FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0022768-56.2008.4.01.3400
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:14ª Vara Federal Cível da SJDF
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:23/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:27
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Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0022768-56.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEDA FERREIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF15013, ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - DF21163, PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO - AC6170, JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - DF39532, FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA - AC6340, ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO - AC3354 e PAULA ALOANA BRAUNA ARAUJO - AC5260 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DOUGLAS RENE DOS REIS SOUZA PAULA ALOANA BRAUNA ARAUJO - (OAB: AC5260) ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO - (OAB: AC3354) MARIA LUCIA AMERICO DA SILVA PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO - (OAB: AC6170) MARLENE PINHEIRO DE SOUZA PAULA ALOANA BRAUNA ARAUJO - (OAB: AC5260) ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO - (OAB: AC3354) JOAO BATISTA BRAGA PEREIRA DE SOUZA ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15013) ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - 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ID do último ato proferido nos autos: 2288563170 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0022768-56.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEDA FERREIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF15013, ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - DF21163, PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO - AC6170, JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - DF39532, FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA - AC6340, ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO - AC3354 e PAULA ALOANA BRAUNA ARAUJO - AC5260 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 2258662154: cuida-se de pedido subsidiário das herdeiras de DAYSE MARIA DOS SANTOS SILVA CRUZ e um dos herdeiros de DELVANIRA MARIA DOS SANTOS MACAMBIRA de habilitação no feito e sucessão nos direitos das falecidas, com a reserva da quota-parte pertencente a Carlos Eduardo dos Santos Passos, herdeiro de Delvanira Maria dos Santos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor destinado à beneficiária. ID 2272721542: a União Federal suscita a prescrição do direito de habilitação dos herdeiros da exequente DAYSE MARIA DOS SANTOS SILVA CRUZ, sob o argumento de decurso de prazo superior a cinco anos, defendendo que a suspensão processual não impede o curso da prescrição. Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, pleiteia o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.254 do STJ. ID 2287952695: o BRB - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., credora do Espólio de Dina Pinheiro Alves, requer a habilitação de seu crédito reconhecido nos autos da Ação de Inventário de nº 0700633-36.2023.8.01.0009, a fim de que o valor seja destacado do precatório nº 0222768-56.2008.4.01.3400 e reservado do montante devido à titular, com posterior liberação em seu favor. É o relatório. Decido. Do pedido de habilitação A tese da União de ocorrência de prescrição ao direito de habilitar-se nos autos não merece acolhimento. Este juízo filia-se ao entendimento do STJ de que a prescrição para a habilitação dos herdeiros só pode ser aplicada quando houver intimação válida nos mesmos para realizar o procedimento. Entendimento este expresso no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2102691 / RJ, STJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 06/03/2024) Quanto ao pedido de suspensão por conta da pendência de julgamento do Tema 1.254 do STJ, também não é o caso. A mera afetação da matéria pelo STJ não Implica em suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. A hipótese de suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC deve observar aquilo que o próprio STJ definir em sua decisão da afetação. No referido tema repetitivo, a determinação da suspensão foi limitada aos processos que versem sobre a matéria nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, conforme a Corte Superior fez questão de destacar em sua divulgação da afetação da matéria: Assim, sem uma ordem expressa de suspensão, este juízo segue autorizado a dar andamento aos pedidos de habilitação e aplicar seu entendimento, com base no princípio do livre convencimento motivado. Feitas essas considerações, afasto a impugnação da União e passo à análise do pedido de habilitação. O procedimento de habilitação (CPC arts. 687 a 692) tem dupla finalidade, ambas processuais. Primeiro, visa regularizar um dos pressupostos da relação jurídica processual (a capacidade processual), com vistas a que ela possa atingir seu fim, uma vez que a morte da parte é causa de suspensão do processo. Segundo, permite um reexame das condições da ação (a legitimidade do habilitando) diante do novo cenário que advém com o óbito. A documentação comprova a condição de herdeiro dos requerentes, pelo que defiro a habilitação para fins processuais, possibilitando aos mesmos darem sequência ao processo. Quanto ao recebimento dos créditos apurados em favor do falecido, a jurisprudência do TRF1 assentou a tese de que a habilitação direta de todos os herdeiros necessários chancela o direito de recebimento dos créditos, sem a necessidade de abertura e inventário ou sobrepartilha. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que "a habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" e que a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou, da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. 2. No entanto, havendo prova da inexistência de bens a inventariar e/ou já inventariados, como no caso dos autos, e demonstrado, na forma da legislação pertinente, a identificação de todos os herdeiros, não há impedimento legal que todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo e lhe sejam assegurados o levantamento do valor em execução deixado pelo de cujus, sendo dispensável a sobrepartilha. 3. Entende, ainda, a Corte Superior de Justiça que a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, bem como que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 4. Agravo de instrumento provido. (AI 0022095-63.2017.4.01.0000, TRF1, 2ª Turma, Rel. Des. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Dje 07/06/2022) No caso da exequente DAYSE MARIA DOS SANTOS SILVA CRUZ, o pedido de habilitação foi feito pelas únicas herdeiras necessárias que constam na certidão de óbito (ID 2192386563 - Pág. 4), portanto, a documentação apresentada é suficiente para habilitá-las na totalidade dos créditos da falecida. No caso da exequente DELVANIRA MARIA DOS SANTOS MACAMBIRA, o pedido de habilitação foi feito apenas por um dos herdeiros necessários, KLEBER SANTOS MACAMBIRA, conforme certidão de óbito de ID 2192387013 - Pág. 5. O herdeiro CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PASSOS faleceu e deixou três filhos, os quais não requereram habilitação. Assim, eventual levantamento do quinhão correspondente ao herdeiro faltante, 50% do total dos créditos da de cujus, dependerá da habilitação de seus descendentes. Pelo exposto, afasto a impugnação da União e defiro os pedidos de habilitação dos herdeiros das exequentes DAYSE MARIA DOS SANTOS SILVA CRUZ e DELVANIRA MARIA DOS SANTOS MACAMBIRA. Da habilitação do credor do Espólio de Dina Pinheiro Alves Indefiro o pedido, pois não há previsão legal para adotar a solução eleita pelo requerente. A anotação de destaque de valores em precatórios só é autorizada nos casos de penhora, cessão de créditos e honorários contratuais, conforme a Resolução 303/2019 do CNJ: Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Somente se admitirá a indicação de mais de um beneficiário por precatório nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório, o juízo da execução destacará os valores correspondentes, na forma dos arts. 39 e 40 desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. Destaca-se ainda que há um erro material no pedido em análise, pois não existe, nem existirá, um precatório de nº 0222768-56.2008.4.01.3400 vinculado a este feito. O número em questão é o do próprio cumprimento de sentença. Quando eventualmente expedido e migrado, o precatório receberá uma numeração única durante a tramitação perante o TRF1. Ademais, na sentença juntada foram reconhecidas outras dívidas da falecida, cuja ordem de preferência cabe apenas ao juízo sucessório definir. O máximo que a informação trazida pelo requerente autoriza, por cautela, é a anotação de bloqueio no vindouro expediente, a fim de cumprir aquilo que ficou definido na Ação de Inventário sobre o montante que vier ser depositado em favor do Espólio: III - Do crédito decorrente de precatório e sua destinação O crédito decorrente de precatório vinculado ao Processo n.º 0222768-56.2008.4.01.3400, em trâmite perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no valor estimado de R$ 362.037,18 (trezentos e sessenta e dois mil, trinta e sete reais e dezoito centavos) será prioritariamente destinado ao pagamento integral de todas as dívidas e obrigações do Espólio, já habilitadas nos autos ou que venham a ser regularmente habilitadas posteriormente, bem como ao custeio de despesas necessárias à administração, regularização, liquidação e encerramento do inventário. Após a quitação de todas as dívidas e despesas do Espólio, o saldo líquido remanescente será partilhado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) caberá ao meeiro Iracélio Lima da Silva, a título de meação, e os 50% (cinquenta por cento) restantes serão divididos entre os herdeiros, em partes iguais, observadas as regras da sucessão legítima Contudo, por ora, não há nenhum procedimento a ser realizado, pois o processo está em fase de liquidação do valor suplementar. Pelo exposto, I - Anotem-se no polo ativo os herdeiros PABLINNE POLYANA LOPES DA SILVA SANTOS (***.***.***-**), THAIS FERNANDA SILVA CRUZ (***.***.***-**) e KLEBER SANTOS MACAMBIRA (***.***.***-**), representados por Ana Luiza Couto do Nascimento (OAB/DF 15.013), Assis José Couto do Nascimento (OAB/DF 21.163) e José Pedro Brito da Costa (OAB/DF 39.532). II - Dê-se ciência ao BRB - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , pelo e-mail contato@fbladvogados.com.br, com cópia desta decisão. III - Intimem-se as partes desta decisão. IV - Transcorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à contadoria para apreciação do parecer técnico da União (ID 2237926891 c/c 2237926892) em face dos cálculos suplementares dos exequentes de ID 2193782454. BRASÍLIA, data da assinatura. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF