FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5014935-39.2025.4.03.6183
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:18/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:27
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014935-39.2025.4.03.6183 SUCEDIDO: MANOEL DA SILVA, NATALIA DA SILVA ALVES, MARIANGELA DA SILVA GITTI, ORLANDO PISANESCHI SUCESSOR: MARCELO LEITE SOBRINHO, SERGIO APARECIDO DA SILVA, SOLANGE DA SILVA SANCHEZ, ELISETE DA SILVA, MARIA REGINA DA SILVA CASTELLUCCI, DJANETTE BASTOS DA SILVA, AMILCAR DA SILVA JUNIOR, MARILDA DA SILVA MANTOANI, JOAO ROGERIO CASTELLUCCI, AMANDA LEITE DA SILVA, AIRTON DA SILVA, CONCEICAO BARBIER DA SILVA, AMERICO DA SILVA, NAIR PETRILLI DA SILVA, IGNEZ DA SILVA PISANESCHI, CLAUDEMIR GITTI, VIVIAN GITTI, VITOR GITTI, MARIO PISANESCHI ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ELIANA DOS SANTOS QUEIROZ - SP89641 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de execução de julgado em que a patrona da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão do destacamento dos honorários contratuais já foi decidida ao Id. 305720458 do processo principal n. 0761096-77.1986.4.03.6100, em razão do acordo (Id. 278876749 a 278878703), que foi homologado pela sentença proferida ao Id. 279109817 daqueles autos, sendo definido expressamente que o titular dos honorários contratuais é o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I - CNPJ: 24.194.675/0001-87. Além disso, a questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite de 30% em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso não verifico o cumprimento do item "d", uma vez que a advogada foi constituída somente ao final do processo, e a sua atuação se resumiu à juntada dos dados necessários à expedição do ofício requisitório. Assim, em razão do acordo firmado expressamente no processo principal n. 0761096-77.1986.4.03.6100, bem como por ter a advogada sido constituída somente ao final do processo, indefiro o pedido. Cumpra a parte exequente em 05 (cinco) dias o determinado no Id. 597134582 quanto ao exequente Claudemir Gitti. Com o cumprimento, expeçam-se os requisitórios aos sucessores processuais habiilitados. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.