FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000670-91.2026.4.04.7210
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:35
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Texto íntegra
17 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000670-91.2026.4.04.7210/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BIANOR ANTONIO CALAI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO CESAR LOEBENS (OAB SC033668)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na qual a parte autora requer o cômputo dos períodos de <u><strong>atividades rurais</strong></u> (12/01/1974 a 13/12/1990, em regime de economia familiar, 10/01/1991 a 30/10/1991, como trabalhador rural, 12/01/1974 a 10/12/2007, para fins de futura contagem como tempo de contribuição, e a apuração do valor da indenização previdenciária referente ao período rural de 01/11/1991 a 10/12/2007, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91, com a consequente emissão das guias de recolhimento (GPS) correspondentes), averbação do período como <strong><u>contribuinte individual</u></strong> (01/04/2021 a 31/01/2022 e 01/05/2022 a 31/01/2023) e o reconhecimento da <u><strong>especialidade das condições do trabalho </strong></u>nos vínculos/períodos referidos na petição inicial:</p> <p>a) 12/01/1974 a 31/12/1980 - rural em regime de economia familiar<br>b) 12/01/1981 a 13/12/1990 - rural em regime de economia familiar<br>c) 10/01/1991 a 10/12/2007 - Cornélio Modesto Konzen - como trabalhador rural<br>d) 06/03/2008 a 19/03/2008 - <u><strong>Frigorífico Mabella Ltda </strong></u>(baixada) - Auxiliar de Produção<br>e) 01/04/2008 a 20/08/2015 - <u><strong>Corrêa Ledileo Ltda</strong></u> (ativa) - Trab Carga e Descarga de Mercadorias<br>f) 16/11/2015 a 31/03/2021 - <u><strong>Corrêa Ledileo Ltda </strong></u>(ativa) - Trab Carga e Descarga de Mercadorias<br>g) 01/03/2022 a 11/04/2022 - <u><strong>Seara Alimentos Ltda </strong></u>(ativa) - Auxiliar de Serviços Gerais<br>h) 18/05/2023 a 18/09/2023 - <u><strong>Seara Alimentos Ltda </strong></u> (ativa) - Auxiliar de Serviços Gerais</p> <p><u><strong>Da insalubridade</strong></u></p> <table><tbody><tr><td><p><strong>REGRAS GERAIS </strong></p></td></tr><tr><td><p>Quanto à especialidade das condições do trabalho, <strong>é obrigação do empregador manter em seus arquivos documento atestando as condições de trabalho a que são submetidos os seus empregados</strong>, conforme se extrai do § 3º do art. 58 c/c art. 133, ambos da Lei nº 8.213/91 e do § 6º do art. 68 c/c art. 283, ambos do do Decreto 3.048/99:</p><p>Observo, outrossim, que o § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, estabelece <u>a forma documental</u> para a comprovação da especialidade perante o INSS.</p><p>Assim, <u><strong>a apuração técnica das condições ambientais do trabalho é matéria de natureza trabalhista e não previdenciária</strong></u>, assim como eventual insurgência quanto ao conteúdo do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) demanda análise nas esferas trabalhista e, eventualmente, criminal, e imprescinde da participação da empresa e do profissional responsável.</p><p><strong>Caso o(s) PPP(s) e/ou LTCAT(s) não atenda(m) às especificações técnicas necessárias, deverá a parte autora solicitar à empresa que forneça o(s) referido(s) documento(s) com a retificação, </strong>uma vez que, tratando-se de prova documental, a produção incumbe a quem aproveita sendo desnecessária a intervenção judicial para a sua obtenção, em princípio.</p></td></tr><tr><td><strong>DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE LAUDO POR SIMILARIDADE</strong></td></tr><tr><td><p>Para empresas eventualmente baixadas, extintas ou inaptas no CNPJ, ou caso a empresa informe não possuir a documentação por já ter encerrado suas atividades, autorizo, desde já, a apresentação de laudos técnicos de empresas com atividades similares.</p><p> </p><p>Para essa finalidade, a OAB/SC disponibiliza banco de laudos que pode ser acessado livremente pelo link: https://www.oab-sc.org.br/comissoes-banco-de-laudos-112<a>https://www.oab-sc.org.br/comissoes-banco-de-laudos-112</a></p><p> </p><p>Outrossim, o advogado tem a seu dispor a opção de consulta ao banco de laudos técnicos do e-proc. Tutorial acessível pelo link: <a>https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2357</a></p><p> </p><p>E para fins de utilização do laudo similar, "<em>a demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado</em>" (TRF4, AC 5012233-37.2016.4.04.7112, 11ª Turma, Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 18/02/2025). </p><p> </p><p><strong>Cabe à parte autora demonstrar a correspondência do <u>ramo de atividade</u>, do <u>porte das empresas</u>, das <u>condições ambientais</u>, da <u>função/cargo/atividades exercidas pelo autor e do</u> <u>ano e modelo do veículo conduzido.