FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1011376-83.2024.4.01.4001
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:24/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:28
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1011376-83.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILENA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por EDILENA RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, de aposentadoria por invalidez e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II). Já a concessão da aposentadoria por invalidez exige, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº. 8.213/91, artigos 42 e 43; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 43 e 44). Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Quanto à qualidade de segurado especial, o regime previdenciário foi modificado pela reforma da previdência, nos art. 25 e §1° da EC n° 103/2019 c/c art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 alterando completa e substancialmente o regime de reconhecimento e provas da qualidade de segurado especial, transformando-o em um sistema de registro público sob administração do INSS e não mais da mera prova de uma situação de fato, a que o INSS e o poder judiciário poderiam reconhecer a qualquer momento. Os art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 autorizaram a comprovação da qualidade de segurado especial do segurado/instituidor, bastando que estivesse inscrito ou registrado no sistema de cadastro de segurados especiais do CNIS, para fins de seu reconhecimento, havendo a avaliação dos documentos apresentados apenas quando houver divergência entre as bases de dados públicas (art. 38-B, §4°, Lei n° 8.213/91). Ocorre que a parte autora não apresentou prova da inscrição do instituidor junto ao referido cadastro do art. 38-A, da LBPS no CNIS e, havendo indeferimento administrativo pelo INSS, requereu o reconhecimento judicial da qualidade de segurado especial através de documentos complementares ou ratificadores do exercício de atividade rural, conforme art. 38-B, §§2° e 3° e art. 106, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 19-D, §10, do Decreto n° 3.048/99 e art. 110 a 114, da IN INSS n° 128/2022. Atualmente, portanto, a prova da qualidade de segurado especial na esfera judicial também encontra-se modificada pela novel legislação constitucional e legal. Até a data de sua publicação em 13/11/2019, o art. 25, §1°, da EC n° 103/19 garante a forma de prova e a declaração da qualidade de segurado especial conforme as regras anteriores à alteração dos art. 38-A e 38-B, promovidos pela MP 871/219, convertida na Lei n° 13.846/2019. A partir desta data, a prova da qualidade de segurado especial deve seguir os termos dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91, havendo derrogado parcialmente o art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 para não mais admitir ou não mais haver necessidade da prova testemunhal. O regime de transição entre a antiga e nova legislação, com reconhecimento de tempo de serviço rural ficto de metade da carência legal (art. 94, I e III c/c art. 101, da Portaria Dirben/INSS n° 990/22), encerrou-se em 01/01/2023, conforme art. 38-B , §1º, da Lei n° 8.23/91 e a possibilidade de atualização ilimitada do cadastro de segurados especiais, do art. 38-A encerrou-se em 01/01/2025, conforme art. 38-B, §1º, da Lei n° 8.23/91, somente sendo autorizada a atualização cadastral dos últimos cinco anos (art. 38-A, §5° da Lei n° 8.213/91). Como decorrência dessas modificações legislativas, a que o poder judiciário também está vinculado, tem-se que, após a 13/11/2019, a prova do enquadramento na qualidade de segurado especial por meio de documentos (início razoável de prova material) e confirmada por provas testemunhais somente pode abranger o período anterior de cinco anos do prazo final de atualização anual (30/06 do ano subsequente ao trabalho rural), conforme art. 38-A, §§5° e 6° e art. 38-B, §§3° e 4°, na nova redação da Lei n° 8.213/91, não se admitindo documentos extemporâneos a este período e havendo reconhecimento do direito se essa prova abranger o período da carência legal do benefício pretendido, conforme art. 39, I, da Lei n° 8.213/91. Fora desse prazo legal, a condição de segurado especial somente pode ser reconhecida se efetuados em época própria à comercialização da produção o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Em outras palavras, a comprovação do tempo de serviço para fins de caracterização da qualidade de segurado especial através de início de provas material e confirmado por provas testemunhais, do art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 somente tem vigência até 13/11/2019, a partir de quando inicia a vigência dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91 que o derroga parcialmente. Assim, como a tutela processual do art. 369, do CPC (direito geral à provas) deve seguir a tutela do direito material (art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91), para período de trabalho rural após 13/11/2019, somente se admitirá prova testemunhal da qualidade de segurado dentro do prazo de 5 anos anteriores, ou seja, dentro do prazo autorizado de atualização do sistema de cadastro público do art. 38-A, 5°, da Lei n° 8.213/91. Da mesma forma, na caracterização do regime de economia familiar do art. 11, VII e §1°, da Lei n° 8.213/91 somente poderão ser admitidos os documentos que estiverem em nome do próprio segurado, como titular de grupo familiar ou do agregado ou componente de grupo que trabalha em regime de economia familiar, conforme art. 11, VII, §1°, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 8°, inciso V, §3° e art. 9º, §1°, da IN INSS n° 128/2022. É certo que admite-se como membro do grupo familiar, além do titular, o cônjuge, companheiro, filhos, irmãos e pais, conforme art. 16, da Lei ° 8.213/91 c/c art. 109, §1°, da IN INSS n° 128/2022. Exclusivamente nestes casos e na hipótese do art. 25, §1°, da EC n° 103/2019, mantém-se a jurisprudência pacífica exigente da comprovação da qualidade de segurado através de indício de atividade rural com documentos em nome do segurado titular ou de outros agregados familiares que produzam juntamente em regime de economia familiar, conforme art. 3°, da Lei n° 11.326/06 e complementado por provas testemunhais em dilação probatória, em audiência judicial ou justificação administrativa dos art. 22, art. 567, art. 573, da IN INSS n° 128/22, para os componentes do grupo familiar. Apenas dentro das balizas criadas pela EC n° 103/2019 e pela MP n° 871/2019, convertida na Lei n° 13.846/2019, continuam vigentes os entendimentos dos tribunais que afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU) e que não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carência exigido (Súmula 14 da TNU). Passa-se, pois, à análise do caso concreto. O requerimento administrativo formulado em 08/03/2024 (NB 648.342.390-3) foi indeferido devido à alegada falta de comprovação da qualidade de segurado(a) (ID. 2164179915). Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral da parte autora, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo, o qual concluiu, conforme o laudo produzido em 14/04/2025 (ID. 2182723036, quesito 3), que a autora não está incapacitada para o trabalho no momento do exame, a despeito do acometimento de transtorno misto ansioso e depressivo — CID 10 F41.2 (ID. 2182723036, quesito 2). Por outro lado, a perícia administrativa realizada pelo réu em 19/09/2024 (ID. 2166184667) atestou a existência de incapacidade laborativa temporária no período compreendido entre 11/09/2024 e 19/12/2024. Tais circunstâncias incapacitantes se amoldam com o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Quanto à Data de Início da Incapacidade - DII, fixa-se em 11/09/2024, conforme constatado no laudo da perícia médica administrativa, devendo a Data de Cessação do Benefício - DCB ser estabelecida em 19/12/2024, nos termos atestados pelo próprio órgão previdenciário. Destaca-se que o laudo, ainda que sucinto, mostra-se bem elaborado pela profissional. Não há erro ou imprecisão, portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir. Ausentes graves vícios idôneos a invalidar o laudo pericial, eventual divergência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo. O laudo é coerente e está fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise do documento médico apresentado. Com a finalidade de comprovar a qualidade de segurada especial, consta nos autos: Documentos rurais em nome da autora: a Autodeclaração do Segurado Especial (ID. 2164180542); o Contrato de Comodato Rural devidamente firmado e com firma reconhecida em cartório de 23/04/2015, com firma reconhecida na mesma época (ID. 2164180555); e o Comprovante de Inscrição no Cadastro de Agricultura Familiar - CAF / PRONAF de 2013 e de 13/11/2024 válido até 29/10/2027 (ID. 2164180575). Conforme documento de identificação pessoal (RG) no ID 2164179896 e Quadro Resumo do Dossiê Previdenciário no ID. 2166184664, Francisco Hortêncio Rodrigues é pai da autora. Documentos rurais em nome de terceiro identificado como pai da requerente, Francisco Hortêncio Rodrigues: as Guias do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e documentos de propriedade do imóvel rural situado na localidade Corredor Data Jacaré, zona rural de Acauã/Paulistana-PI (ID. 2164180590). Em audiência de instrução realizada em 27/05/2026 (ID. 2251856929), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva das testemunhas, devidamente registrados em mídia eletrônica. Em seu depoimento, a requerente declarou que trabalha na lavoura desde jovem na propriedade rural de seu genitor, cultivando culturas de subsistência como feijão e melancia. As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos uníssonos e convergentes, ratificando a rotina de trabalho agrícola da autora na região rural ao longo do período analisado. O Extrato do CNIS e o Dossiê Previdenciário (ID. 2166184665) indicam um único vínculo de trabalho urbano temporário junto ao Município de Paulistana, ocorrido entre 01/03/2021 e 30/06/2021. O referido contrato se encerrou mais de dous anos antes do início do período de carência (setembro de 2023), de modo que não afasta a continuidade do trabalho campesino nem descaracteriza a condição de segurada especial da requerente. A prova documental juntada foi corroborada pelo depoimento pessoal da requerente e pela prova testemunhal, restando comprovado que ela desempenhou o labor rurícola em regime de economia familiar durante todo o período carencial. Reconheço, portanto, a qualidade de segurada especial da parte autora no período carencial para esta demanda. No que tange à fixação dos marcos temporais do benefício, verifica-se que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral na data do exame, tampouco registrou incapacidade pretérita sob a ótica daquele exame pericial (ID. 2182723036). Todavia, subsiste nos autos o laudo pericial médico elaborado administrativamente pelo próprio INSS (ID. 2166184667), o qual reconheceu a existência de incapacidade temporária para o trabalho. Decorrendo o período incapacitante estritamente do laudo médico administrativo da autarquia ré, prevalece a Data de Início da Incapacidade ali fixada como Data de Início do Benefício – DIB, qual seja, 11/09/2024, bem como a Data de Cessação do Benefício – DCB em 19/12/2024. Cotejando os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do Dossiê Previdenciário (ID. 2166184666 e ID. 2212240274), observa-se que não houve pagamento de outro benefício por incapacidade abrangendo o referido período, restando devidas as parcelas compreendidas entre a DIB e a DCB ora reconhecidas. Em relação à DIB, ela deve ser fixada na data do início da incapacidade reconhecida na perícia médica administrativa, qual seja, 11/09/2024. Já a DCB deve ser fixada em 19/12/2024, nos exatos termos atestados no laudo médico do próprio órgão previdenciário. Tendo em vista que a DCB apurada ocorreu antes da data atual de análise (16/09/2026), o caso comporta somente o pagamento de parcelas pretéritas compreendidas no intervalo entre a DIB e a DCB. Por fim, em relação à DIP, não haverá fixação de Data de Início de Pagamento (DIP) e, consequentemente, não haverá a implantação do benefício, devendo os valores devidos serem quitados mediante a expedição de RPV/Precatório. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar a EDILENA RODRIGUES (CPF: ***.***.***-**) o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 11/09/2024 e 19/12/2024, no valor de R$ 6.388,24 (seis mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Sem recurso ou se a sentença for confirmada na instância superior, certificar o trânsito em julgado, expedir a RPV e, comprovado o depósito da RPV, arquivar. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal