FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1000422-40.2026.4.01.3505
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo B
data disponibilizacao:21/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:24
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000422-40.2026.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAZARETH ALVES FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária. O INSS apresentou proposta de acordo por escrito, a qual foi aceita pelo requerente, consoante manifestação. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. O INSS deverá comprovar nos autos, através da Ceab, o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor de NAZARETH ALVES FERREIRA SILVA, inscrita no CPF: ***.***.***-**, nos termos do ajuste, DIB - 27/12/2022, DIP - 01/07/2026 e DCB - 30/06/2027. Ausente cláusula que disponha sobre o prazo para implantação, o INSS deverá ser intimado para que proceda à implantação no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente, para fins de celeridade processual. Tendo em vista que as contribuições vertidas pelo autor ao INSS alcançam o valor de (01) salário mínimo, faculto ao INSS, por meio de sua Procuradoria, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar a planilha de cálculos, referente à liquidação dos valores devidos entre a DIB e a DIP. Concordando a parte autora, expeça-se a requisição de pagamento em seu favor. Decorrido o prazo, não sendo apresentado a planilha por parte do INSS, intime-se a parte Autora/Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos memória de cálculos dos valores que lhe reputa como devidos. Verificada a inexistência da planilha por parte do Exequente/Autor, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte advertida de que, a qualquer tempo, poderá requerer a retomada do cumprimento de sentença. Caso contrário, cumprida a diligência supra, intime-se o INSS/Executado, na pessoa de seu procurador judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, com fulcro no art. 535 do CPC. Transcorrido o prazo supra, ausente impugnação por parte do Executado/ INSS, expeça-se o ofício requisitório em favor da parte autora, no montante apurado pelo Exequente, em consonância com o §3º do art. 535 do CPC. Carreado o contrato de honorários aos autos até a data da emissão da requisição de pagamento, considerando que o advogado faz jus sobre o valor acordado em contrato de honorários, defiro desde já o destacamento da verba honorária, a qual limito a 30%(trinta) do crédito que o autor tem a receber. Sem custas. Intimem-se. Cumprido, integralmente, o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Processo assinado eletronicamente. Uruaçu-Go, na data infra. JUIZ FEDERAL ASSINADO ELETRONICAMENTE