</u></strong></p><p> </p><p>Observo, por fim, que a possibilidade de aproveitamento desses documentos, a título de "prova por similaridade", será aferida por ocasião da sentença.</p></td></tr><tr><td><strong>FATOR RUÍDO</strong></td></tr><tr><td><p>Importa considerar que, em relação ao fator ruído, a TNU, no julgamento do Tema 174, fixou a tese de que <strong>a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15</strong>, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, qual seja, aquela realizada por meio de decibelímetro:</p><p>Por outro lado, o STJ, em análise de tema repetitivo <strong>(Tema 1083</strong>), firmou entendimento de que "<em>o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN)</em>".</p><p><strong><u>Ademais, em 25/09/2025, houve novo julgamento do Tema 317 da TNU, firmando-se a seguinte tese, a qual me filio:</u></strong></p><p>"<em>A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. <strong>É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos</strong></em>". (Grifei)</p><p>Observo, portanto, que o LTCAT e/ou PPP deve permitir verificar se a aferição atende os requisitos referidos quanto à exposição ao agente nocivo ruído, no período posterior a 19.11.2003.</p></td></tr></tbody></table> <p><strong><span>No caso em exame, verifico que: </span></strong></p> <p><strong>Nos períodos de 12/01/1974 a 31/12/1980, 12/01/1981 a 13/12/1990 e 10/01/1991 a 10/12/2007</strong>, não consta nos autos formulário ou documento que demonstre a especialidade das condições do trabalho. Havendo interesse no reconhecimento da especialidade nesses períodos, deverá a parte autora promover a juntada.</p> <p><strong>No período de 06/03/2008 a 19/03/2008 </strong>- <u><em>Frigorífico Mabella Ltda</em></u> (baixada) - Auxiliar de Produção, o PPP do <span>evento 1, PROCADM6</span>, p. 53, registra a exposição ao agente ruído, mas não faz qualquer referência à NR15 ou NHO01. Assim, faz-se necessário juntar PPP retificado ou laudo ambiental da empregadora de onde tenham sido extraídas as informações do PPP para <u>possibilitar a verificação se a aferição do ruído atendeu às normas técnicas exigidas na legislação</u>, uma vez que a mera referência à dosimetria não basta para essa finalidade (Tema 317 TNU).</p> <p><strong>Nos períodos de 01/04/2008 a 20/08/2015 e 16/11/2015 a 31/03/2021</strong> - <u><em>Corrêa Ledileo Ltda</em></u> (ativa) - Trab Carga e Descarga de Mercadorias, os PPPs do <span>evento 1, PROCADM6</span>, p. 27 e 39, registram a exposição ao agente ruído, mas não fazem qualquer referência à NR15 ou NHO01. Assim, faz-se necessário juntar PPP retificado ou laudo ambiental da empregadora de onde tenham sido extraídas as informações do PPP para <u>possibilitar a verificação se a aferição do ruído atendeu às normas técnicas exigidas na legislação</u>, uma vez que a mera referência à dosimetria não basta para essa finalidade (Tema 317 TNU). </p> <p>Observo que as partes dos laudos juntados ao processo administrativo também não informam a metodologia utilizada para aferição do ruído.</p> <p><strong>No período de 01/03/2022 a 11/04/202</strong>2 - <u><em>Seara Alimentos Ltda </em></u>(ativa) - Auxiliar de Serviços Gerais, o PPP juntado no PPP no <span>evento 1, PROCADM6</span>, p. 58, registra a exposição ao agente ruído, mas não faz qualquer referência à NR15 ou NHO01. Assim, faz-se necessário juntar PPP retificado ou laudo ambiental da empregadora de onde tenham sido extraídas as informações do PPP para <u>possibilitar a verificação se a aferição do ruído atendeu às normas técnicas exigidas na legislação</u>, uma vez que a mera referência à dosimetria não basta para essa finalidade (Tema 317 TNU).</p> <p><strong>No período de 18/05/2023 a 18/09/2023</strong> - <u><em>Seara Alimentos Ltda </em></u>(ativa) - Auxiliar de Serviços Gerais, não há PPP relativo a esse período/vínculo. Assim, havendo interesse no reconhecimento da especialidade das condições do trabalho nesse período/vínculo, deverá providenciar a juntada do PPP respectivo.</p> <p><span>Postas essas considerações, <strong>oportunizo à parte autora que, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, complemente os documentos juntados aos autos anexando novo(s) PPP(s) e/ou LTCAT(s)</strong> da(s) <u>empregadora(s) </u></span><u><em>FRIGORÍFICO MABELLA LTDA, CORRÊA LEDILEO LTDA e SEARA ALIMENTOS LTDA, </em></u><span><strong><u>de acordo com os requisitos técnicos constantes na legislação específica</u>. </strong>Se for o caso de não haver laudo concomitante ao período laborado, poderá ser fornecido PPP com base em laudo posterior e/ou cópia do laudo ambiental posterior no qual conste a função que o autor </span><span>BIANOR ANTONIO CALAI</span><span>, CPF n. </span>***********,<span> desempenhava durante o vínculo.</span></p> <p><em><strong>Sendo necessário, poderá a parte autora encaminhar à empregadora esta decisão, que servirá de <strong>ofício</strong> n. 720014555032</strong></em>, que deverá ser acompanhado do PPP respectivo <u>ou</u> da cópia do contrato de trabalho constante na CTPS.</p> <p>Fica(m) a(s) empregadora(s) ciente(s) de que o não cumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a adoção das seguintes providências por este Juízo: <em>(i) solicitação à Polícia Federal para abertura de inquérito contra o representante legal da empresa para apurar eventual crime de desobediência em relação ao cumprimento da presente ordem judicial; (ii) solicitação de fiscalização à Delegacia Regional do Trabalho para apurar a existência de irregularidades trabalhistas na sede da empresa, em especial decorrente do descumprimento dos arts. 58, parágrafo 3° e4º, da Lei 8.213/91 (elaboração de PPP e laudos e fornecimento dos mesmos ao empregado quando da demissão), sem prejuízo da apuração de outras irregularidades trabalhistas; (iii) solicitação de fiscalização ao INSS para apurar o correto enquadramento e pagamento das respectivas contribuições quanto ao trabalho insalubre, sem prejuízo da apuração de outras irregularidades previdenciárias; (iv) expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido por Oficial de Justiça Federal na sede da empresa, com autorização de uso de força policial, se necessário, para fins de ser obtida a documentação solicitada.</em></p> <p> </p> <p>Caso a empregadora prefira, poderá enviar os PPP/PPRA/LTCATs diretamente a este Juízo, preferencialmente para o endereço eletrônico <em><strong>scsmo01@jfsc.jus.br</strong></em> ou, se preferir, pelo correio, para a Rua Guilherme José Missen, 289, Sala 304 - Bairro: Centro - CEP: 89900-000, São Miguel do Oeste/SC - <u>fazendo referência ao número do processo/ofício</u>.</p> <p>Não sendo possível a juntada de PPPs emitidos diretamente pela empregadora <u><em>FRIGORÍFICO MABELLA LTDA</em></u><em>, </em>por estar em situação cadastral inativa perante a Receita Federal do Brasil, <u>faculta-se a juntada de laudos por similaridade, observados os critérios expostos acima no campo "DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE LAUDO POR SIMILARIDADE</u>".</p> <p><span><strong>Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima concedido, juntar aos autos, se possível, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo:</strong></span></p> <p><span>a) <strong><strong>comprovante</strong> de endereço <u>atualizado</u></strong> em seu nome </span>e/ou familiar (<u>demonstrando o vínculo</u> com o titular do documento apresentado), ou, ainda, declaração nos moldes dos artigos 1° e 3° da Lei nº 7.115/83, devidamente datada;</p> <p><span>b) <strong>cópia integral de todas as suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS</strong>;</span></p> <p><span>c) <strong>documentos escolares <u>em seu nome</u> </strong>(histórico escolar preferencialmente), se houver, relativos ao período de<strong> </strong><u>12/01/1974 a 13/12/1990;</u></span></p> <p><span>d) <strong>emendar a petição inicial, atribuindo <strong>valor</strong> certo à <strong>causa</strong>,</strong> </span>que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente ao valor das prestações que entende devidas desde a DER (01/02/2024), somado a uma anuidade de prestações vincendas, <u>devidamente demonstrado por planilha de cálculo, mesmo que de forma aproximada</u>. </p> <p><span>Atendido, voltem os autos conclusos. </span></p> <p><span><strong>Defiro o benefício da justiça <strong>gratuita</strong> r</strong>equerido na petição inicial, tendo em vista que, ao menos por ora, não há elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência que lastreia o pedido.</span> Anote-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>