FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0005313-78.1989.4.05.8300
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Vara Federal PE
nome classe:Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:21/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:30
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Texto íntegra
18 KBPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0005313-78.1989.4.05.8300 REQUERENTE: ALFREDO DE OLIVEIRA ARRUDA SOBRINHO, MARIA DO CARMO CORDEIRO DUARTE, ANITA SOARES DE LIMA CAETANO, RITA DE CASSIA TEODOSIO DA SILVA RAMOS, ARISTEU HUGO DAS NEVES, ARLINDO DO NASCIMENTO VIEIRA, OTAVIO CLEMENTINO DE ALBUQUERQUE, IVAN DE LIRA MARANHAO, ANDRE LUIZ MENEZES MACHADO, MARICAN PENA MONTENEGRO, MURILO GUIMARAES SELVA, NELIO BRITO SOBRAL, MARIA ZULEIDA DINIZ PINTO LISBOA, PAULO GUEDES DE MOURA JUNIOR, ROSEANE SOARES SELVA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA, WALDJA CORREIA ARAUJO, JOSE MARIA DE ANDRADE PEREIRA, JOSE CARLOS REGUEIRA DA SILVA, MAXIMO DE BARROS E SILVA, GILZONEIDE ALVES DA SILVA, GILDO ROMANO DA SILVA, PEDRO GORGONIO DA NOBREGA FILHO, JORGE COELHO DA SILVA FILHO, KATIA MARIA SOARES SELVA, ESTER LUCILA SOARES SELVA, AMABILIO JOSE DOS SANTOS, MARCIA MARIA SOARES SELVA, MARCELE BORGES MILET MORAES, JOSE ULISSES DE LIMA, SONIA VIEIRA CUNHA BARRETO, MARIA GUEDES COSTA, CELIA DALVA SETTE DE CRASTO BORGES, MANOEL DE OLIVEIRA MELO, JOSE VANDERLEI ANDRADE SILVEIRA, ALEXANDRE MENEZES MACHADO, MARCELO DE LYRA BORGES, PAULO GUEDES DE MOURA, CARLOS FERNANDO DE ALBUQUERQUE QUEIROZ, JOAO BARBOSA, ARCHIMEDES LUSTOSA E SILVA, MARCOS ANTONIO SOARES SELVA, GENIBALDO CESAR TEIXEIRA, ANTONIO MACEDO XIXI, NELMA MARIA LIMA FERNANDES, MARIA CARMELITA MACHADO MENESES, ANTONIO DE FREITAS LUCAS, ANTONIO CARLOS DE MOURA, JOSE ROMULO RODRIGUES, ALBERES FRANCISCO ASSIS, RAIMUNDO VELOSO MARTINS DE CASTRO, ALUISIO PEREIRA LOPES, MURILO GUIMARAES SELVA JUNIOR, OLIVARDO DE OLIVEIRA BATISTA, ANTONIO GUILHERME DE QUEIROGA CAVALCANTI, ANNA CARLA MENESES MACHADO, VALERIANO CAETANO DA SILVA, MARCIO JOSE VALENCA SARAIVA DE MELO, MARCELO DE LYRA BORGES FILHO, JOSE CARNEIRO DO NASCIMENTO, JOSE APOLONIO SARAIVA, LUIZ CARLOS MACHADO FREIRE, MARIA VIOLETA SOARES SELVA, MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA MAIA, AUGUSTO DE CRASTO BORGES, MARIA DE LOURDES ALVES FREIRE, EDMYR SOUZA REGO, BENJAMIM FELIX DA SILVA, ALFREDO DE MELO SOUZA FREITAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA - PE08991 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROBSON CLAUDINO MARQUES - PE24659 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JUDAS TADEU DA SILVA GOMES - PE15790 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELIPE ESTEVAO DE OLIVEIRA LIMA - PE026778-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VIVIANE DIU ROCHA - PE29661 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE JOSE FELIX DE LIMA - PE13273 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANA DUARTE FREITAS - PE24929 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - PE33666 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SIMONE MORAES DO REGO BARROS - PE14259 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DENILDES AMARO DA SILVA - PE18397 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEONARDO ALEXANDRE DE LUNA - PE18475 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MIRELA WANDERLEY DE ARAUJO - PE29988 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva movido por ALFREDO DE OLIVEIRA ARRUDA SOBRINHO e outros em face da UNIÃO FEDERAL. Os autos foram conclusos para deliberação acerca de petições pendentes de análise. Em síntese, os pontos controvertidos e os requerimentos pendentes de análise são os seguintes: 1. O pedido de habilitação formulado por GENIBALDO JOSÉ CUNHA TEIXEIRA (ID 112701683), na condição de único sucessor da exequente falecida ALICE CUNHA TEIXEIRA, e o consequente requerimento de reexpedição de requisitório cancelado (PRC69036-PE); 2. O pedido de reexpedição formulado por GENIBALDO JOSÉ CUNHA TEIXEIRA em nome próprio (ID 116569337), referente ao seu crédito individual cancelado no PRC69036-PE; 3. O pedido de reexpedição formulado por ANNA CARLA MENESES MACHADO (ID 150143096), referente ao seu crédito individual cancelado no PRC69036-PE, com pedido de expedição sob a modalidade de RPV e destaque de honorários contratuais; 4. O pedido de