FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001106-25.2016.4.01.3507
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:23/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:27
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0001106-25.2016.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIENE NUNES BARCELOS MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CABOCLO DIAS SANTOS - GO66293, CELIO BORGES MARTINS - GO32314, ROBERTO AUGUSTO LOBATO - GO36296 EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por LUCIENE NUNES BARCELOS MARTINS em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS – IFG. 2. No curso da execução, sobreveio controvérsia entre os advogados que atuaram em favor da parte exequente acerca da titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 3. Por decisão de Id 2217136760, foi reconhecido, entre outros pontos, o valor de R$ 24.144,90, posicionado em maio de 2025, referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Diante da controvérsia então existente acerca da titularidade da verba, determinou-se que os respectivos valores fossem mantidos depositados em conta judicial vinculada a estes autos até que a questão fosse solucionada em ação própria. 4. Posteriormente, foram expedidos os respectivos ofícios requisitórios, inclusive a RPV nº 2026.3507.001.000012, relativa aos honorários advocatícios, conforme documentação juntada aos autos. A requisição foi migrada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 10/02/2026. 5. Após o depósito da requisição, foi expedida comunicação à COREJ/ASREJ para cumprimento da determinação de retenção dos valores. A COREJ/ASREJ informou que a Caixa Econômica Federal efetivou a restrição da RPV nº 0027981-79.2026.4.01.9198 (requisição 012/2026), de modo que o levantamento passou a depender da apresentação de alvará judicial. 6. Por fim, ANA PAULA CABOCLO DIAS SANTOS e CÉLIO BORGES MARTINS, por meio da petição de Id 2282312516, informaram a celebração de acordo destinado a solucionar definitivamente a controvérsia acerca da titularidade e do rateio dos honorários sucumbenciais. 7. Pelo ajuste, convencionaram que o montante correspondente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento será distribuído da seguinte forma: 35% (trinta e cinco por cento) em favor de Ana Paula Caboclo Dias Santos, correspondente ao valor-base de R$ 8.450,71, e 65% (sessenta e cinco por cento) em favor de Célio Borges Martins, correspondente ao valor-base de R$ 15.694,19, acrescidos das atualizações pertinentes. 8. Como parte do ajuste, Ana Paula Caboclo Dias Santos declarou, ainda, renunciar a quaisquer honorários advocatícios arbitrados em seu favor na ação autônoma nº 1000092-37.2026.4.01.3507, proposta por Célio Borges Martins, tendo os signatários declarado mútua, geral e irrevogável quitação quanto à verba sucumbencial objeto da composição. 9. Requereram, em consequência, a homologação do acordo, a revogação da ordem de bloqueio dos valores, a expedição individualizada de requisitórios segundo os percentuais ajustados ou, subsidiariamente, caso já confeccionado o requisitório global, a expedição de alvarás ou transferências bancárias observando-se os respectivos quinhões. 10. Decido. 11. A controvérsia remanescente restringe-se à destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 12. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, possuindo natureza alimentar. 13. No caso, a determinação de retenção dos valores teve caráter eminentemente acautelatório. Diante da divergência entre os profissionais que haviam atuado na causa, mostrou-se necessário impedir o levantamento da integralidade da verba por um deles antes da definição de sua titularidade. 14. Essa finalidade encontra-se atualmente superada. 15. Os próprios advogados interessados apresentaram composição expressa, subscrita por ambos, estabelecendo objetivamente os percentuais que lhes caberão sobre a verba sucumbencial. Não se verifica impedimento à homologação da transação, que versa sobre direito patrimonial disponível e elimina a controvérsia que justificava a manutenção da restrição. 16. Desse modo, o acordo apresentado no Id 2282312516 deve ser homologado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, naquilo que se refere à titularidade e à divisão dos honorários sucumbenciais objeto deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 17. Em consequência, fica definitivamente estabelecido que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento deverão ser distribuídos na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) para ANA PAULA CABOCLO DIAS SANTOS e 65% (sessenta e cinco por cento) para CÉLIO BORGES MARTINS. 18. A homologação do ajuste também retira o fundamento da restrição anteriormente determinada. Com efeito, a ordem de bloqueio destinava-se exclusivamente a preservar o numerário enquanto pendente a controvérsia acerca de sua titularidade. Resolvida consensualmente a questão, não subsiste razão para manutenção da indisponibilidade. 19. Há, contudo, uma peculiaridade de natureza operacional. 20. A RPV correspondente à verba honorária já foi expedida e migrada ao TRF1, tendo posteriormente ocorrido o depósito do numerário. A Caixa Econômica Federal, em cumprimento à ordem encaminhada pela COREJ/ASREJ, registrou a restrição da respectiva conta, permitindo seu levantamento somente mediante alvará judicial. 21. Não há, portanto, razão para cancelamento da RPV existente e expedição de dois novos requisitórios. Além de desnecessária, tal providência poderia ocasionar duplicidade de requisição de crédito já satisfeito pela Fazenda Pública. Incide, assim, o pedido subsidiário formulado pelos próprios interessados no Id 2282312516, consistente na liberação individualizada do numerário já depositado segundo os percentuais convencionados. 22. Os percentuais deverão incidir sobre o valor efetivamente disponível na conta vinculada à RPV, inclusive eventual atualização bancária ocorrida após o depósito, evitando-se a necessidade de reconstrução do valor histórico do crédito ou expedição de novo requisitório. 23. Quanto à cláusula pela qual Ana Paula Caboclo Dias Santos declara renunciar aos honorários advocatícios arbitrados em seu favor na ação nº 1000092-37.2026.4.01.3507, registro que a manifestação integra o negócio jurídico celebrado entre os interessados e pode ser considerada para fins de compreensão da composição global realizada. 24. Todavia, eventual repercussão processual dessa renúncia no processo nº 1000092-37.2026.4.01.3507 deverá ser apreciada nos próprios autos, não cabendo, neste cumprimento de sentença, determinar a extinção de obrigação ou adotar providência processual diretamente relacionada àquele feito autônomo. 25. Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o acordo apresentado no Id 2282312516, no que concerne à titularidade e ao rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento objeto deste cumprimento de sentença, estabelecendo que a verba será distribuída na proporção de: a) 35% (trinta e cinco por cento) para ANA PAULA CABOCLO DIAS SANTOS, CPF nº ***.***.***-**; b) 65% (sessenta e cinco por cento) para CÉLIO BORGES MARTINS, CPF nº ***.***.***-**. 26. Em consequência, REVOGO a determinação de retenção dos valores constante da decisão de Id 2217136760, uma vez superada a controvérsia que justificou a medida. 27. Considerando, entretanto, que a RPV nº 2026.3507.001.000012, correspondente aos honorários sucumbenciais, já foi expedida e paga, e que a conta referente à RPV nº 0027981-79.2026.4.01.9198 (requisição 012/2026) se encontra bloqueada para levantamento mediante alvará, INDEFIRO o pedido de expedição de novos requisitórios individualizados, por ser desnecessário. 28. OFICIE-SE à CEF para que proceda à transferência bancária individualizada, relativamente ao saldo integral existente na conta vinculada à referida RPV, inclusive eventuais acréscimos decorrentes da atualização do depósito, observando-se rigorosamente os seguintes percentuais: a) 35% (trinta e cinco por cento) do saldo disponível em favor de ANA PAULA CABOCLO DIAS SANTOS, para a seguinte conta bancária: Banco: 336 – Banco C6 S.A. Agência: 0001 Conta Corrente: 27848263-5 CPF/Titular: ***.***.***-** – Ana Paula Caboclo Dias Santos Chave PIX: ***.***.***-** b) 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo disponível em favor de CÉLIO BORGES MARTINS, para a seguinte conta bancária: Banco: 237 – Banco Bradesco S.A. Agência: 3678 Conta Corrente: 938-5 CPF/Titular: ***.***.***-** – Célio Borges Martins Chave PIX: ***.***.***-** 29. Para tanto, encaminhe-se à Caixa Econômica Federal cópia da presente decisão que determinou o levantamento da restrição anteriormente registrada, exclusivamente para viabilizar o cumprimento das respectivas ordens de transferência, ficando superada a determinação anterior de retenção. 30. Quanto à renúncia de Ana Paula Caboclo Dias Santos aos honorários eventualmente devidos no processo nº 1000092-37.2026.4.01.3507, traslade-se cópia da petição de Id 2282312516 e desta decisão para aqueles autos, para ciência e adoção das providências que o Juízo entender cabíveis. 31. Cumpridas as determinações e comprovado o depósito integral dos valores pela CEF, intimem-se os interessados. 32. Não havendo requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. 33. A presente decisão valerá como Ofício Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO