente lide. </p> <p>A expedição de certidão narrativa, no entanto, demanda prévio recolhimento de custas processuais, o que desde já, determino.</p> <p>Expedido o documento, a ser eletronicamente disponibilizado neste caderno, comunique-se à impetrante.</p> <p>2. <u>Depósitos judiciais</u></p> <p>Dispensado maior gasto de energia processual, acordes ambas as partes quanto ao levantamento dos depósitos judiciais em favor da impetrante, defiro o pedido. </p> <p>Por sua vez, este o saldo da conta judicial vinculada:</p> <p></p> <p>Ante o exposto:</p> <p>(a) intime-se a impetrante para proceder ao recolhimento das competentes custas processuais. Cumprida a providência, expeça-se a CN pleiteada para os fins da IN 2055/2021;</p> <p>(b) solicite-se à CEF que proceda à transferência dos valores totais mantidos na conta de n. 1472/635/00004646-0 em favor de <u>Maqnelson Agrícola Ltda</u> - CNPJ: 07.791.111/0001-02; Banco do Brasil 001; Agência: 4202-1; Conta Corrente: 5055-5.</p> <p>Por fim, cumpridas as determinações e sem novas postulações, arquive-se em definitivo este <em>writ.</em></p> <p>Uberlândia, 14 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>