reexpedição formulado por ANTONIO DE FREITAS LUCAS (ID 117402001), referente ao seu crédito individual cancelado no PRC69036-PE; 5. A impugnação da União (ID 112705263), arguindo a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de reexpedição dos requisitórios cancelados, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre o cancelamento (25/08/2017) e os requerimentos de reexpedição; 6. A manifestação da União (ID 117402158) apontando óbices à habilitação dos sucessores de OTÁVIO CLEMENTINO DE ALBUQUERQUE (Aradin Clementino de Albuquerque e Christianne Borges Prado), ante a ausência de declaração do órgão de origem sobre dependentes habilitados à pensão por morte. Após a apresentação das referidas manifestações, os autos vieram conclusos para decisão. Decido. O presente processo requer a análise detalhada de questões sobre sucessão processual e prescrição. Examino cada ponto individualmente para garantir a clareza e a adequada prestação jurisdicional. 1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REEXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO Inicialmente, analiso a alegação de prescrição da pretensão de reexpedição das requisições de pagamento, formulada pela União na petição de ID 112705263. A executada sustenta que a pretensão está fulminada, pois a devolução dos valores ocorreu em 25/08/2017 (e 03/01/2018), enquanto os pedidos de reexpedição foram apresentados a partir de 2023, extrapolando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A controvérsia foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.141, que firmou a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017". O procedimento de reexpedição da requisição de pagamento encontra-se previsto na própria Lei nº 13.463/2017, que, em seu art. 3º, estipulou que, cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor. Transcrevo: Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor. Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. Embora a pretensão de expedição de novo requisitório esteja sujeita à prescrição quinquenal, o termo inicial para a contagem desse prazo, conforme definido pelo STJ no Tema 1.141, é a notificação do credor acerca do cancelamento. No caso dos autos, as consultas processuais anexadas (ID 112701826) informam que os eventos de "Cancelamento de Precatório/RPV - Lei 13.463/2017" foram registrados em 25/08/2017 e 03/01/2018. Contudo, não há qualquer comprovação nos autos de que, após o cancelamento previsto na norma, foi dada ciência aos credores ou a seus sucessores. A notificação do credor é condição indispensável para o início da fluência do prazo prescricional, em atenção ao princípio da actio nata. O ônus de comprovar a efetiva comunicação ao interessado recai sobre a parte executada, que alega a prescrição. No presente caso, a União não demonstrou ter havido qualquer notificação aos exequentes originários ou a seus sucessores sobre o cancelamento dos requisitórios. Isso implica que a contagem do prazo prescricional não foi iniciada. Assim, afasto a alegação de prescrição da pretensão de reexpedição dos requisitórios. 2. DA PRESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO A União alega a prescrição da pretensão de habilitação de herdeiros de Alice Cunha Teixeira, argumentando que o óbito ocorreu em 06/10/2012 e o pedido foi formulado apenas em 23/01/2023 (ID 112701683), superando o prazo de cinco anos. Contudo, a morte de uma das partes suspende o processo no momento em que ocorre, conforme o art. 313, I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, diante da ausência de previsão legal de um prazo específico para a habilitação, não corre prescrição enquanto o processo estiver suspenso por morte, salvo se houver intimação específica dos sucessores para regularização e estes permanecerem inertes. Embora o tema esteja sob análise no Tema 1.254 do STJ, a orientação atual é que a prescrição apenas começaria a fluir a partir da ciência oficial dos herdeiros sobre a necessidade de habilitação no feito, em observância ao princípio da actio nata. No caso examinado, não há prova de que os sucessores foram intimados anteriormente para assumir o polo ativo, o que afasta a tese de prescrição pela simples passagem do tempo desde o óbito. Portanto, rejeito a alegação de prescrição da habilitação. 3. DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO Superadas as questões prejudiciais da prescrição, passo à análise dos pedidos de habilitação formulados nos autos. 3.1. Parâmetros Jurídicos Aplicáveis Em princípio, a sucessão processual segue as regras de vocação hereditária do Código Civil, que direcionam a habilitação ao espólio ou, em sua ausência, aos herdeiros. Contudo, essa regra geral é excepcionada quando o crédito em execução decorre de verbas não recebidas em vida por servidor público ou segurado da Previdência Social. Nessas hipóteses, aplica-se a legislação especial composta pela Lei nº 6.858/1980 e pelo Decreto nº 85.845/1981, que estabelece um critério de sucessão específico e preferencial. O artigo 1º da Lei nº 6.858/80 confere prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte para receberem os valores devidos ao falecido, independentemente de inventário ou arrolamento. O Decreto nº 85.845/1981, que regulamentou a referida lei, detalha o procedimento e o alcance dessa norma: Decreto 85.845/1981 Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municipípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; (...) Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do beneficio por morte. Por outro lado, na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão retorna à regra geral. A preferência é para a habilitação do espólio, representado pelo inventariante. Apenas na hipótese de inexistência de bens a inventariar, comprovada por meio de declaração, admite-se a habilitação direta dos herdeiros legais. 3.2. Da Habilitação do Sucessor de ALICE CUNHA TEIXEIRA Por meio da petição de ID 112701683, o Sr. GENIBALDO JOSÉ CUNHA TEIXEIRA requer sua habilitação como sucessor da exequente falecida ALICE CUNHA TEIXEIRA, juntando certidão de óbito que atesta o falecimento em 06/10/2012 (ID 112701682). O requerente qualifica-se como filho da de cujus. No caso, a sucessão rege-se, preferencialmente, pela existência de dependentes previdenciários. Contudo, para que se possa afastar a aplicação da Lei nº 6.858/1980 e proceder à habilitação dos herdeiros civis, é imprescindível a apresentação de documento que comprove a ausência de pensionistas habilitados. Não obstante a juntada de documentos pessoais e da certidão de óbito, não consta dos autos a declaração negativa de pensionistas emitida pelo órgão público competente. Sem esse documento, o Juízo não pode deferir a sucessão com a segurança jurídica necessária, afastando a preferência legal dos dependentes previdenciários. O pedido de habilitação é indeferido por ora, devendo o requerente providenciar a declaração mencionada. 3.3. Da Habilitação dos Sucessores de OTÁVIO CLEMENTINO DE ALBUQUERQUE Os sucessores Aradin Clementino de Albuquerque e Christianne Borges Prado requereram habilitação nos autos (ID 12732240). A União, em manifestação de ID 117402158, apontou a ausência de declaração do órgão de origem do servidor público falecido sobre a existência de dependentes habilitados à pensão por morte. Verifico que, de fato, a decisão de fl. 3868 dos autos físicos (ID 12732240, fl. 38 - ID. 115368391, fl. 38) determinou a juntada de tal documento, o que não foi cumprido pelos requerentes. Assim, em consonância com a legislação especial aplicável, o incidente de habilitação deve aguardar a regularização documental pelos interessados. 4. DOS PEDIDOS DE REEXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS Afastada a prescrição, passo à análise dos pedidos de reexpedição de requisitórios cancelados por força da Lei nº 13.463/2017. 4.1. Do Pedido de GENIBALDO JOSÉ CUNHA TEIXEIRA (Em Nome Próprio) O exequente originário Genibaldo José Cunha Teixeira (CPF ***.***.***-**) requer a reexpedição de seu crédito individual cancelado no PRC69036-PE, no montante devolvido de R$ 15.171,85 (ID 116569337). O extrato de ID 112701826 confirma o cancelamento e a devolução da referida quantia. O pedido comporta deferimento, devendo ser expedido novo requisitório sob a modalidade de Precatório, mantendo-se a ordem cronológica originária e a remuneração correspondente, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.463/2017. Autorizo o destaque de honorários nos mesmos moldes deferidos no requisitório cancelado. 4.2. Do Pedido de ANNA CARLA MENESES MACHADO A exequente Anna Carla Meneses Machado requer a reexpedição de seu crédito individual cancelado no PRC69036-PE, no montante devolvido de R$ 5.157,58 (ID 150143096). Requer, ainda, que a reexpedição ocorra sob a modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV), por ser o valor individual inferior ao limite legal de RPV, e o destaque de honorários contratuais de 30% em favor de Mirela Wanderley de Araújo (OAB/PE 29.988). O pedido de reexpedição do crédito cancelado é legítimo e deve ser acolhido. Contudo, o requerimento de alteração da modalidade de requisição para RPV não merece prosperar. Conforme as normas que regem a matéria e o entendimento consolidado deste Juízo, a reexpedição de créditos cancelados com base na Lei nº 13.463/2017 deve manter estritamente a modalidade do requisitório originário (Precatório), independentemente de o valor individualizado da cota-parte ser inferior ao limite de RPV. Portanto, defiro a reexpedição do crédito, devendo ser expedido novo Precatório, mantendo-se a ordem cronológica e a remuneração correspondente. Autorizo o destaque de honorários nos mesmos moldes deferidos no requisitório cancelado. 4.3. Do Pedido de ANTONIO DE FREITAS LUCAS O exequente Antonio de Freitas Lucas requer a reexpedição de seu crédito individual cancelado no PRC69036-PE, no montante devolvido de R$ 29.760,70 (ID 117402001). O requerente juntou cópia do requisitório originário (ID 113997601), suprindo o óbice apontado pela União. O pedido comporta deferimento, devendo ser expedido novo Precatório, mantendo-se a ordem cronológica originária e a remuneração correspondente, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.463/2017. 5. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO -- TEMA 1.254 DO STJ A União requer a suspensão do processo com base no Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, que discute o prazo prescricional para a habilitação de herdeiros no curso da ação. Contudo, o pedido de suspensão é incabível. A ordem de suspensão proferida pela Corte Superior atinge apenas os processos em que houve a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que já estejam em tramitação no próprio STJ. Não sendo este o caso dos autos, que se encontra em fase de cumprimento de sentença no primeiro grau, o feito deve prosseguir regularmente. Além disso, o exame da habilitação está condicionado à regularização documental pela parte interessada. Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a alegação de prescrição da pretensão de reexpedição dos requisitórios, formulada pela União na petição de ID 112705263, com fundamento na ausência de comprovação da notificação do credor, nos termos da tese firmada no Tema 1.141 do STJ; b) INDEFERIR, por ora, o pedido de habilitação do sucessor de ALICE CUNHA TEIXEIRA (ID 112701683), devendo o requerente, Sr. GENIBALDO JOSÉ CUNHA TEIXEIRA, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a declaração do órgão previdenciário/pagador competente sobre a existência ou não de pensionistas habilitados à pensão por morte, sob pena de arquivamento do incidente de habilitação; c) INTIMAR os sucessores de OTÁVIO CLEMENTINO DE ALBUQUERQUE (Aradin Clementino de Albuquerque e Christianne Borges Prado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram a determinação de fl. 3868 dos autos físicos (ID 12732240, fl. 38), juntando a declaração do órgão de origem do servidor falecido sobre a existência ou não de pensionistas habilitados à pensão por morte, sob pena de arquivamento do incidente; d) DEFERIR o pedido de reexpedição do requisitório formulado por GENIBALDO JOSÉ CUNHA TEIXEIRA (em nome próprio), devendo ser expedido novo Precatório no valor devolvido de R$ 15.171,85. Autorizo o destaque de honorários nos mesmos moldes deferidos no requisitório cancelado. e) DEFERIR o pedido de reexpedição do requisitório formulado por ANNA CARLA MENESES MACHADO, devendo ser expedido novo Precatório no valor devolvido de R$ 5.157,58, indeferindo-se o pedido de expedição sob a modalidade de RPV. Autorizo o destaque de honorários nos mesmos moldes deferidos no requisitório cancelado. f) DEFERIR o pedido de reexpedição do requisitório formulado por ANTONIO DE FREITAS LUCAS, devendo ser expedido novo Precatório no valor devolvido de R$ 29.760,70; g) INDEFERIR o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.254/STJ, pois a determinação de suspensão da Corte Superior alcança apenas feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto ou em trâmite no Tribunal Superior, o que não ocorre neste caso. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1